Acórdão nº HC 119391 / CE de T6 - SEXTA TURMA

Data31 Maio 2011
Número do processoHC 119391 / CE
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 119.391 - CE (2008⁄0238515-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : E.R.E.S. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE : D.M.P. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DEMONSTRAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.

  1. A prisão processual é medida cabível apenas quando imprescindível para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja, quando presente alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal.

  2. Na espécie há demonstração efetiva da necessidade da prisão, com arrimo em elementos do autos, denotando a real gravidade dos fatos e a concreta periculosidade do ora paciente.

  3. Esta Corte tem decidido que a reiteração criminosa constitui fundamento idôneo para amparar a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública.

  4. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE).

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 31 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 119.391 - CE (2008⁄0238515-0)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : E.R.E.S. E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
    PACIENTE : D.M.P. (PRESO)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D.M.P., apontando como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

    Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, cumulado com o art. 29, ambos do Código Penal.

    O Ministério Público estadual requereu que se decretasse a prisão preventiva do paciente, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, em decisão assim fundamentada (fl. 19):

    No que tange ao pedido de prisão preventiva do acusado, compulsando-se os autos, vê-se, claramente, que o denunciado, de índole duvidosa e frieza de caráter, é apontado, por testemunhas, como o mandante do delito em tela, considerado crime de natureza hedionda, punido mais severamente em nossa legislação.

    Diante da violência praticada, bem como dos antecedentes criminais (fls. 21⁄24) do denunciado, constata-se firmemente, a necessidade inafastável da decretação da prisão preventiva do incriminado, possibilitando-se e viabilizando-se a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, preservando-se, neste particular, a sociedade das condutas delitivas do mesmo, evitando, assim, que o agente volte a delinqüir.

    Assim, inicialmente, trata-se de crime punido com reclusão: requisito do art. 313, inciso I do Código Penal Pátrio.

    No caso vertente dos autos, o denunciado, demonstrou assombroso desrespeito à vida, além de abalar a ordem pública.

    Diante do exposto e do mais que o inquérito consta, D.A.P.P.D.D.M.P., apodado por 'Daniel Gavião', para que se possa garantir a ordem pública, pondo a sociedade a salvo dos crimes por ele praticado, e para assegurar a efetiva instrução criminal, nos ditames do art. 312 do nosso Código de Processo Penal.

    Visando à concessão de liberdade provisória em favor do paciente, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada, in verbis (fls. 22⁄25):

    A tese da impetrante resume-se em afirmar não ser a crueldade do crime, por si só, motivo para decretar prisão preventiva do paciente D.M.P., pessoa primária e possuidor de profissão definida exercida regularmente na Comarca. Ressalta estar em julgamento a pessoa humana, não o delito e que a motivação do ato deve ter em contas fatos concretos atribuídos ao réu que autorizem a constrição.

    Informações do Juízo do feito, fls. 54⁄55, dão conta do andamento processual.

    Em seu decreto prisional o Magistrado impetrado tomou como fundamentação da medida imposta a necessidade de garantir a ordem pública e de efetivar a instrução criminal.

    O paciente está sendo acusado da prática de crime de homicídio na forma prevista no art. 121, § 2º, incisos II e IV, ambos do CPB.

    Narra a denúncia, dia 26 de outubro de 2007, por volta das 19h45min, na Rua Dr. Bezerrinha, 187, Bairro Rodolfo Teófilo, nesta Capital, a vítima E.P.F. foi surpreendida por dois indivíduos em uma moto. De imediato, o "garupeiro" sacou de um revólver e efetuou vários disparos, ceifando-lhe a vida. A vítima ainda foi socorrida, mas chegou sem vida ao hospital.

    Testemunhas apontam D.M.P., de alcunha "Daniel Gavião", como sendo mandante do crime, tendo como motivo vingança decorrente de uma antiga rixa existente entre ambos. Consta dos autos, paciente e vítima já haviam chegado às vias de fato. Declaração...

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