Acórdão nº RHC 24241 / RS de T6 - SEXTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EmissorT6 - SEXTA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Ordinario Em Habeas Corpus

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 24.241 - RS (2008⁄0172052-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : R.K.S.
ADVOGADO : LUIZ FERNANDO SOARES COSTA
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. DEMONSTRAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. FUGA. QUASE DEZ ANOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.

  1. A prisão processual é medida cabível apenas quando imprescindível para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja, quando presente alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal.

  2. Na espécie há demonstração efetiva da necessidade da prisão, com arrimo em elementos do autos, denotando a real gravidade dos fatos e a concreta periculosidade do ora paciente, que teria matado uma criança com um tiro na cabeça, apenas porque não encontrou o pai da vítima, a quem procurava para executar.

  3. Aliado a isso, o réu revel, se encontra foragido há quase dez anos, impedindo a boa colheita da prova, notadamente porque o corréu foi condenado a 18 anos de reclusão.

  4. Recurso não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE).

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 31 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 24.241 - RS (2008⁄0172052-4)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    RECORRENTE : R.K.S.
    ADVOGADO : LUIZ FERNANDO SOARES COSTA
    RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:

    Em favor de R.K.S. foi impetrado habeas corpus, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo⁄RS.

    O paciente, juntamente com outra pessoa, foi denunciado por prática descrita no art. 121, §2º, I e IV c⁄c o art. 61, II, "h", na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva (fl. 206) e também a revelia (fls. 204⁄205).

    Indeferido pedido de liberdade provisória, em primeiro grau de jurisdição (fl. 207), foi manejado habeas corpus, alegando a defesa que o paciente desde a data dos fatos sempre residiu em Ijuí⁄RS, não havendo elementos concretos dos autos, mas tão-somente a gravidade abstrata do delito, para a decretação da custódia cautelar.

    A impetração foi denegada no Tribunal de origem, a teor da seguinte ementa:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉU FORAGIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DESDE NOVEMBRO DE 2001. NOVO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO PROCURADOR DO ACUSADO.

    Não detectada, no caso dos autos, nenhuma situação que possa ser apresentada como eivada de constrangimento ilegal, já que o processo estava no aguardo do comparecimento ou da apresentação do acusado para que fosse dado prosseguimento.

    E isso por mais de seis anos; tempo que se mostra por demais expressivo, em se considerando o que está sendo imputado ao ora paciente, bem como a normal expectativa no aguardo de eventual tramitar do processo e efetivo resultado, por parte da comunidade. Afinal, trata-se, teoricamente, de delito contra a vida, apresentando importantes nuances específicas.

    A prisão preventiva em tela, bem como sua manutenção, se mostra compatível com a situação dos autos originários, apreendendo-se em sede da mesma os pressupostos do artigo 312 do CPP.

    ORDEM DENEGADA." (fl. 74)

    Daí o presente recurso ordinário, no qual repisa o recorrente os argumentos já expendidos, de falta de elementos concretos à segregação, que estaria, basicamente, arrimada na gravidade abstrata do delito, além do que a fuga, por si só, não é suficiente para a prisão, até porque não teria havido fuga, mas simples ausência.

    Admitido o recurso, opina o Ministério Público Federal pelo seu desprovimento, em parecer que tem seguinte ementa:

    "Recurso em Habeas Corpus. Homicídio qualificado contra criança. Pedido de liberdade provisória. Réu que se encontra em liberdade furtiva. Oposição ao chamamento processual. Elementos suficientes para a manutenção de sua custódia cautelar decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Precedentes.

    Parecer pelo desprovimento do recurso." (fl. 153)

    Informações complementares, prestadas em 13 de maio do corrente ano, dão conta de que o...

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