Acórdão nº HC 151299 / RJ de T6 - SEXTA TURMA
Número do processo | HC 151299 / RJ |
Data | 31 Maio 2011 |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 151.299 - RJ (2009⁄0207094-2)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
IMPETRANTE | : | L.T.B.M. - DEFENSORA PÚBLICA |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PACIENTE | : | M.A.G.R. (PRESO) |
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO⁄REVOGAÇÃO NO CURSO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO.
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O cometimento de novo delito no curso do período de prova do livramento condicional acarreta, obrigatoriamente, a extinção do benefício após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 86, inciso I, do Código Penal).
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A ausência de suspensão⁄revogação do livramento condicional antes do término do período de prova acarreta a extinção da punibilidade, pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade (art. 90 do Código Penal).
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Precedentes do STJ e do STF.
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Ordem concedida, acolhido o parecer, com ressalva da Relatora, para declarar extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, ocorrido em 22.12.2008, relativamente às Cartas de Sentença nº 2005⁄11860-9 e nº 2006⁄04194-1.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 31 de maio de 2011(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
HABEAS CORPUS Nº 151.299 - RJ (2009⁄0207094-2)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : L.T.B.M. - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : M.A.G.R. (PRESO) RELATÓRIO
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Trata-se de habeas corpus impetrado por Defensora Pública em favor de M.A.G.R., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Habeas Corpus nº 2009.059.05064).
Narra a impetração que o paciente cumpre duas penas privativas de liberdade, sendo a primeira de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime fechado, por infração ao art. 12, caput, c⁄c o art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368⁄76 (CES nº 2005⁄11860-9), e a segunda de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal (CES nº 2006⁄04194-1).
Em 17.12.2006, foi concedido o livramento condicional ao condenado, com o término do período de prova fixado para 22.04.2009.
Aos 11 de julho de 2008 a Defesa requereu fosse excluída da primeira condenação a causa especial de aumento de pena prevista no art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368⁄76, o que acarretaria a antecipação do término do período de prova para 22.04.2008.
A Juíza da Vara de Execuções Criminais indeferiu o pedido, mas, de ofício, determinou a aplicação do mínimo legal de um sexto, nos termos do art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343⁄06, tornando a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em consequência, o término do período de prova do livramento condicional antecipou-se para 22.12.2008.
Em 18 de janeiro de 2008, foi o paciente preso em flagrante pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343⁄06. Assim sendo, em 20.03.2009, o Juízo revogou o benefício do livramento condicional e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente.
Irresignada, impetrou a Defesa habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A Oitava Câmara Criminal denegou a ordem, e os fundamentos foram estes:
Em 22 de dezembro de 2006 foi concedido ao paciente livramento condicional, estando o término da pena previsto para 22 de abril do corrente ano de 2009.
De acordo com as informações prestadas pelo juízo a quo, em 03 de dezembro de 2008 foi certificado o apensamento da Carta de Execução de Sentença nº 2008⁄12098-2, por delito praticado em 18 de janeiro daquele mesmo ano.
Em 20 de março último, após estabelecido o contraditório, o Juiz Carlos Augusto Borges revogou aquele benefício antes do término do período de prova.
Ante o exposto, não havendo ilegalidade a ser sanada, denego a ordem.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão que manteve a revogação do livramento condicional. Argumenta que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro infringiu a previsão do art. 90 do Código Penal. Ressalta que o período de prova, após a redução da pena, expirava em 22.12.2008. Sublinha que cabe ao Estado fiscalizar o cumprimento das condições impostas na Carta de Liberdade Condicional, e se não o faz...
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