Acórdão nº RMS 33387 / SP de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoRMS 33387 / SP
Data07 Junho 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.387 - SP (2010⁄0214000-1)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : FERNANDO SAFADY
ADVOGADO : ELAINE DE CAMARGO SANTOS
RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARTA SANGIRARDI LIMA E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS DE SUA CONDUTA. ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE VICIADO. SÚMULA N. 473 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

  1. "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (Súmula n. 473 do STF).

  2. Constatado pela administração, após a nomeação e posse, que o candidato logrou aprovação na fase "de comprovação de idoneidade e conduta ilibada na vida pública e na vida privada" mediante a omissão de informações que lhe seriam desfavoráveis nessa etapa do certame, pode-se proceder à anulação do ato de nomeação.

  3. Ausência de direito líquido e certo.

  4. Recurso ordinário não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 07 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.387 - SP (2010⁄0214000-1)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    RECORRENTE : FERNANDO SAFADY
    ADVOGADO : ELAINE DE CAMARGO SANTOS
    RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO
    PROCURADOR : MARTA SANGIRARDI LIMA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso ordinário interposto por F.S. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou mandado de segurança em que objetiva a declaração de nulidade de processo administrativo que implicou na anulação do ato de sua nomeação para o cargo de agente de segurança penitenciário. Eis a ementa do julgado:

    Mandado de segurança - Impetração contra decisão administrativa que tornou sem efeito a nomeação do impetrante para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária - Hipótese em que o impetrante omitiu, na terceira fase do concurso público, informação acerca da existência em seu desfavor de inquéritos policiais - Instauração de processo administrativo, cuja decisão foi a de anulação dos atos de nomeação e posse em razão das omissões, consideradas graves - Legalidade - Ordem denegada.

    O recorrente alega que, em atenção ao princípio da presunção de inocência, não pode ser punido em razão de, à época da realização do concurso, constar em seu nome inquéritos policiais e que "qualquer cidadão acusado pela prática de um ilícito não tem o dever de juntar nos autos informações a respeito de sua pessoa, porque, até prova em contrário - até sentença penal irrecorrível - presume-se a sua inocência [...] e ninguém está obrigado a produzir prova contra si próprio" (fl. 598).

    Em contrarrazões (fls. 611 e seguintes), o Estado de São Paulo, resumidamente, argúi que "o mero fato de haver o impetrante omitido informações de prestação obrigatória a seu respeito, nos termos do edital que se submeteu ao inscrever-se no concurso para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I do quadro da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, já basta para indicar a conduta desabonadora, impeditiva da nomeação, 'determinando a nulidade de todos os atos decorrentes de sua inscrição e consequente eliminação do concurso público e da posse, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis à falsidade de declaração, nos termos do item 17.2 do Edital - instruções especiais'" (fl. 615).

    O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso ordinário, por considerar que houve má conduta dele por ocasião da fase de investigação da vida pregressa e por entender que o impetrante violou norma expressa constante do edital, razão pela qual defende que o princípio da presunção de inocência não respalda alegado direito líquido e certo (fls. 645-651).

    Autos conclusos em 4 de fevereiro de 2011.

    É o relatório.

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.387 - SP (2010⁄0214000-1)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS DE SUA CONDUTA. ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE VICIADO. SÚMULA N. 473 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

  5. "A...

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