Acórdão nº EDcl no REsp 399574 / PR de T4 - QUARTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro RAUL ARAÚJO (1143)
EmissorT4 - QUARTA TURMA
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração no Recurso Especial

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 399.574 - PR (2001⁄0178681-2)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : G.B.J.
ADVOGADOS : GETULIO BRASIL JORGE
MÁRCIA GUASTI ALMEIDA
EMBARGADO : G.L.D. E OUTROS
ADVOGADO : NELY LOPES CASALI
EMBARGADO : O.T.E.C.
ADVOGADO : J.E.S.D.C. E OUTRO(S)
EMBARGADO : J.A.L.
ADVOGADO : PAULO CESAR CHANAN SILVA E OUTRO(S)
EMBARGADO : A.D.
ADVOGADO : RUY SCHIMMELPFENG SAMPAIO
EMBARGADO : S.B.C.
ADVOGADO : ELIDA BRAGA
EMBARGADO : A.J.A. E OUTROS
ADVOGADO : CÍCERO G SIMÕES NETO E OUTRO(S)
EMBARGADO : J.F.J. E CÔNJUGE
ADVOGADOS : MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO
PAULO FERREIRA BRANDÃO
RALPHO WALDO DE BARROS MONTEIRO
ROGERIO LAURIA TUCCI E OUTRO(S)
EMBARGADO : S.B.J.
ADVOGADO : MOACYR FERNANDES DE OLIVEIRA
EMBARGADO : T.F.J. E OUTROS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIABILIDADE DO PLEITO INDENIZATÓRIO AUTÔNOMO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DISCUTIDA E MINUCIOSAMENTE TRATADA NOS VOTOS PROFERIDOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

  1. A questão do termo inicial do prazo prescricional extintivo não foi levantada quer em sede de apelação, quer no recurso especial, não sendo possível inovar em sede de embargos de declaração, afirmando a existência de omissão. Precedente.

  2. Nas razões do especial a única afirmativa feita pelo recorrente quanto ao tema da prescrição extintiva é no sentido de que teria havido erro material no acórdão da apelação, não corrigido apesar da interposição de embargos de declaração apontando tal fato. O erro estaria na contagem do prazo prescricional, porquanto não somado ao prazo extintivo o período de noventa dias concedido pela decisão de fl. 2, fundamentada no art. 219, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa questão, no entanto, foi expressamente tratada no aresto embargado, não se havendo falar em omissão.

  3. A questão da viabilidade do pleito indenizatório autônomo foi exaustivamente debatida e minuciosamente tratada nos diversos votos que compuseram o aresto embargado, com o que não se pode falar em omissão, mas em inconformismo do embargante com o resultado do julgado.

  4. Embargos de declaração rejeitados.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, João Otávio de Noronha (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 17 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO RAUL ARAÚJO

    Relator

    EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 399.574 - PR (2001⁄0178681-2) (f)

    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
    EMBARGANTE : G.B.J.
    ADVOGADOS : GETULIO BRASIL JORGE
    MÁRCIA GUASTI ALMEIDA
    EMBARGADO : G.L.D. E OUTROS
    ADVOGADO : NELY LOPES CASALI
    EMBARGADO : O.T.E.C.
    ADVOGADO : J.E.S.D.C. E OUTRO(S)
    EMBARGADO : J.A.L.
    ADVOGADO : PAULO CESAR CHANAN SILVA E OUTRO(S)
    EMBARGADO : A.D.
    ADVOGADO : RUY SCHIMMELPFENG SAMPAIO
    EMBARGADO : S.B.C.
    ADVOGADO : ELIDA BRAGA
    EMBARGADO : A.J.A. E OUTROS
    ADVOGADO : CÍCERO G SIMÕES NETO E OUTRO(S)
    EMBARGADO : J.F.J. E CÔNJUGE
    ADVOGADOS : MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO
    PAULO FERREIRA BRANDÃO
    RALPHO WALDO DE BARROS MONTEIRO
    ROGERIO LAURIA TUCCI E OUTRO(S)
    EMBARGADO : S.B.J.
    ADVOGADO : MOACYR FERNANDES DE OLIVEIRA
    EMBARGADO : T.F.J. E OUTROS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO:

    Cuida-se de embargos de declaração opostos por G.B.J. contra acórdão da lavra do ilustre Min. FERNANDO GONÇALVES, que guarda a seguinte ementa:

    "RECURSOS ESPECIAIS. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CITAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. MATÉRIA IRRECORRIDA. ATO ANULÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEDE DE INFRINGENTES. PERDAS E DANOS.

  5. Se algum equívoco houve na sentença, este não se traduz em erro material, mas em discussão acerca da concessão, no que respeita a alguns dos réus, da prorrogação de prazo prevista no art. 219, § 3º, do Código de Processo Civil.

  6. A sentença, em nenhum momento, reconhece a nulidade do contrato de compra e venda, mas apenas se manifesta, em tese, sobre o prazo prescricional aplicável à espécie.

  7. A declaração de extinção da ação em relação a parte dos litisconsortes passivos necessários, em se tratando de litisconsórcio unitário, atinge os demais réus, o que prejudica o pedido de nulidade, bem como o reivindicatório.

  8. A venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais encerra hipótese de ato anulável, não havendo como falar em matéria de ordem pública, a ser reconhecida de ofício pelo Tribunal em sede de embargos infringentes.

  9. O pedido de perdas e danos enfeixado na inicial se traduz em pleito acessório, seguindo, necessariamente, o destino do principal.

  10. A indenização prevista no art. 158 do Código Civil de 1916 está atrelada à anulação do ato. Não ocorrida esta, não há direito àquela.

  11. Recursos especiais não conhecidos." (fls. 1319⁄1320)

    Diz o embargante que o aresto embargado padece de omissões que, se afastadas, ensejarão sua reforma.

    Afirma que conquanto a questão da prescrição do direito de ação em relação aos herdeiros de Pillade Ducci não tenha sido atacada de forma direta no recurso de apelação, a Corte estadual dela efetivamente cuidou, o que atraiu a matéria para segunda instância, "instaurando de forma ampla a sua jurisdição no tema e legitimando, por via de conseqüência, a revisão dos fundamentos adotados pelo julgamento monocrático".

    Nesse contexto, afirma que andou mal a Corte de origem ao reconhecer a prescrição em favor dos demais co-réus sem verificar que o termo a quo da prescrição dos herdeiros de Pillade Ducci é abril de 1973, data em que foi transferida a propriedade do bem à falecida, o que leva o termo final para abril de 1993. Entende, assim, violados tanto pela Corte de origem, quanto pela decisão de primeiro grau, os arts. 219, § 3º, do Código de Processo Civil, que deveria ter sido aplicado à hipótese, bem como o art 177 do Código Civil de 1916.

    Diz mais, refere que o aresto embargado desconsiderou a questão do art. 219, § 3º, do Código de Processo Civil e indevidamente ratificou a preclusão da matéria por não ter sido enfrentada na apelação.

    Insiste, por outro lado, na persistência do pedido indenizatório, afirmando que: "Omitiu-se o julgado recorrido, porém, em enfrentar a questão da viabilidade jurídica do pedido indenizatório calcado em nulidade de negócio jurídico, hipótese em que o vício da compra e venda havida entre ascendente e descendente constitui causa de pedir da ação de reparação de danos, autonomamente considerada." (fls. 1331)

    Assevera ser inequívoco seu inconformismo com a venda realizada por seu genitor, devendo a questão da validade do negócio jurídico ser aferida nas instâncias ordinárias, mediante dilação probatória, que restou inviabilizada com o julgamento antecipado da lide. Afirma que a norma contida no art. 159 do Código Civil anterior está implicitamente prequestionada, o que viabiliza o conhecimento do recurso nessa parte, mormente considerando que a citação de Oscar Tomazoni, Jaffer Felício Jorge e Zezé Marilani G. Jorge se deu de forma tempestiva.

    Pretende, assim, seja afastada a prescrição extintiva da pretensão anulatória, bem como seja reconhecida a viabilidade jurídica do pleito indenizatório autônomo.

    É o relatório.

    EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 399.574 - PR (2001⁄0178681-2) (f)

    RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
    EMBARGANTE : G.B.J.
    ADVOGADOS : GETULIO BRASIL JORGE
    MÁRCIA GUASTI ALMEIDA
    EMBARGADO : G.L.D. E OUTROS
    ADVOGADO : NELY LOPES CASALI
    EMBARGADO : O.T.E.C.
    ADVOGADO : J.E.S.D.C. E OUTRO(S)
    EMBARGADO : J.A.L.
    ADVOGADO : PAULO CESAR CHANAN SILVA E OUTRO(S)
    EMBARGADO : A.D.
    ADVOGADO : RUY SCHIMMELPFENG SAMPAIO
    EMBARGADO : S.B.C.
    ADVOGADO : ELIDA BRAGA
    EMBARGADO : A.J.A. E OUTROS
    ADVOGADO : CÍCERO G SIMÕES NETO E OUTRO(S)
    EMBARGADO : J.F.J. E CÔNJUGE
    ADVOGADOS : MARINA STELLA DE BARROS MONTEIRO
    PAULO FERREIRA BRANDÃO
    RALPHO WALDO DE BARROS MONTEIRO
    ROGERIO LAURIA TUCCI E OUTRO(S)
    EMBARGADO : S.B.J.
    ADVOGADO : MOACYR FERNANDES DE OLIVEIRA
    EMBARGADO : T.F.J. E OUTROS

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (RELATOR):

    Para situar melhor o caso, transcrevo trecho do relatório do eminente Min. FERNANDO GONÇALVES, verbis:

    "Por GETÚLIO BRASIL JORGE foi proposta ação de nulidade de atos jurídicos, cumulada com demanda reivindicatória de perdas e danos contra G.L.D. e outros, buscando anular negócio jurídico de compra e venda de imóvel rural, datado de 1962, que retrata venda de ascendente a descendente, por vício relativo à ausência de sua regular aquiescência ao ato, na qualidade de filho menor do vendedor, consoante exigido no art. 1132 do Código Civil de 1916, nulidade que alcança os subsequentes atos de alienação do bem.

    A ação foi julgada improcedente, com o reconhecimento da ocorrência de prescrição aquisitiva em favor de J.A.L., última adquirente do imóvel, sendo acolhida a...

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