Acórdão nº AR 3840 / RS de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
EmissorS1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Tipo de RecursoAção Rescisória

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.840 - RS (2007⁄0228474-6)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
REVISOR : M.B.G. : ASSOCIAÇÃOA.V. - ASAV
ADVOGADO : ANTONIO CLAUDEMIR WECK E OUTRO(S)
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. SUPOSTA VIOLAÇÃO LITERAL DO ART. 20 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PRIMEIRO PROCESSO (QUE TRANSITOU EM JULGADO). REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO RESCISÓRIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL QUE NÃO CARACTERIZA, LOGICAMENTE, OFENSA AO ART. 20 DO CPC. PRETENSÃO DE SE DISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO RESCINDENDA, QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO CRITÉRIOS DE EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA.

1.No que se refere à alegação no sentido de que não era possível, em sede de recurso especial interposto nos autos de ação rescisória, rever o critério adotado para a fixação da verba honorária no primeiro processo (que transitou em julgado), em virtude do óbice contido na Súmula 7⁄STJ, tal alegação não merece acolhida, pois, na verdade, a autora pretende discutir a técnica de julgamento do recurso especial, sendo que esse tema não é regido pelo artigo sobre o qual se aponta violação literal (art. 20 do CPC). Além disso, a jurisprudência desta Corte, em inúmeros julgados, admite a revisão do valor relativo aos honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando fixada a verba honorária em valor irrisório ou excessivo, para que seja observado o juízo de equidade estabelecido na legislação processual civil.

2.Quanto à tese no sentido de que a autora, que foi integralmente vencedora no primeiro processo, não podia ser obrigada a pagar honorários, em virtude da sucumbência na demanda rescisória (feito no qual foi proferido o acórdão rescindendo), tal tese não é apta a demonstrar a ocorrência de violação literal ao art. 20 do CPC.

3.É certo que, nos termos do artigo referido, primeira parte, "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios". Contudo, como bem observado pelo Ministério Público Federal, na hipótese, há duas demandas: 1) o primeiro processo onde a autora foi vencedora; 2) a demanda rescisória onde a Fazenda Pública foi vencedora. Não obstante a ligação que existe entre tais demandas, elas não se confundem, porquanto diversos a causa de pedir e o pedido. Assim, o fato de a verba honorária na demanda rescisória superar o montante da verba honorária fixado no primeiro processo não caracteriza violação literal ao art. 20 do CPC. No caso concreto, tanto no primeiro processo quanto na demanda rescisória a verba honorária foi fixada em desfavor do vencido, ou seja, observou-se a regra contida no artigo em comento.

4.Além disso, o exame da presente ação rescisória deve levar em consideração o pedido nela contido — condenar-se o INSS, no primeiro processo, ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor fixado para a causa originária —, ou seja, a pretensão é tão-somente para que seja revisto o critério de justiça adotado pelo acórdão rescindendo. Entretanto, a ação rescisória não serve para reapreciar a justiça ou injustiça da decisão rescindenda.

5.Ação rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Brasília (DF), 25 de maio de 2011.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.840 - RS (2007⁄0228474-6)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AUTOR : A.A.V. - ASAV
ADVOGADO : ANTONIO CLAUDEMIR WECK E OUTRO(S)
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Trata-se de ação rescisória, com pedido de liminar, fundada no art. 485, V, do CPC, objetivando a rescisão de acórdão proferido no REsp 845.910⁄RS (1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 23.11.2006), cuja ementa é a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. OCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DESOBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO DE EQÜIDADE PREVISTO NO ART. 20, § 4º, DO CPC. CONDENAÇÃO EXORBITANTE E DESPROPORCIONAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A 1ª SEÇÃO.

1. Cuidam os autos de ação rescisória ajuizada pelo INSS visando desconstituir acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região que acolheu pedido de majoração de honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) resultando a verba honorária em importância superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A demanda originária versou sobre o alcance da imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social no tocante ao pagamento de contribuição previdenciária a teor da constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 9.732⁄98 sobre a Lei nº 8.212⁄91 que teve, por fim, a aplicação do entendimento pacífico do STF acerca do tema. À exordial, a Autarquia Previdenciária alegou que ocorreu no acórdão rescindendo error in judicando na aplicação do § 3º do art. 20 do CPC, dado que à espécie deveria ser observada a regra do § 4º do citado dispositivo processual, fato que resultou na fixação de honorários desproporcionais ao trabalho desenvolvido pelo causídico. O TRF da 4º Região (fls. 163⁄189), por maioria, rejeitou as preliminares suscitadas e julgou improcedente a ação rescisória, por entender: a) restaram preenchidos os pressupostos objetivos da condição da ação; b) afastar a aplicação da Súmula nº 343⁄STF em face da ausência de controvérsia nos Tribunais sobre a questão em debate; c) o acórdão rescindendo interpretou de forma eqüitativa e adequada o art. 20, § 4º, do CPC. Inconformados, o INSS (fls. 192⁄223) e o Ministério Público Federal (fls. 225⁄238), além de divergência jurisprudencial, apontam negativa de vigência dos artigos 20, § 3º, "a", "b" e "c" e 4º e 485, V, do CPC. Sustentam os recorrentes que o valor da verba honorária seria excessivo e desproporcional, considerando-se a natureza do processo originário, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo patrono da causa, fatores que não foram apreciados quando da prolação do julgado, de modo que restou caracterizada a literal violação de lei a ensejar a procedência da rescisória. Contra-razões (fls. 256⁄271), pugnando pela mantença do julgado combatido, ao entendimento de que: a) a violação do art. 20, § 4º, do CPC não se operou pelo simples fato de que a decisão rescindenda foi fundada exclusivamente na interpretação desse dispositivo; b) a pretensão recursal è rediscutir matéria fática apreciada no julgado combatido; c) o pleito vai de encontro à consolidada jurisprudência desta Corte; d) a ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC, não pode ser acolhida se no decisum rescindendo não se detectar contrariedade flagrante é evidente a literalidade da lei, sob pena de transformá-la em recurso ordinário. Parecer do Ministério Público Federal (fls. 283⁄290) opinando, em preliminar, pelo conhecimento do recurso e, no mérito, o seu provimento.

2. Afasta-se a aplicação do Enunciado nº 343⁄STF, dado que a matéria rescindenda não detém entendimento divergente no âmbito dos Tribunais pátrios.

3. A jurisprudência desta Corte, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado que o arbitramento da verba honorária se fez de modo irrisório ou exorbitante, tem entendido tratar-se de questão de direito e não fática, repelindo a aplicação da Súmula nº 07⁄STJ.

4. Há violação literal de lei, à luz do disposto no art. 485, V, do CPC, quando o acórdão rescindendo, ao majorar a verba honorária fixada na sentença, para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, o fez de maneira superficial sem efetivamente atentar ao critério de eqüidade exigido pelo art. 20, § 4º, do CPC, fato que ocasionou o arbitramento da verba em valor superior a RS 1.118.566,42, (atualizados até 11⁄03⁄2005 - fl. 164).

5. No julgado que pretende a rescisão foi apreciada matéria com entendimento consolidado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da ADIn nº 2.028-5⁄DF, Rel. Min. Moreira Alves. De um exame superficial da lide originária, nota-se que a tese de direito discutida não teve grande complexidade jurídica, com trâmite processual absolutamente tranqüilo e célere.

6. Recursos especiais do INSS e do Ministério Público Federal providos. Verba honorária fixada na demanda originária em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

A autora alega, em síntese, que o acórdão rescindendo, ao reduzir a verba honorária fixada na demanda originária e, em sede de recurso especial interposto nos autos de ação rescisória, determinar a simples inversão dos ônus sucumbenciais, violou o art. 20 do CPC, porquanto, não obstante tenha vencido integralmente o processo originário, vê-se obrigada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a incongruência dos critérios adotados para a fixação da verba honorária no processo originário (valor fixo - R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) e na demanda rescisória (5% sobre R$ 1.118.566,42 - que corresponde a R$ 55.928,32).

Requer, em sede de liminar, seja determinado o bloqueio dos valores depositados na respectiva ação de execução de honorários advocatícios até que seja julgada definitivamente a presente ação rescisória.

No mérito, pede a anulação do acórdão rescindendo, para que seja proferida nova decisão, condenando o INSS, no processo originário, ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado para a causa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT