Acórdão nº 0016526-11.2009.4.01.3800 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 23 de Marzo de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Fagundes de Deus
Data da Resolução23 de Marzo de 2011
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

APELAÇÃO CÍVEL 200938000170310/MG Processo na Origem: 165261120094013800

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS

RELATOR: JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONVOCADO)

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: HAMILTON EZEQUIEL DE RESENDE E OUTROS(AS)

APELADO: ROGERIO LUIZ DA ROCHA

ADVOGADO: THALES MARCELO MAGALHAES PIRONI E OUTROS(AS)

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do TRF - 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal.

Brasília - DF, 23 de março de 2011.

Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES (convocado) Relator

RELATÓRIO

O Sr. Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES (convocado):

Trata-se de apelação interposta pela CEF contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a liberação dos saldos dos depósitos do FGTS do Autor para aquisição de moradia, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Sustenta a CEF, em síntese, que as hipóteses de levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS estão previstas no art. 20 da Lei 8.036/90, em que não se enquadra o caso do Apelado. Afirma que "de acordo com a lei, para que possa haver a utilização do FGTS na amortização/liquidação de saldo devedor e pagamento de parte do valor das prestações de financiamento imobiliário, há de ter sido concedido pelo Sistema Financeiro de Habitação, com recursos provenientes desse sistema." Assevera, ainda, que, em se tratando de causas relativas ao FGTS, é incabível sua condenação ao pagamento das custas e dos honorários. (fls.

101-106).

Foram apresentadas as contra-razões. (fls. 109-112).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES (convocado):

Pretende o Autor, ora Apelado, o levantamento do saldo de sua conta do FGTS para fins de pagamento do saldo devedor de financiamento imobiliário.

A sentença merece ser mantida.

Sabe-se que é possível a utilização do saldo do FGTS para aquisição da casa própria, bem como para sua construção ou mesmo reforma, desde que o requerente preencha os requisitos legais exigidos, a teor do Decreto 99.684/90, art. 35, VII, alínea "b", e da Lei 8.036/90, art. 20, inciso VI e VII, alíneas "a" e "b". Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal. Confiram-se os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO DO FGTS PARA AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL ADQUIRIDO À MARGEM DO SFH. POSSIBILIDADE ANTE O PREENCHIMENTO DE...

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