Acórdão nº 0052529-79.2010.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 9 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Reynaldo Fonseca
Data da Resolução 9 de Mayo de 2011
EmissorSétima Turma
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Agravo de Instrumento

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

AGRAVADO: WILSON ANTONIO VILELA

ADVOGADO: EDUARDO PIMENTA DE FARIAS

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

AGRAVADA: R. DECISÃO DE FLS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 09 de maio de 2011. (data do julgamento).

DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA (RELATOR):

Trata-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL, impugnando decisão que negou seguimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput do CPC c/c art. 29, XXIV, RITRF/1ª Região.

A FN sustenta, em suma, a superação dos vícios de inconstitucionalidade apontados no RE 363.852, bem como a inaplicabilidade desta decisão do STF para o caso, entre outros argumentos.

Colaciona precedentes favoráveis a sua argumentação.

Pugna pelo provimento do agravo regimental.

É o sucinto relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA (RELATOR):

  1. A priori, ressalto que é perfeitamente aplicável o disposto no art. 557 do CPC, em face da manifesta sintonia da decisão agravada com a jurisprudência dominante neste eg. Tribunal e no colendo Superior Tribunal de Justiça.

    Nessa perspectiva, "(...) É dado ao relator negar seguimento ao recurso "manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em conformidade com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput, do CPC), sem que isso signifique afronta ao princípio do contraditório (ou à ampla defesa), porque atende à agilidade da prestação jurisdicional. Quando o relator assim age não "usurpa" competência do colegiado, mas atua dentro do permissivo legal" (AGTAG 2008.01.00.010806-2/MG, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA, Publicação:

    04/07/2008 e-DJF1 p.397).

  2. Sem razão a agravante. Vejamos:

    Em que pese a r. linha de argumentação desenvolvida no Agravo Regimental, ora em exame, restou íntegra, data venia, a fundamentação da decisão agravada:

    "1) Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL impugnando decisão que deferiu, parcialmente, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade da contribuição social denominada de FUNRURAL incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção rural (pessoa física).

    2) A matéria já está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência desta Corte, então, realinhou-se.

    Com efeito, o entendimento da Sétima Turma era no sentido da constitucionalidade/recepção da contribuição em tela, na esteira da diretriz pretoriana do colendo Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se, a título de exemplo, os seguintes julgados, in verbis:

    "TRIBUTÁRIO. SEGURIDADE SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.212/91. ART. 25, I. VALOR DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS. LC 11/71, ART. 15, II. INCIDÊNCIA.

  3. A contribuição previdenciária instituída pela Lei Complementar 11/71, PRO-RURAL, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

  4. A edição da Lei 7.787/89 consignou a substituição da alíquota fracionada de 18,2% para a alíquota única de 20%, especificando-se no artigo 3º, § 1º, que a unificação implicava a extinção do PRO-RURAL como entidade isolada a partir de 1º de setembro de 1989.

  5. Deveras, o PRO-RURAL era custeado por contribuição devida pelas empresas, sobre a folha de salários, bem como pelo produtor rural, sobre o valor comercial dos produtos rurais.

  6. Consectariamente, a Lei 7.789/89 extinguiu a contribuição ao PRORURAL relativa à folha de salários, subsistindo a contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais (art. 15, II da LC nº 11/71).

  7. A extinção da contribuição sobre o valor comercial dos produtos rurais sobreviveu à Lei 7.787/89, tendo sido extinta, expressamente, pela Lei 8.213/91, nos termos do art. 138, verbis:

    "Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei n° 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios concedidos até a vigência desta Lei".

  8. A instituição do novo Plano de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91), com a unificação dos regimes de previdência urbana e rural, também não importou na extinção total dessa forma de contribuição.

    Nesse sentido, a norma, em sua redação original (art. 25), manteve a contribuição incidente sobre o resultado da comercialização, imputada, verbi gratia, aos então denominados segurados especiais (produtor rural individual, sem empregados, ou que exerce a atividade rural em regime de economia familiar).

  9. Os produtores rurais empregadores, pessoas físicas equiparadas a autônomos pela legislação previdenciária (Lei 8.212/91, art. 12, V, "a"), bem como pessoas jurídicas (empresas rurais), passaram a recolher contribuições sobre a folha de salários de seus empregados (idem, art. 15, I e par. único, c/c art. 22), sistemática que se manteve até a edição das Leis 8.540/92 e 8.870/94, respectivamente.

  10. Posteriormente, o legislador entendeu por alargar a base de incidência das contribuições sobre a produção, em detrimento da incidente sobre a folha de salários. Os produtores rurais empregadores pessoas físicas voltaram a recolher sobre o resultado das vendas a partir da Lei 8.540/92, que deu nova redação ao art. 25 da Lei 8.212/91, atribuindo-lhes a obrigação de contribuir da mesma forma que os segurados especiais, e exonerando-os da contribuição sobre a folha de salários de seus empregados (§5º do art. 22 da Lei 8.212/91, acrescido pela Lei 8.540/92).

    Finalmente, a Lei nº 10.256/2001 regulou a contribuição sobre a produção rural em substituição àquela incidente sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos.

  11. Assim, tem-se, para o produtor rural pessoa física empregador, que:

    1. a contribuição ao PRORURAL que incidia sobre a comercialização de produtos agrícolas (art. 15, I 'a' e 'b', da LC n.º 11/71) permaneceu incólume até a edição da Lei n.º 8.213/91, quando foi suprimida;

    2. a Lei N.º 8.212/91 equiparou o empregador rural pessoa física à empresa, sujeitando-o a contribuir sobre a folha de salários, exigível a partir de 24/10/91;

    3. a Lei n.º 8.540/92 o incluiu entre os obrigados a contribuir sobre a comercialização de sua produção rural, exação que passou a ser exigível em 23/03/93, em razão do princípio da anterioridade nonagenal.

    4. a Lei nº 10.256/2001 fixou que a contribuição sobre a produção rural substitui apenas aquela incidente sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos.

  12. A Lei n.º 8.213/91, no que se refere à revogação das contribuições previstas em seu art. 138, somente entrou em vigor em novembro de 1991, nos termos do Parágrafo Único, do art. 161, do Decreto n.º 356, de 07/12/1991, verbis:

    "Art. 161. As contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigíveis a partir da competência novembro de 1991.

    Parágrafo único. Às contribuições devidas à Seguridade Social até a competência outubro de 1991 são regidas pela legislação anterior à Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991." 11. A corroborar referido entendimento o RESP n.º 332.663/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.06.2002, DJ 16.09.2002 p. 148, verbis:

    'TRIBUTÁRIO. FUNRURAL.

  13. A contribuição para o FUNRURAL, incidente sobre as operações econômicas de aquisição de produtos rurais pelas empresas, é devida até o advento da Lei nº 8.213/91, de novembro do mesmo ano.

  14. O art. 138, da Lei nº 8.213/91, na expressão cogente de sua mensagem, unificou o regime de custeio da previdência social.

  15. O art. 3º, I, da Lei nº 7.787/89, conforme claramente explicita, não suprimiu a contribuição do FUNRURAL sobre as transações de aquisição de produtos rurais. Tal só ocorreu com o art. 138, da Lei 8.213/91.

  16. Recurso provido para reconhecer devido o FUNRURAL sobre o valor comercial dos produtos rurais até novembro de 1991 (art. 138, da Lei 8.213/91).

  17. In casu, o recorrente, produtor rural empregador, limitou a sua pretensão aos fatos ocorridos no período de agosto a outubro de 1991, antes, portanto, da entrada em vigor do art. 138, da Lei n.º 8.212, que só ocorreu em novembro de 1991.

  18. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, 1ª Turma, REsp 871852/RJ, Rel.: Min. Luiz Fux, DJe de 12-5-2008. negritei e grifei).

    "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.

    CONTRIBUIÇÃO SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. EXTINÇÃO. LEI Nº 8.213/91.

  19. Até a entrada em vigor, em 25.07.1991, da Lei nº 8.213, que trata do Plano de Benefícios da Previdência Social, era devida a contribuição social incidente sobre a comercialização de produtos agrícolas. O art. 138 desse texto, expressamente, extinguiu os regimes previdenciários tratados pela LC nº 11/71. Precedentes.

  20. Agravo regimental provido." (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 321920/RS, Rel.: Min. Castro Meira, DJ de 1-2-2007, p. 445. negritei).

    "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. ARTIGO 25, I E II, DA LEI Nº 8.212/91. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.

  21. A Lei 8.540/92 modificou a maneira de os produtores rurais contribuírem para a seguridade social e, ao dar nova redação ao inciso IV, do art. 30, da Lei 8.212/91, criou a figura do responsável tributário. Assim, o adquirente, o consignatário ou a cooperativa, que adquiram produtos rurais ficam subrogados nas obrigações da pessoa física para recolher a contribuição devida à seguridade social pelo produtor rural. Somente não há subrogação do adquirente, quando este é estrangeiro ou consumidor, no varejo, como dispõe o inciso...

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