Acórdão nº HC 186596 / SP de T6 - SEXTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195)
EmissorT6 - SEXTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 186.596 - SP (2010⁄0180971-3)

RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)
IMPETRANTE : F.B.V. - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : L.C.D.S.

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343⁄06. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS SEUS REQUISITOS. MAUS ANTECEDENTES. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343⁄06. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ORDEM DENEGADA.

  1. Não faz jus à diminuição da pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343⁄2006, o paciente que é portador de maus antecedentes, circunstância devidamente reconhecida pelo Tribunal de origem.

  2. A Corte Estadual concluiu que o crime foi praticado nas proximidades de estabelecimentos de ensino, mencionando, inclusive, que tal circunstância constou do interrogatório do paciente, estando justificada, portanto, a imposição da majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343⁄06. Ademais, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório contido nos autos, procedimento que, sabidamente, é vedado na estreita via do writ.

  3. Apesar de ser possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o cumprimento da sanção corporal em relação aos crimes cometidos sob a égide da Lei nº 11.343⁄06, dependendo do quantum de pena aplicado, consoante orientação da Sexta Turma desta Corte, o certo é que, no caso, o regime mais gravoso se mostra adequado, de acordo com o que preceitua o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, mesmo se tratando de pena inferior a 8 anos – no caso, a reprimenda foi de 5 anos e 10 meses de reclusão –, já que foram reconhecidos os maus antecedentes do paciente, além de ser considerável a quantidade de droga apreendida – 23,9 gramas de maconha e 25 porções de cocaína –, sobretudo em razão de sua variedade, bem como em virtude da prática do delito nas imediações de estabelecimentos de ensino.

  4. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, tampouco em suspensão condicional da pena, eis que, condenado o paciente a pena superior a 4 anos de reclusão, não estão preenchidos os requisitos exigidos para a concessão dos referidos benefícios, nos termos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal.

  5. Habeas corpus denegado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília (DF), 02 de junho de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO HAROLDO RODRIGUES

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 186.596 - SP (2010⁄0180971-3)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de L.C. dosS., apontada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.

    Colhe-se dos autos que o paciente, em virtude da posse de 4 porções de maconha, no total de 23,9 gramas, mais 25 porções de cocaína (fl. 13), foi condenado, como incurso no art. 33, caput e § 4°, da Lei nº 11.343⁄06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime fechado, e 166 dias-multa.

    À apelação, interposta pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento para afastar a redução de 2⁄3 decorrente da aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343⁄06, bem como para reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, III, da citada lei, restando a pena definitivamente fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa. Com relação à apelação interposta pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento.

    Busca a impetração seja restabelecida a incidência, em seu patamar máximo de 2⁄3, da minorante inserida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343⁄06, alegando estarem presentes os requisitos para a sua aplicação.

    Pleiteia, ainda, o afastamento da causa de aumento da pena constante do art. 40, III, da Lei nº 11.343⁄06, em razão da ausência de fundamentação idônea para o seu reconhecimento, bem como porque "nenhuma prova foi produzida para comprovar que o tráfico realizado tinha relação ou visava os estabelecimentos de ensino existentes na região" (fl. 6).

    Requer, por fim, a fixação de regime menos rigoroso para o início do cumprimento da pena, bem como, caso a pena não reste fixada em patamar superior a quatro anos, a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, e, não sendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT