Acórdão nº HC 186596 / SP de T6 - SEXTA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195) |
Emissor | T6 - SEXTA TURMA |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
HABEAS CORPUS Nº 186.596 - SP (2010⁄0180971-3)
RELATOR | : | MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE) |
IMPETRANTE | : | F.B.V. - DEFENSOR PÚBLICO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | L.C.D.S. |
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343⁄06. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS SEUS REQUISITOS. MAUS ANTECEDENTES. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343⁄06. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ORDEM DENEGADA.
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Não faz jus à diminuição da pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343⁄2006, o paciente que é portador de maus antecedentes, circunstância devidamente reconhecida pelo Tribunal de origem.
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A Corte Estadual concluiu que o crime foi praticado nas proximidades de estabelecimentos de ensino, mencionando, inclusive, que tal circunstância constou do interrogatório do paciente, estando justificada, portanto, a imposição da majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343⁄06. Ademais, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório contido nos autos, procedimento que, sabidamente, é vedado na estreita via do writ.
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Apesar de ser possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o cumprimento da sanção corporal em relação aos crimes cometidos sob a égide da Lei nº 11.343⁄06, dependendo do quantum de pena aplicado, consoante orientação da Sexta Turma desta Corte, o certo é que, no caso, o regime mais gravoso se mostra adequado, de acordo com o que preceitua o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, mesmo se tratando de pena inferior a 8 anos – no caso, a reprimenda foi de 5 anos e 10 meses de reclusão –, já que foram reconhecidos os maus antecedentes do paciente, além de ser considerável a quantidade de droga apreendida – 23,9 gramas de maconha e 25 porções de cocaína –, sobretudo em razão de sua variedade, bem como em virtude da prática do delito nas imediações de estabelecimentos de ensino.
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Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, tampouco em suspensão condicional da pena, eis que, condenado o paciente a pena superior a 4 anos de reclusão, não estão preenchidos os requisitos exigidos para a concessão dos referidos benefícios, nos termos dos arts. 44 e 77, ambos do Código Penal.
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Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 02 de junho de 2011 (data do julgamento).
MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)
Relator
HABEAS CORPUS Nº 186.596 - SP (2010⁄0180971-3)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de L.C. dosS., apontada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente, em virtude da posse de 4 porções de maconha, no total de 23,9 gramas, mais 25 porções de cocaína (fl. 13), foi condenado, como incurso no art. 33, caput e § 4°, da Lei nº 11.343⁄06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime fechado, e 166 dias-multa.
À apelação, interposta pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento para afastar a redução de 2⁄3 decorrente da aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343⁄06, bem como para reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, III, da citada lei, restando a pena definitivamente fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa. Com relação à apelação interposta pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento.
Busca a impetração seja restabelecida a incidência, em seu patamar máximo de 2⁄3, da minorante inserida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343⁄06, alegando estarem presentes os requisitos para a sua aplicação.
Pleiteia, ainda, o afastamento da causa de aumento da pena constante do art. 40, III, da Lei nº 11.343⁄06, em razão da ausência de fundamentação idônea para o seu reconhecimento, bem como porque "nenhuma prova foi produzida para comprovar que o tráfico realizado tinha relação ou visava os estabelecimentos de ensino existentes na região" (fl. 6).
Requer, por fim, a fixação de regime menos rigoroso para o início do cumprimento da pena, bem como, caso a pena não reste fixada em patamar superior a quatro anos, a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, e, não sendo...
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