Acórdão nº AgRg no HC 177241 / RJ de T6 - SEXTA TURMA
Número do processo | AgRg no HC 177241 / RJ |
Data | 17 Maio 2011 |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 177.241 - RJ (2010⁄0116158-8)
RELATOR | : | MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE) |
AGRAVANTE | : | M.H.M. |
ADVOGADO | : | ARIOSVALDO DE GÓIS COSTA HOMEM - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO |
AGRAVADO | : | TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343⁄2006. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
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Não se reconhece o alegado constrangimento ilegal se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à quantidade e qualidade da droga apreendida – 2.600g (dois mil e seiscentos gramas) de cocaína – conforme o que preceitua o artigo 42 da Lei nº 11.343⁄06.
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Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes, V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 17 de maio de 2011 (data do julgamento).
MINISTRO HAROLDO RODRIGUES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)
Relator
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 177.241 - RJ (2010⁄0116158-8)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE): A hipótese é de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra a decisão de fls. 64⁄67, exarada nos seguintes termos:
"Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de M.H.M., indicada como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Colhe-se dos autos que o paciente, preso em flagrante, foi condenado, como incurso no art. 33, caput, c⁄c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343⁄2006, à pena de 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, no regime fechado, e 241 dias-multa, havendo o Tribunal de origem negado provimento aos apelos defensivo e ministerial.
Busca a impetração a redução da pena-base ao mínimo legal, sustentando não haver fundamentação adequada para sua exacerbação.
Não foi formulado pedido de liminar.
Notificado, o Tribunal de origem prestou informações às fls. 52⁄53
A douta Subprocuradoria-Geral da República, ao manifestar-se (fls. 59⁄62), opinou pela denegação da ordem.
Tenho que o pedido não merece seguimento.
O magistrado de primeiro grau, ao fixar a pena do paciente, assim se manifestou:
'Passo à individualização da pena, especialmente consignando obediência ao art. 42 da Lei nº 11.343⁄06, dispõe que na fixação das penas, devem ser consideradas, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
O acusado transportava 2.600 (dois mil e seiscentos gramas) de alcalóide cocaína (laudo às fls. 69⁄72). O tráfico internacional de entorpecentes impulsiona e alimenta o crime organizado local e transnacional. Fomenta a violência local, influi negativamente na imagem do Brasil, país não produtor da droga, mas que acaba por servir de 'corredor' ou entreposto do tráfico de drogas. A espécie de droga traficada (cocaína) tem alta capacidade de causar dependência física e psíquica aos seus usuários. Trata-se de droga que, em regra, arruína a vida das pessoas viciadas e comumente desagrega e desestabiliza entidades familiares. Merece, portanto, uma resposta penal mais intensa.
Por isso, atendendo aos ditames do art. 42 e 43 da Lei nº 11.343⁄06 c⁄c 59, do Código Penal, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Em respeito ao sistema adotado pelo artigo 68 do Código Penal, na segunda fase de fixação da pena, verifico que o acusado faz jus a atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, pelo que reduzo a pena base em 6 meses para encontrar 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 dias-multa.
Aumento a pena em 1⁄6 (um sexto), em razão da causa especial prevista no art. 40, I, da Lei de regência, fixando-a, nesta fase, em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 641 dias-multa, como pena intermediária.
(...)
Por fim, reconheço que não há prova que o acusado se dedique às atividades criminosas ou que integre organização criminosa. Portanto, militam em seu favor as causas de diminuição previstas no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343⁄06 e que não foram consideradas para a fixação da pena base. Por isso, reduzo a pena intermediária em 2⁄3 (dois terços), para encontrar a definitiva de 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 241 dias-multa' (fls. 28⁄29).
Já o...
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