Acórdão nº REsp 1208510 / RS de T5 - QUINTA TURMA

Data24 Maio 2011
Número do processoREsp 1208510 / RS
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.510 - RS (2010⁄0166809-4)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : ILONIA ROIER
ADVOGADO : MARIA DA GRAÇA OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS

EMENTA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVANTE. CRIME COMETIDO CONTRA VÍTIMA COM MAIS DE 60 ANOS. INDENIZAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. INCIDÊNCIA. NORMA PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL EM CURSO. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.719⁄2008. RECURSO PROVIDO.

  1. Hipótese em que a inicial acusatória descreveu que o crime foi cometido com abuso de confiança, "pois a denunciada apoderou-se do cartão magnético e das senhas da conta bancária da vítima, aproveitando-se da autorização desta para que arrumasse seu quarto...", e que a sentença condenatória, do mesmo modo, entendeu configurada a qualificadora do abuso de confiança, "eis que a ré, aproveitando-se da confiança da vítima, já que a vítima é seu cunhado e que tinha livre acesso às dependências da mesma".

  2. A qualificadora prevista no inciso II do § 4º, do art. 155, do Código Penal pressupõe a existência de prévia credibilidade, rompida por aquele que violou o sentimento de segurança anteriormente estabelecido.

  3. A traição violadora da confiança advinda do relacionamento de cunhado entre vítima e ré foi considerada para qualificar o crime, tendo sido afastada pelo Tribunal de Justiça tão somente por entender a Corte estadual que o relacionamento de cunhados não determina a confiança.

  4. Insubsistente a exclusão da qualificadora determinada pelo Tribunal a quo, porque carente de devida fundamentação, uma vez que ficou devidamente esclarecido que a ré se aproveitou da autorização da vítima para que arrumasse seu quarto, em evidente abuso de confiança.

  5. É fato incontroverso nos autos a idade da vítima, eis que desenhada desde o oferecimento da denúncia, sem que tenha sido contestada pela defesa, restando correta a incidência da circunstância agravante de ter o agente cometido o crime contra maior de 60 (sessenta) anos.

  6. A Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, publicada em 23 de junho de 2008, entrou em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

  7. No presente caso, na sentença, proferida em 10⁄09⁄2008, isto é, quando já vigente a norma em questão, o Juiz reconheceu a incidência da nova redação do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, fixando valor para reparação de danos causados pela infração.

  8. A norma de Direito Processual Penal se aplica imediatamente às sentenças proferidas após a sua entrada em vigor. Sendo assim, a norma do art. 387, IV, do CPP deve ser aplicada ao presente caso, em que a sentença condenatória foi proferida quando já vigente a lei que modificou os dispositivos da lei adjetiva penal.

  9. Recurso provido, nos termos do voto do Relator.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 24 de maio de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.510 - RS (2010⁄0166809-4)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator):

Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao apelo da defesa, nos termos da seguinte ementa:

"Furto. Condenação: autorizada pela prova. Abuso de confiança: não reconhecido porque não demonstrada a especial relação entre as partes. Agravante contra idoso: necessária vinda de certidão probatória da idade. Indenização à vítima: excluída porque veio de fato anterior à lei específica.

Deram parcial provimento ao apelo (unânime)." (fl. 121).

Consta dos autos que Ilonia Roier foi denunciada como incursa no art. 155, § 4º, II, c⁄c o art. 61, II, "h", ambos do Código Penal, porque teria subtraído para si, em prejuízo da vítima J.F.F. dosS., seu cunhado (com 71 anos de idade), a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Sobreveio sentença que condenou a ré, nos termos da denúncia, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, mais 25 (vinte e cinco) dias multa, à razão mínima. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos. foi fixada, ainda, indenização á vítima no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

A Defensoria interpôs recurso de apelação, pretendendo a absolvição da ré por insuficiência probatória ou a redução da pena ao mínimo legal.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob o entendimento de que a...

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