Acórdão nº RMS 32764 / SP de T4 - QUARTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
EmissorT4 - QUARTA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Ordinário Em Mandado de Segurança

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.764 - SP (2010⁄0143180-3)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : V.B.R. E OUTRO(S)
RECORRIDO : J.J.B.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTERES. : RENATA CRISTINA VIEIRA DE CARVALHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS. ATO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 202⁄STJ. ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. ART. 14, INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA PARA ARBITRAR A MULTA. BANCO DEPOSITÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO. CEF. TITULAR DO DIREITO. FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA.

  1. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso" (Súmula n. 202⁄STJ).

  2. A multa prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC será arbitrada nos próprios autos em que ocorrer a infração da regra disposta no inciso V do mesmo dispositivo.

  3. O CPC estabelece que, não paga, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. Caberá à Fazenda Pública promover a execução do respectivo título de crédito.

  4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança nos termos do

    voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 07 de junho de 2011(data de julgamento)

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Relator

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.764 - SP (2010⁄0143180-3)

    RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
    RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
    ADVOGADO : V.B.R. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : J.J.B.
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
    INTERES. : RENATA CRISTINA VIEIRA DE CARVALHO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) com fundamento no art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

    "MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração contra a multa aplicada pelo descumprimento de ordem judicial - Admissibilidade da medida - Ausência de lesão de direito líquido e certo - Reconhecimento de que a impetrante não justificou o descumprimento do mandamento de bloqueio de valores - Legitimidade de terceiro reconhecida - Carência da segurança rogada, por maioria."

    A recorrente alega que foi intimada, na qualidade de banco depositário, para efetuar bloqueio na conta-corrente de Renata Cristina Vieira de Carvalho, litisconsorte passiva em processo de execução movido por Jorge João Burunzuzian na 1ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé, comarca de São Paulo (SP). Posteriormente, foi intimada a transferir valores que transitaram pela referida conta após a determinação do bloqueio e que não mais constavam do saldo.

    Assevera que, como tal ato atingia patrimônio próprio em processo em que não figurava como parte e que cumprira a ordem judicial em seus estritos termos (bloqueou os valores na data determinada), impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça, que concedeu parcialmente a segurança para "excluir a exigência quanto ao depósito do numerário, sem prejuízo de apuração de sua conduta para concluir se houve ou não descumprimento da ordem judicial, na forma especificada".

    Diz que, depois, o Juiz determinou sua intimação para manifestar-se acerca da não observância do disposto no art. 14, V, do CPC e que, apesar de não ter atendido a essa intimação, o que atribui ao desencontro de informações por não ser parte no processo, já se havia manifestado anteriormente, quando prestou todas as informações referentes ao mesmo fato (bloqueio da conta-corrente de Renata Cristina Vieira de Carvalho). Contudo, o magistrado, ao entendimento de que ficou caracterizado o não cumprimento da determinação judicial (art. 14, V, do CPC), aplicou-lhe multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 14, parágrafo único, do CPC) em favor da parte exequente, a qual deu início a processo de execução.

    Diante disso, a ora recorrente alega que teve que impetrar novo mandado de segurança com o objetivo de afastar a multa imposta. Aduz que, ao apreciar o mandamus, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou a impetrante carecedora de ação ao fundamento de que, apesar da alegação de não ser parte no processo, já se manifestara nos autos; em razão disso, seria cabível a interposição de agravo de instrumento na condição de terceiro interessado, e não a impetração do mandamus. Argumenta ainda que, mesmo concluindo pela carência de ação, o decisum recorrido adentrou...

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