Acórdão nº 0005242-85.2009.4.01.4000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 9 de Mayo de 2011
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Carlos Moreira Alves |
Data da Resolução | 9 de Mayo de 2011 |
Emissor | Sexta Turma |
Tipo de Recurso | Remessa ex officio em mandado de segurança |
Assunto: Matrícula - Ensino Superior- Serviços - Administrativo
REEXAME NECESSÁRIO Nº0005242-85.2009.4.01.4000 (2009.40.00.005303-4/PI) RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
AUTORA: KATARINA OLIVEIRA DE MORAIS
ADV.: Edivaldo da Silva Cunha
RÉU: FACULDADE NOVAFAPI
REMTE.: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA - PI
ACÃRDÃO
Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 09/05/2011.
CARLOS MOREIRA ALVES
Desembargador Federal Relator
REEXAME NECESSÁRIO Nº0005242-85.2009.4.01.4000 (2009.40.00.005303-4/PI) RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
AUTORA: KATARINA OLIVEIRA DE MORAIS
ADV.: Edivaldo da Silva Cunha
RÉU: FACULDADE NOVAFAPI
REMTE.: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA - PI
RELATÃRIO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator:
O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, em mandado de segurança impetrado por Katarina Oliveira de Morais à Srª.
Diretora da Faculdade NOVAFAPI, concedeu a ordem postulada, para
"(...) assegurar a matrícula da impetrante (KATARINA OLIVEIRA DE MORAIS) no 2º período do Curso de Fisioterapia da NOVAFAPI (semestre 2009.2 - Turno Diurno), desde que o único óbice a tanto seja a ausência de autenticação, pela Secretaria Estadual de Educação, do seu histórico escolar e diploma de conclusão do ensino médio" (fls. 46).
Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte para fins de reexame necessário do julgado, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal, às fls. 56/57, pela confirmação do decidido.
É o relatório.
VOTO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator:
Ao opinar pela concessão da segurança, assim se pronunciou o ilustre representante do Ministério Público Federal junto ao primeiro grau da jurisdição:
" No presente caso, vê-se pela documentação acostada aos autos (fls. 11/12), que impetrante, além da aprovação em exame vestibular, cumpriu a exigência prevista no art. 44, inciso II, da Lei 9.394/96 (LDB) para obtenção de matrícula no curso superior, qual seja conclusão do ensino médio. Certo é o cumprimento de tais requisitos, que a autora efetivamente matriculou-se e freqüentou o primeiro período do corrente...
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