Acórdão nº HC 111720 / PE de T6 - SEXTA TURMA

Data31 Maio 2011
Número do processoHC 111720 / PE
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 111.720 - PE (2008⁄0164501-7)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : J.V.N. E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
PACIENTE : V.M.D.S. (PRESO)

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. QUADRILHA. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO SUPERADA. 2. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE SOBEJO TEMPORAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELO EM LIBERDADE. MATÉRIAS SUPERADAS. 3. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO PELO CONCURSO FORMAL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. ART. 159, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO AUMENTO PREVISTO NO ART. 9º, DA LEI 8.072⁄90. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. ADVENTO DA LEI N.º 12.015⁄09. LEX MITIOR. 5. CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO À PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES. 6. WRIT EM PARTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDO, INCLUSIVE DE OFÍCIO.

  1. O trancamento da ação penal, por inépcia da exordial acusatória, não se afigura cabível diante da prolação de sentença, na qual o Juízo de primeiro grau examinou abrangentemente as provas carreadas aos autos e entendeu serem suficientes para embasar um decisum condenatório, sobrepujando eventuais nódoas da inicial acusatória, não mais se discute a sua inépcia. Ademais, a mencionada alegação não foi objeto de apreciação pelo Colegiado de origem.

  2. O pleito de revogação da prisão preventiva pela ausência de fundamentação idônea, bem como pelo excesso de prazo na instrução, com a permissão do apelo em liberdade, resta superado com o advento do trânsito em julgado do feito.

  3. A minoração da pena-base e a redução no acréscimo pelo concurso formal não foram examinados pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, serem apreciados os temas, agora, por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. De mais a mais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da reprimenda.

  4. O aumento previsto no § 1.º do artigo 159 do Estatuto Repressivo pela idade da vítima aplicado juntamente com o acréscimo do artigo 9.º da Lei n.º 8.072⁄90, não é possível em face da mesma motivação, qual seja, a diminuta idade do ofendido, sob pena de indevido bis in idem. Além disso, a Lei n.º 12.015⁄09, por ser mais benéfica, retroage para abarcar os fatos anteriores à sua vigência, posto que revogou os artigos 223 e 224 do Código Penal, não mais incidindo, portanto, o acréscimo previsto no artigo 9.º da Lei n.º 8.072⁄90.

  5. Diante da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072⁄90, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser afastado o óbice para que os requisitos necessários à obtenção da progressão de regime possam ser analisados pela Vara das Execuções.

  6. Habeas corpus em parte conhecido e, nessa extensão, concedido a fim de afastar o acréscimo previsto no artigo 9.º da Lei n.º 8.072⁄90 e, de ofício, expurgar o óbice à progressão de regime prisional.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da ordem de habeas corpus e, nesta parte, a concedeu, expedindo ainda, ordem de ofício, nos termos da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE).

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 31 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 111.720 - PE (2008⁄0164501-7)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : J.V.N. E OUTROS
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO
    PACIENTE : V.M.D.S. (PRESO)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (relatora):

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V.M.D.S., apontando como autoridade coatora a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (HC n.º 3191⁄PE - 2008.05.00.028317-5).

    Ressume-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, na data de 5.3.2005, nestes termos, no que interessa (fls. 46⁄47):

    (...)

    No caso dos autos, vejo a possibilidade de decretação da prisão preventiva sendo cabível na espécie, buscando a comprovação real da participação do senhor V.M. daS. no crime aqui destacado.

    Em verdade, existe a comprovação do crime investigado, tendo em vista as informações e documentos acostados à representação em apreço.

    Há que se lembrar que os indícios necessários à decretação da prisão preventiva estão devidamente presentes nos autos, devendo ainda lembrar-se que existe a necessidade de garantir as investigações criminais.

    Com o incremento da violência no atual momento vivido pela sociedade brasileira, não se pode permitir que pessoas como as que se apresentam no presente feito, permaneçam soltas para realizar crimes que atingem diretamente a vida de pessoas e o patrimônio público, ainda mais quando tal tipo de ação em se tratando de pessoas altamente perigosas.

    Possível a decretação da prisão como requerida, ainda mais ao considerar-se a própria jurisprudência e a doutrina.

    Assim, com base nos fundamentos aqui destacados, decreto a prisão preventiva do acusado V.M. daS. com base no artigo 312 da legislação processual penal, determinando que permaneça no Centro de Triagem até posterior deliberação.

    (...)

    A exordial acusatória foi oferecida em 9.5.2005, imputando ao paciente a prática dos delitos previstos no artigo 159, § 1.º; artigo 157, § 2.º, I e II; artigo 288, parágrafo único, c.c. o artigo 69, todos do Código Penal.

    Após regular instrução, o Juízo da 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando o acusado à pena total de 28 (vinte e oito) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime integralmente fechado, por infração às condutas descritas nos artigos 159, § 1.º, do Código Penal c.c. o artigo 9.º da Lei n.º 8.072⁄90, por cinco vezes, em concurso formal - artigo 70, caput, do Estatuto Repressivo - e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal com a pena nos moldes do artigo 8.º da Lei n.º 8.072⁄90, c.c. o artigo 69, do Estatuto Repressivo, absolvendo-o quanto ao art. 157, § 2.º, I e II, do Código Penal. Manteve-se a custódia do paciente por permanecerem os requisitos da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter respondido ao processo custodiado.

    Buscando a inépcia da denúncia, a revogação da segregação preventiva, o direito de apelar em liberdade e a reformulação da dosimetria da reprimenda, a defesa do paciente impetrou prévio writ perante o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, que foi extinto sem julgamento do mérito. Eis a ementa do julgado (fls. 95⁄96):

    "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E DE ROUBO. APELAÇÃO CRIMINAL NA QUAL O PACIENTE É RÉU QUE JÁ FOI JULGADA POR ESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DESTE TRF PARA APRECIAR O WRIT OF HABEAS CORPUS. FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

  7. Trata-se de habeas corpus liberatório, impetrado pelos seguintes motivos: (a) alegou-se que a denúncia é inepta, por não ter individualizado as condutas imputadas ao paciente, razão pela qual deve ser trancada a ação penal, sendo relaxada a prisão do paciente por excesso de prazo; (b) há ausência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva, devendo a mesma ser imediatamente revogada, eis que baseada em ilações, conjecturas e na gravidade abstrata do crime (c) houve inobservância do sistema trifásico de aplicação da pena, tendo sido o paciente condenado a uma pena exagerada e equivocada, devendo a pena-base ser redimensionada ao mínimo legal; (d) o paciente tem direito a apelar em liberdade. O paciente é acusado da prática dos delitos de extorsão mediante seqüestro (art. 159, §1º) e de roubo (art. 157, §2º, I e II), além do delito de formação de quadrilha (art. 288, parágrafo único), c⁄c art. 69, todos do Código Penal.

  8. O paciente foi réu na Ação Criminal nº 2005.83.00.008191-5, na qual foi lavrada sentença condenatória e contra a qual posteriormente foi interposta A Apelação Criminal nº 5169-PE, julgada por esta Corte em 21.02.2008. Assim, revela-se incompetente esta Corte para examinar este habeas corpus, devendo este feito ser extinto sem julgamento do mérito.

  9. Habeas Corpus extinto sem julgamento do mérito."

    Adveio, então, este writ, no qual sustentam os impetrantes que o paciente encontra-se preso desde 5.3.2005, por fatos ocorridos em 6.8.2004.

    Aduzem que o constrangimento ilegal suportado pelo paciente reside, preambularmente, na inépcia da exordial acusatória, visto ser genérica, não individualizando as condutas imputadas ao paciente.

    Salientam que houve cerceamento de defesa.

    Alegam, ainda, que o decreto de prisão preventiva é desprovido de fundamentação idônea a justificar a necessidade do encarceramento cautelar do paciente, aduzindo que o magistrado utilizou-se de expressões genéricas contidas na legislação processual penal, bem como baseou-se em ilações, conjecturas e na gravidade abstrata do delito.

    Afirmam que ocorre na espécie excesso de prazo na segregação, sendo que a defesa em nada contribui para a letargia do feito.

    Asseveram, também, que deve ser revista a dosimetria aplicada na sentença condenatória, por ofensa ao princípio da proporcionalidade, devendo, inclusive, ser possibilitado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, posto ser primário e com bons antecedentes.

    No tocante à pena imposta, defendem que: a) a pena-base foi majorada em face de elementos inerentes ao próprio tipo penal; b) o acréscimo em 1⁄3 (um terço) pelo concurso formal não teve argumentação válida; c) ocorreu bis in idem pois aplicou-se o acréscimo previsto no § 1.º do artigo 159 do CP concomitante com o artigo...

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