Acórdão nº HC 158856 / SP de T6 - SEXTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EmissorT6 - SEXTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 158.856 - SP (2010⁄0002637-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : J.B.O.
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : J.B.O. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DEGRAVAÇÃO DOS DIÁLOGOS. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. NOTA EXPLICATIVA. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. MESMOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. DEFINIÇÃO JURÍDICA INALTERADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. REQUISITOS OBSERVADOS. PRISÃO CAUTELAR. TESE PREJUDICADA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ORDEM DENEGADA.

  1. Se as instâncias originárias demonstraram, de forma suficiente, a existência de provas hábeis a embasar a condenação do paciente por tráfico internacional de drogas e por associação para o tráfico, não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto probatório para se chegar a conclusão diversa.

  2. Conforme jurisprudência desta Corte, é desnecessária a degravação integral dos diálogos ou a realização de perícia de voz para a validação das interceptações telefônicas. Hipótese em que a Defesa sequer requereu a realização da perícia, fazendo genérica alegação de que a voz gravada não pertencia ao paciente, tese desconstituída pelos demais elementos de convicção.

  3. A nota explicativa que figura à frente do diálogo não vicia a prova, pois visa apenas facilitar a sua compreensão e não vincula a interpretação do magistrado.

  4. Não há falar em nulidade por incompetência territorial ou pela utilização de prova emprestada se a condenação do paciente amparou-se nas provas produzidas no juízo da condenação, competente, que inclusive autorizou as interceptações telefônicas. O fato de um réu, suposta "mula", ter sido preso em flagrante em outro Estado e lá ter sido processado não altera esse quadro. E é lícita a utilização do interrogatório colhido no outro feito, mediante prévio conhecimento da Defesa. Tal prova não foi exclusiva ou decisiva para a condenação.

  5. Se os mesmos fatos narrados na denúncia foram considerados na sentença condenatória, não sendo sequer alterada a definição jurídica atribuída à conduta, inexiste nulidade por inobservância do art. 384 do Código de Processo Penal. É irrelevante se o verbo utilizado pelo magistrado ("fornecer") difere do narrado na inicial ("remeter").

  6. Estando o paciente condenado, inclusive de forma definitiva, é inócua a discussão em torno da inépcia da denúncia. Ainda assim, a acusação descreveu os delitos com todas as suas circunstâncias e, ao contrário do alegado, indicou a data e o local dos crimes.

  7. Se todas as teses aventadas pela Defesa foram examinadas, é improcedente a alegação de omissão dos provimentos judiciais.

  8. Tratando-se de condenação definitiva, fica superada a insurgência atinente à custódia cautelar do paciente.

  9. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, denegado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado em parte o habeas corpus, e no mais, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 158.856 - SP (2010⁄0002637-4)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : J.B.O.
    IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
    PACIENTE : J.B.O. (PRESO)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:

    Trata-se de habeas corpus impetrado, em seu próprio favor, por J.B.O., apontando-se como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal nº 2005.61.81.007476-9⁄SP).

    Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 2005.61.81.007476-9, da 9ª Vara Criminal Federal, como incurso no art. 12, caput, c⁄c o art. 18, I, e no art. 14, todos da Lei nº 6.368⁄76, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado (fls. 697⁄797).

    O Tribunal de origem não conheceu de preliminares, não conheceu do pedido de afastamento do óbice à progressão de regime e negou provimento às apelações do paciente e do parquet. O aresto ficou assim resumido (fls. 363⁄367):

    CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: "OPERAÇÃO TÂMARA". PRELIMINARES: INÉPCIA DA DENÚNCIA, ILEGALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR, NULIDADE PROCESSUAL: OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DA INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES DA SENTENÇA DECIDIDAS EM SEDE DE "HABEAS CORPUS": NÃO CONHECIMENTO. AUDIÊNCIA: RETIRADA DE CO-RÉUS. SUBSTITUIÇÃO DE DEBATES ORAIS POR MEMORIAIS: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. ESTABILIDADE, VÍNCULO ASSOCIATIVO E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO . POSSE DA DROGAS NO ATO DA PRISÃO:

    IRRELEVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO LITERAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS, TRADUÇÃO POR PERITOS OFICIAIS, DENÚNCIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS: DESNECESSIDADE. INTERNACIONALIDADE: "BIS IN IDEM": INOCORRÊNCIA. EFETIVA SAÍDA DA DROGA E VÍNCULO ENTRE NACIONAIS E ESTRANGEIROS: DESNECESSIDADE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. "EXPORTAR" SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE: INTEGRANTE DO NÚCLEO DO ART. 12, DA LEI 6368⁄76: APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 18, I: AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM". OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO C.P. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA: FUNÇÃO DETERMINANTE. CONTINUIDADE DELITIVA: INCOMPATIBILIDADE COM REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO MATERIAL CARACTERIZADO. PROGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO. ART. 62, I DO CP: MAJORAÇÃO DA PENA: LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA DE PERDIMENTO DE BENS MANTIDA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EVENTUAL: "ABOLITIO CRIMINIS". GUARDA DE PETRECHOS DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE DROGAS: INDIFERENTE PENAL: NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 13, DA LEI 6368⁄76: NÃO INCIDÊNCIA E DESVANTAGEM DA APLICAÇÃO DA LEI 1.343⁄2006 NA SUA TOTALIDADE.

    1- Proferida sentença condenatória, considera-se operada a preclusão com relação a supostos vícios da inicial acusatória. Preliminar de inépcia da denúncia não conhecida.

    2 - Preliminares de nulidade do desmembramento do julgamento dos fatos em dois processos, ofensa aos princípios da ampla defesa e paridade das partes, manutenção da prisão cautelar, excesso de prazo na formação de culpa, não aplicação do art. 40, da lei 10.409⁄02, utilização de prova emprestada, ausência de fundamentação da sentença, indeferimento de análise a apontamentos, desrespeito ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas, óbice à progressão de regime prisional, nulidade por ausência de exame de corpo de delito nas interceptações telefônicas, de fundamentação da sentença, desproporcionalidade na dosimetria das penas: não conhecidas por já terem sido decididas em sede de "habeas corpus".

    3 - Não se há de falar em nulidade dos atos praticados na audiência de oitiva de testemunhas da defesa, uma vez que eram apenas referenciais, e sua retirada antes do término da audiência não causou nenhum prejuízo aos acusados: inteligência do art. 563 do CPP.

    4 - Não existe vedação legal para o deferimento de prazo para o oferecimento de memoriais, em substituição aos debates orais em audiência, diante da complexidade do feito e multiplicidade de réus.

    5 - Preliminares rejeitadas.

    6- Acusados denunciados pela prática dos artigos 12, c⁄c 18, I, e art. 14, da Lei 6368⁄76, por terem se associado de maneira estável e permanente para o fim de praticar crimes de tráfico internacional de entorpecentes. A "Operação Tâmara", iniciada a partir de informações provenientes da Agência Anti-drogas dos Estados Unidos da América do Norte apurou, por meio de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, que os acusados integravam organização criminosa subdividida internamente em duas células em permanente comunicação entre si, que atuava na América do Sul, Bolívia, Paraguai, Brasil e Europa, notadamente Alemanha e Suíça. A droga adentrava em território brasileiro a partir do Paraguai, pela região da Tríplice Fronteira, via Foz do Iguaçu-PR e também pela fronteira com o Mato Grosso do Sul, mais precisamente pela cidade de Ponta Porã, e desses pontos seguia até São Paulo, de onde, por via aérea e transportada por "mulas" arregimentadas pela associação, saía do país em direção à Europa, principalmente pelos aeroportos de Guarulhos-SP e Galeão-RJ, bem assim por intermédio de conexões com aeroportos dos Estados do Nordeste. Os valores obtidos com o tráfico eram remetidos ao território brasileiro e repartido entre os membros da quadrilha.

    7 - Válidos como provas os elementos provenientes da interceptação telefônica encetada pela "Operação Tâmara", corroborados por diligências operacionais realizadas pelo Grupo Especial de Investigações Sensíveis e pela delegacia de repressão a Entorpecentes da Superintendência Regional em São Paulo, pelas prisões em flagrante e apreensão de grande quantidade de cocaína no Brasil e no mundo. Liame estável e permanente entre os membros amparados em conjunto probatório assentado em outras modalidades de prova, motivadamente valoradas pelo Juiz na sentença penal condenatória, notadamente a prova testemunhal.

    8 - Materialidade dos delitos demonstradas através de Autos de Apresentação e Apreensão, Laudos de Constatação da substância entorpecente apreendida, Fotos Digitalizadas, Traduções de Escutas Telefônicas, Laudos de Exame em Substâncias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT