Acórdão nº 0055055-19.2010.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 6 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Assusete MagalhÃes
Data da Resolução 6 de Junio de 2011
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Assunto: Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária - Intervenção do Estado na Propriedade - Administrativo - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO 55055-19.2010.4.01.0000/PA Processo na Origem: 61736020104013901

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

RELATOR CONV. JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL

AGRAVANTE: NEWTON CUNHA LEMOS E OUTROS(AS)

ADVOGADO: ERCIDES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS(AS)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -

INCRA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

ACÓRDÃO

Decide a Turma não conhecer do Agravo de Instrumento, à unanimidade.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 06/06/2011.

Juiz Federal KLAUS KUSCHEL Relator Convocado

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

RELATOR CONV. JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL

AGRAVANTE: NEWTON CUNHA LEMOS E OUTROS(AS)

ADVOGADO: ERCIDES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS(AS)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA -

INCRA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR CONVOCADO): - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Newton Cunha Lemos e outros contra decisão do ilustre Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que, nos autos da Ação Declaratória n. 6173-60.2010.4.01.3901, indeferiu a liminar postulada pelos ora agravantes, por meio da qual pretendiam promover a suspensão do Processo Administrativo n. 54600.000833/2008-04, que tramita perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (fl. 33).

Sustentam os agravantes, em síntese, que são legítimos proprietários do imóvel rural denominado "Fazenda Marajaí", localizado nos Municípios de Canaã dos Carajás/PA e Xinguara/PA (fl. 4); que o referido imóvel rural é objeto do Processo Administrativo n. 54600.000833/2008-04, que tramita perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a finalidade de promover a desapropriação do referido imóvel, para fins de reforma agrária (fl. 4); que ajuizaram ação declaratória objetivando, inicialmente, a suspensão do referido processo administrativo, em razão de o imóvel em referência ter sido invadido, bem como devido ao fato de que a verificação de produtividade do imóvel ainda pende de decisão judicial, uma vez que não reconhecida pelo INCRA (fl. 5); que propuseram ação de reintegração de posse, com audiência de justificação prévia designada para o dia 17/09/2010 (fl. 5); que o Juízo a quo entendeu que não há urgência no deferimento da suspensão do processo administrativo em tela e que o prosseguimento do feito não acarretará maiores prejuízos aos agravantes (fl. 5), destacando que não existe notícia de que o processo administrativo avança celeremente para a conclusão (fl. 10); que, ao revés, o processo administrativo em referência já está em fase de classificação, na qual será aferida a produtividade do imóvel em exame, com posterior remessa para edição do Decreto presidencial declaratório (fl. 10); que o imóvel encontra-se invadido por trabalhadores rurais desde o dia 09/08/2010, fato sobre o qual o Juízo a quo não se manifestou (fl. 10); que a invasão do imóvel em vias de expropriação, por si só, deve resultar na suspensão do processo administrativo expropriatório (fl. 11); que o processo administrativo em tela deve ser suspenso, até que o imóvel tenha a sua produtividade aferida, de forma definitiva (fl. 12); que a lesão grave e de difícil reparação está evidente no fato de que, "com o prosseguimento do processo administrativo de desapropriação, haverá uma intensificação das invasões, tendo, como conseqüência, a perda da propriedade por parte dos agravantes, antes mesmo de ver a questão da produtividade definitivamente decidida pelo Poder Judiciário" (fl. 14).

Requerem, a final, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a suspensão do Processo Administrativo n. 54600.000833/2008- 04, pugnando, no mérito, pelo provimento do agravo, para confirmar a suspensão do Processo Administrativo n. 54600.000833/2008-04 (fls. 2/27).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, já que ausentes os requisitos previstos no art. 558 do CPC (fls. 821/822).

Contraminuta apresentada pelo agravado, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do agravo, em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT