Acórdão nº 0031216-33.1999.4.01.3400 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 15 de Junio de 2010

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Assusete MagalhÃes
Data da Resolução15 de Junio de 2010
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Quadrilha Ou Bando (art. 288) - Crimes Contra a Paz Pública - Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL 1999.34.00.031263-9/DF Processo na Origem: 199934000312639 e 2001.34.00.007552-0 RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: JAZOIL TEIXEIRA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: HUDSON CUNHA

APELANTE: ALFREDO QUIRINO MESQUITA COSTA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: MOZART HAMILTON BUENO

APELANTE: MARINHO JOSE MULLER E OUTROS(AS)

ADVOGADO: DELIO FORTES LINS E SILVA E OUTRO(A)

APELANTE: WALDYR DOS SANTOS CASTRO E OUTROS(AS)

ADVOGADO: JOSE CARLOS DE MATOS

APELANTE: MARCELO PINHEIRO DA SILVA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTROS(AS)

APELANTE: PAULO HENRIQUE BRAGA DE SIQUEIRA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: ALVIMAR BERTRAND DUARTE GUERRA DE MACEDO

APELANTE: OSIAS FERREIRA DA SILVA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR

APELANTE: ANGELO RONCALLI BANDEIRA DA COSTA

APELANTE: FELIPPE WAGNER OLLAIK CARDELINO

APELANTE: TÍLIA DE SOUZA CRUZ

APELANTE: CYNTIA MARIA DE SOUZA CRUZ

ADVOGADO: HERALDO MACHADO PAUPERIO

APELANTE: GERALDO CORDEIRO LOPES

DEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

APELADO: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: OSNIR BELICE

ACÓRDÃO

Decide a Turma rejeitar as preliminares, julgar prejudicadas as apelações de Geraldo Cordeiro Lopes, Jazoil Teixeira, Tília de Souza Cruz, Cyntia Maria de Souza Cruz, Marcelo Pinheiro da Silva, Alfredo Quirino Mesquita, Felippe Wagner Ollaik Cardelino e Paulo Henrique Braga de Siqueira, por decretar extinta a punibilidade, em face da prescrição da pretensão punitiva, em relação a Geraldo, pelos delitos dos arts. 317, §1º, e 288 do Código Penal, a Jazoil, pelo crime previsto no art. 317 do Código Penal, a Tília, pelos crimes dos arts. 288 e 334 do Código Penal, a Cyntia, Marcelo, Alfredo Quirino, Felippe e Paulo Henrique, pelo delito do art. 334 do Código Penal; julgar extinta a punibilidade, de ofício, em face da prescrição da pretensão punitiva, em relação a Paulo Raro e Álvaro Almeida Assunção, pelos delitos dos arts. 288 e 334 do Código Penal, e a Alfredo Almeida Barros, somente pelo delito do art. 288 do Código Penal; dar parcial provimento às apelações de Marinho José Muller, Waldyr Santos Castro e Osias Ferreira da Silva, para decretar extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, apenas quanto aos crimes capitulados nos arts. 317, §1º, e 288 do Código Penal; e dar parcial provimento à apelação de Ângelo Roncalli, à unanimidade.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 22/02 /2010.

Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES Relatora

APELAÇÃO CRIMINAL 1999.34.00.031263-9/DF Processo na Origem: 199934000312639 e 2001.34.00.007552-0

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: JAZOIL TEIXEIRA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: HUDSON CUNHA

APELANTE: ALFREDO QUIRINO MESQUITA COSTA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: MOZART HAMILTON BUENO

APELANTE: MARINHO JOSE MULLER E OUTROS(AS)

ADVOGADO: DELIO FORTES LINS E SILVA E OUTRO(A)

APELANTE: WALDYR DOS SANTOS CASTRO E OUTROS(AS)

ADVOGADO: JOSE CARLOS DE MATOS

APELANTE: MARCELO PINHEIRO DA SILVA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTROS(AS)

APELANTE: PAULO HENRIQUE BRAGA DE SIQUEIRA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: ALVIMAR BERTRAND DUARTE GUERRA DE MACEDO

APELANTE: OSIAS FERREIRA DA SILVA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR

APELANTE: ANGELO RONCALLI BANDEIRA DA COSTA E OUTROS(AS)

APELANTE: FELIPPE WAGNER OLLAIK CARDELINO E OUTROS(AS)

ADVOGADO: HERALDO MACHADO PAUPERIO

APELANTE: GERALDO CORDEIRO LOPES

DEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

APELADO: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: OSNIR BELICE

RELATÓRIO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA):

- Trata-se de apelações interpostas por GERALDO CORDEIRO LOPES (fls. 4047 e 4108/4124), JAZOIL TEIXEIRA (fls. 4049 e 4329/4335), ALFREDO QUIRINO MESQUITA COSTA (fls. 4050 e 4323/4328), MARINHO JOSE MULLER (fls. 4053 e 4127/4168), WALDYR DOS SANTOS CASTRO (fls. 4054 e 4336/4361), MARCELO PINHEIRO DA SILVA (fls. 4064 e 4090/4102), PAULO HENRIQUE BRAGA DE SIQUEIRA (fls. 4065 e 4438/4445), OSIAS FERREIRA DA SILVA (fls. 4077 e 4363/4369), ANGELO RONCALLI BANDEIRA DA COSTA, TÍLIA DE SOUZA CRUZ, CYNTIA MARIA DE SOUZA CRUZ e FELIPPE WAGNER OLLAIK CARDELINO (fls. 4126 e 4389/4430) contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou as nulidades apontadas pelos acusados e julgou parcialmente procedente a denúncia para:

"(...)

  1. CONDENAR os acusados MARINHO JOSÉ MULLER, WALDYR SANTOS CASTRO e OSIAS FERREIRA DA SILVA, como incursos nas penas dos art. 288, 317, §1º, e 318 do Código Penal Brasileiro;

  2. CONDENAR o acusado ÂNGELO RONCALLI BANDEIRA DA COSTA nas penas cominadas aos crimes previstos nos art. 288, 333 e 334 do Código Penal Brasileiro, absolvendo-o das demais imputações.

  3. CONDENAR os acusados PAULO ROBERTO FRANÇA GONÇALVES RARO, TÍLIA DE SOUZA CRUZ, ALFREDO ALMEIDA BARROS e ÁLVARO ALMEIDA ASSUNÇÃO, nas penas previstas para os delitos dos art. 288 e 334 do Código Penal Brasileiro, absolvendo-os das demais imputações;

  4. CONDENAR o acusado GERALDO CORDEIRO LOPES pelos crimes dos art. 288 e 317, §1º, do Código Penal Brasileiro, absolvendo-o das demais imputações;

  5. CONDENAR o acusado JAZOIL TEIXEIRA pelo delito previsto no art. 317 do Código Penal Brasileiro, com absolvição das demais acusações;

  6. CONDENAR os acusados CYNTIA MARIA DE SOUZA CRUZ FERRAZ, ALFREDO QUIRINO DE MESQUITA, FELIPPE WAGNER OLLAIK CARDELINO, PAULO HENRIQUE BRAGA DE SIQUEIRA e MARCELO PINHEIRO SILVA pelo delito do art. 334 do Código Penal Brasileiro, absolvendo-os da acusação de uso de documento falso;

  7. por fim, ABSOLVER os acusados CLÁUDIA MARIA FERRAZ DA COSTA e FRANCISCO GABRIEL DE LIMA das imputações que lhes foram feitas, com base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal (...)" (fl. 4013/4014).

    Apela GERALDO CORDEIRO LOPES (fls. 4108/4124), sustentando que, como policial federal, lotado no Aeroporto de Brasília, trabalhando na recepção de passageiros e na verificação de passaportes, não se envolvia com bagagens de mão ou pertences das pessoas ou com a importação ou exportação de bens; que trabalhava em regime de turnos ou de revezamento, sendo comum, em face de problemas pessoais, a alteração de escalas; que colegas de trabalho não podem ser responsabilizados pelas ações de outros, fora do local de trabalho, na residência ou em viagem, ou se decorre de práticas lícitas ou ilícitas; que a sentença é nula, por estar destituída de suficiente motivação, pela exposição das razões de convencimento do julgador; que não resta dúvida que a conduta do réu não se enquadra no delito do art. 317, § 2º, do CP; que não é crível que o depoimento de um dos acusados, na fase policial, sem contraditório, possa levar ao decreto condenatório; que, para configurar o delito de corrupção passiva, é necessário que o agente tenha recebido vantagem indevida, em razão do cargo, não se podendo afirmar que foi o caso do apelante; que, quanto aos valores existentes na conta bancária do condenado, o Magistrado a quo inverteu o ônus da prova, eis que cabe a quem acusa demonstrar a prática do delito; que os ganhos auferidos pelo réu são lícitos, não podendo a acusação fazer afirmações completamente desconectadas da realidade; que os valores recebidos pela empresa de segurança do apelante não se referem apenas a 1998, já que há provas de que recebeu dinheiro desde o ano de 1989 e 1990; que não há correlação entre a vantagem indevida e o ato de ofício do funcionário público; que, no tocante ao delito do art. 288 do CP, não há qualquer menção, na sentença, que indique a participação do apelante como integrante da quadrilha ou bando, não havendo dúvidas de que jamais se associou a alguém, para a prática de delitos; que, embora negue qualquer ação típica, se o apelante estivesse envolvido na prática criminosa, deveria ter sido acusado de descaminho, cuja figura absorve as demais, pelo fenômeno da consunção, pois a finalidade, aventada pela acusação, era burlar a fiscalização, pela internação de bens irregularmente; que não foi acusado pela única ação que poderia gerar uma condenação, que poderia ser enquadrada como figura típica e que consumiria os delitos intermediários.

    Requer, por fim, a absolvição dos delitos previstos no art. 317, § 1º, e 288 do Código Penal, quer pela ausência de acusação, quer pela impossibilidade de ser sua conduta enquadrada como ação típica (fls.

    4123/4124).

    JAZOIL TEIXEIRA (fls. 4329/4335), por sua vez, recorre, alegando que, em desacordo com o contraditório e a obrigação de produção de provas pela acusação, baseando-se em suposições, o réu foi indevidamente condenado por corrupção passiva; que a movimentação bancária existente na conta corrente do réu, como ficou comprovado na instrução, não era somente de recursos do próprio recorrente, mas também de seus filhos, além das suas duas fontes de renda (INSS e aposentadoria complementar) e empréstimos de instituições financeiras, amigos e vizinhos; que as testemunhas arroladas negaram ter presenciado qualquer ato de corrupção e, em momento algum, a acusação fundamentou-se nos depósitos, como comprobatórios do crime; que somente PAULO RARO referiu-se ao réu como conhecido no local de trabalho, o que, por si só, não configura crime; que a sentença recorrida baseou-se nos argumentos da acusação, os quais inverteram o ônus da prova. Postula, enfim, a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, III, do CPP, por ser a conduta atípica (fl. 4335).

    ALFREDO QUIRINO MESQUITA COSTA (fls. 4323/4328), em suas razões recursais, argumenta que jamais participou de qualquer ação que pudesse incriminá-lo e levá-lo à condenação; que as testemunhas de acusação não mencionam o seu nome ou que sequer o conhecem; que não há qualquer indício que possa incluir ALFREDO QUIRINO no enredo criminoso, pois o fato de ter adquirido um vídeo game nos Estados Unidos e ser parente de FELIPPE CARDELINO não pode, por si só, caracterizar a conduta típica ou mesmo ensejar uma...

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