Acórdão nº AgRg no REsp 1245853 / SP de T2 - SEGUNDA TURMA

Data02 Junho 2011
Número do processoAgRg no REsp 1245853 / SP
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.853 - SP (2011⁄0043255-6)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : A.P.I.L.L.
ADVOGADO : LAERTE POLLI NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO : P.B.S.P.
ADVOGADOS : C.F.D.C.L. E OUTRO(S)
N.A.D.A.M. E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA. SÚMULA 182⁄STJ. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. CREDITAMENTO PELO SUBSTITUÍDO. TRANSFERÊNCIA DO INDÉBITO AO SUBSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO: DEVER DO ESTADO.

  1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ.

  2. O agravante não enfrentou as fundamentações da decisão agravada, que não conheceu do recurso especial pela possibilidade de terceiro prejudicado impetrar mandado de segurança, o reconhecimento de direito líquido e certo do impetrante (Súmula 7⁄STJ), e pelo óbice em analisar lei local (Súmula 280⁄STF).

  3. A alegação trazida pelo agravante, de que o substituído tributário tem direito ao crédito dos pagamentos feitos a maior que o devido, com transferência de tais créditos ao substituto tributário, não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 14.180⁄RJ, firmou: "Ainda que se admitisse que a recorrente tem valores a restituir em razão da não ocorrência do fato gerador, a devolução não poderia ser autorizada na forma em que requerida pelo substituído, qual seja, a emissão de nota fiscal de ressarcimento ao fornecedor, substituto tributário. Na substituição tributária, o substituto não poderá fazer as vezes do Estado para restituir ao substituído exação supostamente indevida" (RMS 14.180⁄RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 8.4.2003, DJ 4.8.2003, p. 246).

    Agravo regimental não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.853 - SP (2011⁄0043255-6)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : A.P.I.L.L.
    ADVOGADO : LAERTE POLLI NETO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : P.B.S.P.
    ADVOGADO : ANAB.F.R. E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto por A.P.I.L.L. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial do agravante, sintetizada na seguinte ementa (e-STJ fls. 399⁄408):

    PROCESSUAL. CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE CONFIGURADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7⁄STJ. DECISÃO JUDICIAL. EFEITO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 83⁄STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280⁄STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

    O recurso especial foi interposto pelo agravante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa apresenta o seguinte teor (e-STJ fls. 241⁄248):

    "MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JURISDICIONAL - ENCARGO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE VINCULO JURÍDICO-PROCESSUAL - OBRIGAÇÃO - DESCABIMENTO.

    A impetrante recebeu determinação judicial para cumprimento de encargo de restituição tributária, sem que tenha tido participação no processo no qual teve origem o direito em referência. Direito líquido e certo de não ser obrigada ao cumprimento pelo qual não foi juridicamente incumbida.

    Concessão da ordem."

    Nas razões do regimental, o agravante sustenta que a Petrobras não poderia ter feito parte do mandado de segurança impetrado em face do Estado de São Paulo. Com efeito, alega que o substituído tributário tem direito ao crédito dos pagamentos feitos a maior que o devido, com transferência de tais créditos ao substituto tributário.

    Pugna para que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.

    É, no essencial, o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.853 - SP (2011⁄0043255-6)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA. SÚMULA 182⁄STJ. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. CREDITAMENTO PELO SUBSTITUÍDO. TRANSFERÊNCIA DO INDÉBITO AO SUBSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO: DEVER DO ESTADO.

  4. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ.

  5. O agravante não enfrentou as fundamentações da decisão agravada, que não conheceu do recurso especial pela possibilidade de terceiro prejudicado impetrar mandado de segurança, o reconhecimento de direito líquido e certo do impetrante (Súmula 7⁄STJ), e pelo óbice em analisar lei local (Súmula 280⁄STF).

  6. A alegação trazida pelo agravante, de que o substituído tributário tem direito ao crédito dos pagamentos feitos a maior que o devido, com transferência de tais créditos ao substituto tributário, não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 14.180⁄RJ, firmou: "Ainda que se admitisse que a recorrente tem valores a restituir em razão da não ocorrência do fato gerador, a devolução não poderia ser autorizada na forma em que requerida pelo substituído, qual seja, a emissão de nota fiscal de ressarcimento ao fornecedor, substituto tributário. Na substituição tributária, o substituto não poderá fazer as vezes do Estado para restituir ao substituído exação supostamente indevida" (RMS 14.180⁄RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 8.4.2003, DJ 4.8.2003, p. 246).

    Agravo regimental não conhecido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Não merece conhecimento o presente agravo regimental.

    DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182⁄STJ

    Constata-se, da análise da petição do recurso em exame, que o agravante não rebateu os fundamentos da decisão que busca reformar.

    Cabe destacar que o recurso especial do agravante não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: (a) possibilidade de impetrar mandado de segurança por terceiro prejudicado; (b) reconhecimento do direito líquido e certo da Petrobras, cuja modificação encontra óbice na Súmula 7 do STJ; (c) o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que o mandado de segurança da recorrente não pode produzir efeitos sobre terceiro que não participou da relação jurídica da ação mandamental, coaduna-se com a jurisprudência do STJ (incidência da Súmula 83⁄STJ); e (d) as alegações do recorrente demandam a análise de lei local, inviável em sede de recurso especial (Súmula 280⁄STF).

    A decisão agravada:

    "DO HISTÓRICO

    A empresa AUTO POSTO I.L.L. impetrou mandado de segurança com vista a garantir-lhe o direito de creditamento de ICMS pago a maior, bem como a de transferi-lo aos contribuintes substitutos. A segurança lhe foi concedida.

    Com efeito, a PETRÓLEO BRASILEIRO S⁄A – PETROBRAS impetrou mandado de segurança, aduzindo que não pode ser obrigada a executar a segurança concedida no writ impetrado por A.P.I.L.L., visto que não foi parte na primitiva ação mandamental. O Tribunal de origem, acolhendo a alegação, concedeu a segurança.

    Para melhor ilustração, transcrevo a decisão proferida pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 243⁄245):

    'Petróleo Brasileiro S⁄A - PETROBRÁS impetrou mandado de segurança contra ato do M Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que autorizou liminar em mandado de segurança a favor de A.P.I.L.L., determinando a impetrante o ressarcimento da diferença entre o valor do ICMS por ele suportado, decorrente do regime de substituição e o valor devido com base no preço final de revenda; pleiteia liminar e a segurança assegurando seu direito de não atender aquela ordem.

    Liminar deferida (fls. 164).

    Informações do M. Juiz a fls 186.

    A.P.I.L.L. manifestou-se a fls 196 e seguintes.

    É o relatório.

    Dispensável oitiva do MP em face ao posicionamento...

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