Acórdão nº AgRg no AgRg no Ag 1291170 / RS de T4 - QUARTA TURMA

Número do processoAgRg no AgRg no Ag 1291170 / RS
Data07 Junho 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.291.170 - RS (2010⁄0052294-3)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : C E H
ADVOGADOS : J.Á.N.E.O. ROSICLERE.B.B.
SÉRGIOJ.A.
AGRAVADO : L K
ADVOGADO : KARIN WOLF

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA NOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 525, I DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM MULTA.

  1. "O substabelecimento não supre a ausência de procuração, pois este é apenas um ato de transferência de poderes entre mandatário e um terceiro, no caso, entre advogados, que só tem validade se atrelado à procuração que lhe deu origem - esta sim verdadeiro instrumento de outorga de poderes entre parte e advogado" (AgRg no Ag 1217626⁄SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02⁄03⁄2010, DJe 12⁄03⁄2010).

  2. O STJ já pacificou que é dever do recorrente comprovar no instante da interposição do recurso que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos, sob pena de preclusão consumativa; fato que ocorreu quando o agravante interpôs o agravo de instrumento na origem, sem os devidos documentos.

  3. Recurso infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC.

  4. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

    Brasília (DF), 07 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.291.170 - RS (2010⁄0052294-3)

    AGRAVANTE : C E H
    ADVOGADOS : J.Á.N.E.O. ROSICLERE.B.B.
    SÉRGIOJ.A.
    AGRAVADO : LK.
    ADVOGADO : KARIN WOLF

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO(Relator):

  5. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão singular em sede de agravo regimental de fl. 337, que reconsiderou a decisão anterior e negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:

  6. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso especial, manejado com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

    O agravante interpôs agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento na origem por ausência de peça obrigatória, cujo acórdão restou assim ementado:

    "AGRAVO INTERNO. SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. mantém-se a negativa de seguimento à apelação cível em face da ausência da procuração outorgada pelo apelante ao advogado que subscreve as razões recursais" (fl. 246).

    Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte, para sanar a contradição existente na ementa, substituindo o termo "apelação cível" por "agravo de instrumento" (fls. 264-269).

    Alega o agravante, nas razões do recurso especial, negativa de vigência ao art. 154 do Código de Processo Civil.

  7. É o relatório. Decido.

    Prospera o recurso. Essa Corte já decidiu que nas instâncias ordinárias, tanto no primeiro como no segundo grau de jurisdição, há que se oportunizar à parte, antes de qualquer providência, o suprimento da falta de procuração nos autos, nos moldes do art. 13 do CPC.

    Confira-se, a propósito, a jurisprudência desta Corte:

    AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. REGULARIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 168⁄STJ.

  8. Esta Corte Superior de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de que, não obstante nesta instância especial seja inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nas instâncias ordinárias a falta da procuração constitui vício sanável, cabendo ao Relator abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil.

  9. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 168).

  10. ...

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