Acórdão nº AgRg no REsp 1171358 / DF de T4 - QUARTA TURMA

Data07 Junho 2011
Número do processoAgRg no REsp 1171358 / DF
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.358 - DF (2009⁄0243935-9)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : F.E.D.S.L.
ADVOGADO : PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI E OUTRO(S)
AGRAVADO : L.L.D.C.
ADVOGADO : ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO NOVO CÓDIGO CIVIL DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE. REVISÃO DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. No presente caso, não se revela possível a aplicação do prazo trienal, previsto no novo Diploma Civil, uma vez que o caso dos autos não se enquadra na hipótese autorizativa da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

  2. A revisão do acórdão do Tribunal de origem, a fim de verificar que a culpa pelo evento dano seria de empregado da ora agravante ou do INSS, encontra óbice na súmula 7 do STJ, uma vez que seu acolhimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos.

  3. A instância de origem afirmou que "o quantum indenizatório, arbitrado em conformidade com o art. 944 do CCB, não foi estipulado em função dos valores que a apelada 'teria deixado de auferir referentes ao auxílio-doença', mas sim em razão das consequências sofridas pelo registro indevido do número de seu PIS em nome de terceiro, decorrente da negligência da apelante." Desse modo, o acolhimento da pretensão, nessa parte, implicaria necessariamente a incursão no contexto fático-probatório dos autos, no que encontra óbice na súmula 7 do STJ.

  4. A tese da agravante no sentido de que a condenação pelos danos materiais geraria enriquecimento ilícito à agravada, uma vez que ultrapassaria os valores que receberia a título de benefício previdenciário, não se encontra prequestionada pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da súmula 282 do STF.

  5. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

    Brasília (DF), 07 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.171.358 - DF (2009⁄0243935-9)

    AGRAVANTE : F.E.D.S.L.
    ADVOGADO : PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI E OUTRO(S)
    AGRAVADO : L.L.D.C.
    ADVOGADO : ANTONIETA BOMFIM DE CARVALHO PALACIO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  6. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida por esta relatoria, que negou seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que condenou a agravante à indenização por danos materiais, tendo em vista que, por equívoco seu, a agravada teve seu número de PIS⁄PASEP enviado ao INSS na condição de sua empregada, passando a constar para a autarquia, erroneamente, a existência de relação empregatícia entre as partes.

    A referida falha cometida pela empresa agravante provocou a recusa do INSS ao pedido de auxílio-doença formulado pela agravada, uma vez que, constando que a agravada era empregada da agravante, não teria direito ao benefício previdenciário pleiteado.

    No recurso especial a ora agravante aponta violação aos arts. 206, § 3.º, V, 186 e 927 do Código Civil.

    Afirma que o termo inicial do prazo trienal aplicado pelo acórdão recorrido deveria recair na data em que a agravante procedeu à inscrição do n.º de PIS da agravada, ou seja, em 1.995, razão pela qual estaria prescrita a pretensão.

    O acórdão de origem afastou a prescrição, sob o fundamento de que a contagem do prazo trienal só se iniciou com a ciência do fato pela autora, ora agravada.

    Por outro lado, a agravante alega culpa exclusiva de terceiro, no caso, ao Sr. Israel Ribeiro de Andrade, estranho à lide, e empregado da agravante, o qual se encontra inscrito no INSS com o número de PIS da agravada.

    Alega...

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