Acórdão nº AgRg no Ag 1244353 / RS de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Agravo de Instrumento

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.244.353 - RS (2009⁄0205623-9)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVANTE : D.N.D.I.-ESTRUTURAD.T. - DNIT
PROCURADOR : A.D.S.R.M.O. E OUTRO(S)
AGRAVADO : M.J.B. E OUTRO
ADVOGADO : GIOVANI ANTONIOLI E OUTRO(S)
INTERES. : C.C.B.E.M.L.
ADVOGADO : DAGOBERTO AZEVEDO BUENO FILHO E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO E DO DNIT NÃO PROVIDO.

  1. Não possui a UNIÃO legitimidade em se insurgir contra decisão que nega provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manifestado pela outra parte.

  2. É certo que o art. 499 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade da interposição de recurso pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

  3. A UNIÃO, todavia, figurou no polo passivo da demanda, juntamente com a autarquia federal e outro, tendo a sentença julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, declarando sua ilegitimidade passiva.

  4. Tal decisão não foi atacada por meio de qualquer recurso, tendo havido, portanto, o seu trânsito em julgado.

  5. Não houve a violação ao art. 535 do CPC, tendo sido reconhecida, in casu, a responsabilidade objetiva por ato omissivo, sendo certo que não está o magistrado obrigado a responder uma a uma as argumentações apresentadas pela parte, bastando que enfrente a questão principal dos autos.

  6. Não se deve confundir fundamentação contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional.

  7. Ademais, é certo que pretensão no tocante ao reconhecimento da responsabilidade subjetiva do Estado, com os seus desdobramentos – culpa, dano e nexo de causalidade –, na hipótese, esbarra no óbice contido na Súmula 7⁄STJ, uma vez que seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência inadmissível na via eleita.

  8. Por fim, não há falar em julgamento extra petita no tocante à redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.497⁄97 pela Lei 11.960⁄09, porque a simples leitura no ponto da decisão demonstra tratar-se de mero reforço argumentativo.

  9. Agravo regimental da UNIÃO não conhecido. Agravo regimental do DNIT não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental da União e negar provimento ao do DNIT, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente) e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 07 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.244.353 - RS (2009⁄0205623-9)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    AGRAVANTE : UNIÃO
    AGRAVANTE : D.N.D.I.-ESTRUTURAD.T. - DNIT
    PROCURADOR : A.D.S.R.M.O. E OUTRO(S)
    AGRAVADO : M.J.B. E OUTRO
    ADVOGADO : GIOVANI ANTONIOLI E OUTRO(S)
    INTERES. : C.C.B.E.M.L.
    ADVOGADO : DAGOBERTO AZEVEDO BUENO FILHO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de dois agravos regimentais interpostos pela UNIÃO e pelo D.N.D.I.D.T. –D. contra decisão de fls. 152⁄155e, em que neguei provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que: a) não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC, tendo o aresto recorrido apreciado adequadamente todos os pontos necessários ao deslinde da causa; b) a pretensão recursal, no tocante a todos os aspectos relativos à responsabilidade civil, esbarraria no óbice contido na Súmula 7⁄STJ, sendo inviável, pelo mesmo motivo, rever o quantum indenizatório;c) não houve debate no Tribunal a quo sobre a matéria inserta nos art. 265 do CC e 76 do CPC, incidindo, no ponto, as Súmulas 282 e 356, ambas do STF; e d) relativamente aos juros de mora, inaplicável na hipótese o disposto no art. 1º-F da Lei 9.497⁄97 (fls. 152⁄155e).

    Insurge-se o DNIT contra o não reconhecimento da apontada ofensa ao art. 535 do CPC, bem como contra o afastamento da pretensão relativa à responsabilidade subjetiva do estado pela incidência da Súmula 7⁄STJ.

    Alega "que a jurisprudência do STJ caminha no sentido de consagrar a responsabilidade subjetiva do Estado, fundada na culpa administrativa, para a análise dos casos em que se imputa a responsabilidade por omissão do Poder Público" (fl. 166e), razão pela qual não pretende o reexame do acervo fático-probatório, mas apenas "a adequação do posicionamento jurídico adotado pela Corte de origem" (fl. 168e).

    Outrossim, "caso não seja esse o entendimento a ser adotado pela Corte, cumpre ao menos dar provimento ao Recurso Especial quanto à apontada violação ao artigo 535, a fim de que a Corte Regional aprecie a controvérsia posta nos autos à luz da responsabilidade subjetiva do Estado, e não objetiva, como equivocadamente levado a efeito no presente caso" (fl. 173e).

    Por fim, aduz que a decisão teria sido extra petita, na medida que a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497⁄97, com a redação dada pela Lei 11.960⁄09, não foi objeto de impugnação recursal pela autarquia (fls. 161⁄177e),

    Por sua vez, a UNIÃO alega: a) ter o Tribunal de origem sido omisso, violando o art. 535, II, do CPC; b) serem inaplicáveis as Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ; c) incidir, na hipótese, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.497⁄97 com a redação...

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