Acórdão nº AgRg no Ag 1390344 / RS de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoAgRg no Ag 1390344 / RS
Data02 Junho 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.390.344 - RS (2010⁄0222513-0)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : E.B.A.
ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE SOUZA DA FONTOURA E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. VERBA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85⁄STJ.

  1. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças de auxílio, que se renovam a cada mês, a prescrição atingirá tão somente a pretensão ao recebimento das prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação. Incidência da Súmula 85⁄STJ.

  2. A Corte de origem entendeu que estão presentes os requisitos legais para o deferimento do auxílio em questão. Incidência da Súmula 7⁄STJ.

    Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.390.344 - RS (2010⁄0222513-0)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : UNIÃO
    AGRAVADO : E.B.A.
    ADVOGADO : CESAR AUGUSTO DE SOUZA DA FONTOURA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (fls. 191⁄200e):

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. VERBA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85⁄STJ. REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DA VERBA E REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO."

    Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 146⁄154e):

    "AGRAVO EM APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 2º, DO CC. RECURSO DESPROVIDO.

  3. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo Direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no que respeita à prescrição.

  4. 'Normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre' (EDAC nº 2007.71.00.001070-3⁄RS; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti; 4ª T., j. 25-11-2009, DJ 10-12-2009).

  5. Incide na espécie a prescrição qüinqüenal da Súmula nº 85 do STJ. Agravo da União desprovido."

    Defende a agravante a aplicação do prazo da prescrição bienal, consoante disposto no art. 206, § 3º do CPC, porquanto "(...) semelhante raciocínio já vem sendo acolhido, pela doutrina e jurisprudência, no trato com as ações envolvendo responsabilidade civil dos entes públicos, cujo prazo prescricional, de cinco anos, acabou reduzido pra três anos, por força do disposto no art. 206,§ 3º, inciso V, do novo Código Civil. Mutatis mutandis tal raciocínio tem idêntica aplicação para o caso de prestações alimentares." (fl. 208e).

    Requer o afastamento da Súmula 85⁄STJ e alega prescrição de fundo de direito.

    Pugna ainda pelo afastamento da Súmula 7⁄STJ quanto à aferição dos requisitos satisfeitos pelo recorrido para a percepção do auxílio em questão. Aduz que "(...) a União pretende apenas que esta Corte Superior realiza a correta valoração das provas constantes no V. acórdão, no sentido de que o autor não é inválido, logo, não faz jus ao auxílio invalidez."(fl. 213e)

    Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.

    Dispensada a oitiva dos agravados.

    É, no essencial, o relatório.

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.390.344 - RS (2010⁄0222513-0)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. VERBA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85⁄STJ.

  6. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças de auxílio, que se renovam a cada mês, a prescrição atingirá tão somente a pretensão ao recebimento das prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação. Incidência da Súmula 85⁄STJ.

  7. A Corte de origem entendeu que estão presentes os requisitos legais para o deferimento do auxílio em questão. Incidência da Súmula 7⁄STJ.

    Agravo regimental improvido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Nada a prover.

    DA PRESCRIÇÃO

    Como ficou consignado na decisão agravada, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pedido de pagamento de diferenças de auxílio, que se renovam a cada mês, a prescrição atingirá tão somente a pretensão ao recebimento das prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação.

    Sobre o tema, assim pronunciou a Corte originária (fl. 133e):

    No caso, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, cujo prazo prescricional renova-se mês a mês, aplicando-se o disposto no enunciado da referida Súmula. Ainda, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910⁄32, as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT