Acórdão nº REsp 844191 / DF de T4 - QUARTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
EmissorT4 - QUARTA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 844.191 - DF (2006⁄0093762-0)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : M.B.P.L.
ADVOGADO : LEONARDO GROBA MENDES
RECORRIDO : B.R.S.
ADVOGADO : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. NÃO OCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CARTORÁRIAS. INCLUSÃO NO MONTANTE EXEQUENDO. ART. 19 DA LEI 9.492⁄97.

  1. A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei 5.494⁄68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC).

  2. É ônus da embargante a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da duplicata pertence à pessoa estranha aos seus quadros, haja vista a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo (arts. 333, I combinado com 334, IV, do CPC).

  3. As despesas cartorárias encontram-se insertas no montante exequendo, nos termos do art. 19 da Lei do Protesto (Lei 9.294⁄97).

  4. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, M.I.G. e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 02 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 844.191 - DF (2006⁄0093762-0)

    RECORRENTE : M.B.P.L.
    ADVOGADO : LEONARDO GROBA MENDES
    RECORRIDO : B.R.S.
    ADVOGADO : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

  5. Noticiam os autos que BRASAL REFRIGERANTES S⁄A ajuizou ação executiva em face de M.B.P.L., objetivando o recebimento da importância de R$ 1.216,13 (hum mil duzentos e dezesseis reais e treze centavos), devidamente corrigida, representada pelas duplicatas anexadas à exordial. A executada ajuizou embargos à execução, requerendo a extinção do processo executivo ante a inadequação da via eleita (consoante art. 16 da Lei 5.474⁄68), o cancelamento dos protestos indevidamente efetuados, reconhecimento da inexistência dos débitos, ante a falta de entrega das mercadorias e a consequente desconstituição da penhora, bem como sustenta que as despesas cartorárias não são títulos executivos (fls. 5-11).

    Sobreveio sentença de improcedência dos embargos, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) (fls. 91-94).

    O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento à apelação da embargada, ora recorrente, em acórdão assim ementado (fls.129-142):

    PROCESSO CIVIL - COMERCIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COBRANÇA – DUPLICATA SEM ACEITE - ENTREGA E RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS COMPROVADOS – PROTESTO EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE – RECURSO DESPROVIDO.

    A duplicata, ainda que sem aceite, desde que protestada e acompanhada da prova da entrega e recebimento das mercadorias, é título hábil para promover-se a execução, sendo que a assinatura aposta no canhoto da duplicata presume a entrega da mercadoria. A inclusão das despesas com o protesto no débito não implica excesso de execução, pois foram efetuadas para viabilizar a própria execução, cabendo ao devedor inadimplente responder por tais valores; se exigir que sejam cobradas em processo distinto seria preterir os princípios da economia e da instrumentalidade do processo. Em se tratando de embargos, a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com base no § 4º, do art. 20, do CPC, face à natureza executiva da ação, cabendo ao Juiz arbitrar os honorários consoante apreciação eqüitativa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

    M.B.P.L. interpôs recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional alegando, em suma (fls. 146-153):

    1. violação aos arts. 13, 15 e 16 da Lei 5.474⁄68; e 21, § 3º, da Lei 9.492⁄97, porquanto o procedimento escolhido pela recorrida não corresponde à natureza da ação, uma vez que a Lei das Duplicatas prevê a execução apenas nas hipóteses previstas no art. 15, I e II, e §§1º e 2º, do CPC, as quais não se enquadram no caso em apreço, uma vez que as duplicatas ora...

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