Acórdão nº APn 558 / PR de CE - CORTE ESPECIAL

Data16 Março 2011
Número do processoAPn 558 / PR
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AÇÃO PENAL Nº 558 - PR (2008⁄0283811-3)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RÉU : A P M
ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RÉU : A A C
ADVOGADO : JOSE CID CAMPELO E OUTRO(S)
RÉU : A C P DE A
ADVOGADO : MAURÍCIO JÚLIO FARAH E OUTRO(S)
RÉU : D DE A F
ADVOGADO : JOSÉ CID CAMPELO FILHO E OUTRO(S)
RÉU : M V DE L C
ADVOGADO : GIOVANI GIONÉDIS E OUTRO(S)
RÉU : D B P N
ADVOGADO : SÉRGIO BOTTO DE LACERDA E OUTRO(S)
RÉU : E L K
ADVOGADO : EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ

EMENTA

AÇÃO PENAL. CONTRATAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA EM MERCADOS LOCAIS, SEM LICITAÇÃO. PREFEITO QUE ASSUME CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO PERANTE O STF, QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS, SEM PRERROGATIVA DE FORO. DENÚNCIA CONTRA O EX-PREFEITO PERANTE O STF, COMO INCURSO NO ART. 1.º, INCISO XI, DO DECRETO-LEI N.º 201⁄67. DECISÃO DO RELATOR DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DO CRIME. CORRÉUS DENUNCIADOS, PELOS MESMOS FATOS, COMO INCURSOS NO ART. 89 DA LEI N.º 8.666⁄93. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA, ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE DEVE SER ESTENDIDA AOS CORRÉUS.

  1. O Código Penal em vigor consagra em seu art. 29 a teoria unitária ou monista, inspirada no Código Italiano, segundo a qual "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".

  2. Assim, não é possível que, pelos mesmos fatos, o acusado principal – no caso, um ex-Prefeito – tenha sua conduta capitulada no art. 1.º, inciso XI, do Decreto-Lei n.º 201⁄1967 ("São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: ... Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; § 1.º ... pena de detenção, de três meses a três anos) e os demais corréus no art. 89 da Lei n.º 9.666⁄93 ("Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa"), situação que decorreu do desmembramento do feito determinado pelo Supremo Tribunal Federal.

  3. No caso dos autos, se não houvesse o desmembramento do feito, a todos os denunciados se estenderia a decisão do Excelso Pretório, que reconhecera a prescrição da pretensão punitiva estatal daqueles fatos supostamente delituosos.

  4. Uma vez declarada a prescrição, em decisão transitada em julgado, a partir da capitulação dada na primeira denúncia, no caso, em relação ao pretenso autor principal dos supostos delitos, não é lícito persistir a persecução penal, sob nova capitulação, sobre os mesmos fatos, para imputar delito mais grave aos corréus, malferindo a unicidade do crime que deve ser observada no concurso de pessoas, nos termos previstos no Código Penal Brasileiro.

  5. Declarada extinta a punibilidade dos ora denunciados em face da prescrição da pretensão punitiva estatal dos crimes descritos na denúncia, cuja capitulação considerada é a do art. 1.º, inciso XI, do Decreto-Lei n.º 201⁄1967, conforme decisão transitada em julgado, proferida pelo eminente Ministro Celso de Mello, nos autos do Inq 1814⁄PR, que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, declarar extinta a punibilidade dos denunciados em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Cesar Asfor Rocha, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, G.D., Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Impedido o Sr. Ministro Castro Meira.

    Brasília (DF), 16 de março de 2011 (Data do Julgamento).

    MINISTRO ARI PARGENDLER

    Presidente

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    AÇÃO PENAL Nº 558 - PR (2008⁄0283811-3)

    AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
    RÉU : A P M
    ADVOGADO : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
    RÉU : A A C
    ADVOGADO : JOSE CID CAMPELO E OUTRO(S)
    RÉU : A C P DE A
    ADVOGADO : MAURÍCIO JÚLIO FARAH E OUTRO(S)
    RÉU : D DE A F
    ADVOGADO : JOSÉ CID CAMPELO FILHO E OUTRO(S)
    RÉU : M V DE L C
    ADVOGADO : GIOVANI GIONÉDIS E OUTRO(S)
    RÉU : D B P N
    ADVOGADO : SÉRGIO BOTTO DE LACERDA E OUTRO(S)
    RÉU : E L K
    ADVOGADO : EDUARDO FULGENCIO DA CRUZ

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Em 15⁄07⁄2008, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, perante o Juízo Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos seguintes termos, in verbis:

    "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através da Promotora de Justiça signatária, no uso as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, diante do contido no Inquérito n.º 2008.0004879-2, vem perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA contra:

  6. RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO, brasileiro, casado, engenheiro e economista, CPF Nº 232.242.319-04, RG Nº 531.233⁄PR, nascido aos 17.03.1956, filho de Terezinha Greca de Macedo, residente e domicilado na Rua Coronel Dulcídio, n.º 303, 12º andar, Bairro Batel, nesta Capital;

  7. P.C.P., brasileiro, divorciado, Engenheiro Agrônomo, CPF Nº 027.824.309-63, RG Nº 521.968-0⁄PR, nascido aos 06.1946, filho de Rosinha Pelanda, residente e domiciliado na Rua Pará, nº 203, Bairro Água Verde, nesta Capital;

  8. JOSÉ CID CAMPÊLO FILHO, brasileiro, casado, advogado, CPF Nº 233.717.069-15, RG Nº 696.373⁄PR, nascido aos 02.04.1955, filho de José Cid Campelo de Abreu, n.º 648, nesta Capital;

  9. ARVORI PINTO MOREIRA, brasielrio, CPF Nº 275.031.789-49, nascido aos 24.07.1952, filho de Malvina Pinto Moreira, residente e domiciliado na Avenida Cedro, n.º 1632, no Município da Fazenda Rio Grande - PR;

  10. ANTÔNIO ADELAR CARAMORI, brasileiro, casado, funcionário público municipal, CPF Nº 109.859.059-72, RG Nº 520.093⁄PR, nascido aos 20.03.1948, filho de N.S.C., residente e domiciliado na Avenida Anita Garibaldi, nº 491, Apto. 131, nesta Capital;

  11. ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DE ARAÚJO, brasileiro, CPF Nº 184.397.139-91, nascido aos 17.10.1947, filho de Lybia Farah de Araújo, residente e domiciliado na Travessa Rafael Francisco Greca, n 120, apto. 601, Bairro Água Verde, nesta Capital;

  12. DELMO DE ALMEIDA FILHO, brasileiro, casado, funcionário público minicipal, CPF Nº 171.206.599-87, RG Nº 1.037.826-5⁄PR, nascido aos 10.11.1953, filho de Delmo de Almeida e de S.D. deA., residente e domiciliado na Rua da Glória, n.º 91, apto. 1402, nesta Capital;

  13. MARCOS VINICIUS DE LACERDA COSTA, brasileiro, CPF Nº 394.448.219-00, nascido aos 14.07.1960, filho de Elni de Lacerda Costa, residente e domiciliado na Rua São Leopoldo, nº 709, casa 4, Bairro Seminário, nesta Capital;

  14. DINORAH BOTTO PORTUGAL NOGARA, brasileira, CPF Nº 530.605.129-49, nascida aos 30.03.1962, filha de Eunice Botto Portugal, residente e domiciliada na Rua Buenos Aires, n.º 297, apto. 902, Bairro Batel, nesta capital;

  15. EDGAR DAVID GUSSO, brasileiro, nascido aos 08.11.1959, CPF Nº 322.047.959-68, filho de Helena David Gusso, residente e domiciliado na Rua Major Pedro A. Finkenzieper, n.º 129, térreo, Bairro Novo Mundo, nesta Capital;

  16. ERALDO LUIZ KÜSTER, brasileiro, CPF Nº 470.557.079-00, nascido aos 29.01.1957, filho de Odília Cristina Vargas Küster, residente e domiciliado na Rua Manoel Eufrásio, n.º 1330, nesta Capital;

    pela prática dos atos delituosos a seguir descritos:

    1. FATO

      Em 17 de setembro de 1996, os denunciados R.V.G. deM., na condição de Prefeito Municipal de Curitiba, P.C.P., na condição de Secretário Municipal de Abastecimento, A.A.C., nas condição de Secretário Municipal das Finanças e José Cid Campelo Filho, na condição de Procurador-Geral do Município, consciente e voluntariamente, um aderindo ao propósito delitivo do outro, firmaram o Termo de Acordo nº 9.029 [Às fls. 129⁄134, vol 1.], contratando diretamente a Cooperativa dos Trabalhadores Autônomos em Carga e D. deV. deC. e R.M.L. - COOPERAVAL, não obstante a ausência de qualquer das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade constantes na Lei n.º 8666⁄63;

      A COOPERVAL, no ato de celebração do Termo de Acordo n.º 9029, foi representada por seu presidente Arvori Pinto Moreira, que o firmou, concorrendo assim para a consumação da ilegalidade, beneficiando-se da contratação direta, sem que estivessem presentes hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    2. FATO

      Em 02 de outubro de 1997, o então prefeito de Curitiba, Cássio Taniguchi [Denunciado pelos mesmos fatos pelo Ministério Público Federal, em 26⁄11⁄2007, ao Supremo Tribunal Federal (autos do inquérito n.º 1814)] e os denunciados D. deA.F., na condição de Secretário de Abastecimento, A.C.P. deA., na condição de Secretário Municipal das Finanças e M.V. deL.C., na condição de Procurador-geral do Município, dolosamente, um aderindo ao propósito delitivo do outro, renovaram, pelo prazo de 01 (um) ano, o termo do Acordo n.º 9.029, através do termo Aditivo n.º 9.029 [ às fls. 135⁄137, vol. 1.], sem a realização de procedimento licitatório, não obstante a ausência de qualquer das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade constantes na Lei 8666⁄93.

      A COOPERVAL, no ato de celebração do Termo Aditivo nº 9029⁄01, foi representada por seu presidente Arvori Pinto Moreira, que o firmou, concorrendo assim para a consumação de ilegalidade, beneficiando-se da prorrogação, sem que estivessem presentes hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    3. FATO

      Em 26 de agosto de 1998, o então prefeito de Curitiba, Cássio Taniguchi [Denunciado pelos mesmo fatos pelo Ministério Público Federal, em 26⁄11⁄2001, ao Supremo Tribunal Federal (autos de Inquérito n.º 1814)] e os denunciados D. deA.F., na condição de...

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