Acórdão nº HC 196360 / ES de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoHC 196360 / ES
Data02 Junho 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 196.360 - ES (2011⁄0023470-2)

RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO : SAMANTHA PIRES COELHO - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE : HILÁRIO FRANCISCO UHLIG

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO JUSTIFICADA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. DOLO INTENSO. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE AGRESSIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO PELA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE PRATICOU TODOS OS ATOS DO INTER CRIMINIS. ORDEM DENEGADA.

  1. O paciente teve sua pena-base fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada, apontada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, caracterizadas pelo dolo intenso em cometer o crime - o acusado desferiu 4 golpes de faca em sua ex-companheira quando ela estava de costas, de forma a impossibilitar qualquer reação -, pela presença de maus antecedentes, por ter ele personalidade agressiva, além das graves consequências do crime, a saber, o fato dela ter perdido seu emprego por ter ficado 2 meses de cama sem poder trabalhar, as cicatrizes desformes permanentes no corpo da vítima, além das perturbações de ordem emocional, justificada, portanto, a majoração da pena-base.

  2. Não comporta provimento o pedido de diminuição da sanção corporal pela tentativa em seu patamar máximo, posto que o paciente praticou todos os atos executórios, tendo, inclusive, perseguido a vítima para conseguir sua intenção, percorrendo, dessa forma, todo o inter criminis, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima foi imediatamente socorrida e hospitalizada.

  3. Habeas corpus denegado.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Og Fernandes e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília (DF), 02 de junho de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO HAROLDO RODRIGUES

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 196.360 - ES (2011⁄0023470-2)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de H.F.U., condenado por tentativa de homicídio qualificado, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

    Busca a impetração a redução da pena-base, bem como que seja diminuída a sanção corporal pela tentativa, na fração de 2⁄3.

    A liminar foi indeferida à fl. 27.

    Dispensadas as informações, a douta Subprocuradoria-Geral da República ao manifestar-se (fls. 36⁄39), opinou pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 196.360 - ES (2011⁄0023470-2)

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE) (RELATOR): O Juiz de primeiro grau ao fixar a pena, disse:

    "Atendendo ao disposto no art. 59 e 68 do Código penal, passo a análise das circunstâncias judiciais, para fins de aplicação da pena.

    Com efeito, o réu agiu com CULPABILIDADE com alto grau de reprovação, demonstrando dolo intenso a ponto de procurar pela vítima, armado com uma faca, a fim de matá-la; a PERSONALIDADE do réu é a do homem violento e agressivo, deixando transparecer sua periculosidade e todo o seu desprezo pela vida de outrem e pela lei, e, ainda, demonstrando não admitir ter sua vontade contrariada, não se sujeitando à disciplina e às regras de convivência presentes no meio social e em suas instituições, mesmo porque já havia sido preso pouco tempo antes por agressões contra a própria vítima e, sendo apontado como autor de agressões e ameças contra os filhos da vítima, ainda crianças; os MOTIVOS, não justificam a conduta do réu, embora já reconhecidos como circunstância...

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