Acórdão nº HC 104815 / SP de T6 - SEXTA TURMA

Data31 Maio 2011
Número do processoHC 104815 / SP
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 104.815 - SP (2008⁄0086819-9)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : R.I.K. -D.P. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : OSCAR RENATO BATISTA GOMES

EMENTA

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO TENTADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA TOTAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

  1. O art. 33, § 2º, b, do Código Penal estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e que não exceda 8 (oito) anos poderá iniciar o cumprimento da sanção no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal.

  2. O total da pena privativa de liberdade aplicada foi de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, motivo pelo qual não há constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto para início de seu cumprimento.

  3. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE).

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 31 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 104.815 - SP (2008⁄0086819-9)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : R.I.K. -D.P. E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : OSCAR RENATO BATISTA GOMES

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de O.R.B.G., apontando como autoridade coatora a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 10158973⁄0).

    Segundo consta da impetração, em primeira instância, o paciente restou absolvido da imputação das condutas tipificadas nos arts. 168, caput, 171, caput, c.c. art. 14, II, e art. 304, c.c. art. 297 (por duas vezes), todos do Código Penal.

    Em grau de apelação, no entanto, o Tribunal a quo, dando provimento ao recurso da acusação, condenou o paciente, em concurso material, a uma pena total de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pelos crimes de apropriação indébita, estelionato tentado e uso de documento falso (por duas vezes), em regime inicial semiaberto.

    Neste writ, os impetrantes apontam a existência de constrangimento ilegal, postulando, exclusivamente, direito ao regime aberto, embora, também, sustentem a possibilidade da substituição da pena privativa por restritiva de direitos.

    Afirmam que a condição pessoal do paciente, réu primário, e a circunstância de os crimes serem de pequeno potencial e não envolverem grave ameaça à pessoa, permite a concessão do pretendido benefício.

    Em face disso, requerem a concessão da ordem, in limine, para que se fixe o regime aberto como inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em desfavor do paciente.

    A liminar foi indeferida, às fls. 32⁄33.

    A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 41⁄42.

    O Ministério Público...

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