Acórdão nº HC 104815 / SP de T6 - SEXTA TURMA
Data | 31 Maio 2011 |
Número do processo | HC 104815 / SP |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
HABEAS CORPUS Nº 104.815 - SP (2008⁄0086819-9)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
IMPETRANTE | : | R.I.K. -D.P. E OUTRO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | OSCAR RENATO BATISTA GOMES |
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO TENTADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA TOTAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
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O art. 33, § 2º, b, do Código Penal estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e que não exceda 8 (oito) anos poderá iniciar o cumprimento da sanção no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal.
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O total da pena privativa de liberdade aplicada foi de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, motivo pelo qual não há constrangimento ilegal na fixação do regime semiaberto para início de seu cumprimento.
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Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE).
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 31 de maio de 2011(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
HABEAS CORPUS Nº 104.815 - SP (2008⁄0086819-9)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : R.I.K. -D.P. E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : OSCAR RENATO BATISTA GOMES RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de O.R.B.G., apontando como autoridade coatora a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 10158973⁄0).
Segundo consta da impetração, em primeira instância, o paciente restou absolvido da imputação das condutas tipificadas nos arts. 168, caput, 171, caput, c.c. art. 14, II, e art. 304, c.c. art. 297 (por duas vezes), todos do Código Penal.
Em grau de apelação, no entanto, o Tribunal a quo, dando provimento ao recurso da acusação, condenou o paciente, em concurso material, a uma pena total de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pelos crimes de apropriação indébita, estelionato tentado e uso de documento falso (por duas vezes), em regime inicial semiaberto.
Neste writ, os impetrantes apontam a existência de constrangimento ilegal, postulando, exclusivamente, direito ao regime aberto, embora, também, sustentem a possibilidade da substituição da pena privativa por restritiva de direitos.
Afirmam que a condição pessoal do paciente, réu primário, e a circunstância de os crimes serem de pequeno potencial e não envolverem grave ameaça à pessoa, permite a concessão do pretendido benefício.
Em face disso, requerem a concessão da ordem, in limine, para que se fixe o regime aberto como inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em desfavor do paciente.
A liminar foi indeferida, às fls. 32⁄33.
A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 41⁄42.
O Ministério Público...
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