Acórdão nº HC 196069 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoHC 196069 / SP
Data10 Maio 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 196.069 - SP (2011⁄0021284-0)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : R.F.D.S. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : EVERTON ROBERTO CECONELLO

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, I, II E V DO CPB. PENA TOTAL: 6 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MAJORAÇÃO DA PENA EM 1⁄2, DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADA (NÚMERO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR TEMPO CONSIDERÁVEL). REGIME INICIAL FECHADO FIXADO ADEQUADAMENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

  1. Segundo iterativa jurisprudência deste STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação.

  2. Entretanto, no caso concreto, a majoração da pena na fração de 1⁄2 foi corretamente aplicada, levando-se em conta o número de agentes e a restrição da liberdade da vítima, que ficou presa no banco traseiro do caminhão por cerca de 40 minutos, o que demonstra uma maior audácia e periculosidade do paciente, a justificar o referido incremento na pena.

  3. A fixação do regime prisional não está atrelada de forma absoluta à quantidade da pena-base imposta, constituindo operação intelectual própria e autônoma (inteligência dos incisos I e III do art. 59 do CPB); o Magistrado não está vinculado, de forma linear, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime de início de cumprimento da sanção penal, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis (art. 59 e 33, § 3o. do CPB); ademais, o art. 59, III do CPB prevê expressamente que o regime prisional seja determinado pelo Juiz, após a fixação da pena (art. 59, I e II do CPB).

  4. O regime prisional inicial aplicável ao apenado pode, por hipótese, ser dissociado da quantidade de pena imposta, mas sempre se exigirá, nesses casos, que a decisão esteja cumpridamente fundamentada, para se evitar a sua nulidade; o automatismo do regime inicial de cumprimento da pena, como decorrência necessária do quantum da sanção, ofenderia o preceito da sua individualização, porquanto, no Direito Penal, não se admitem, em regra, conclusões lineares ou deslastreadas de justa fundamentação jurídica.

  5. A gravidade in concretu do delito pode ser dimensionada pelo seu modus operandi, tal se dá com o crime praticado por quadrilha armada, por exemplo, ou com emprego de arma de fogo, em que tal gravidade é manifesta, não se requerendo explanações extensas para se evidenciar o óbvio; in casu, o venerando acórdão impugnado demonstrou de forma correta que a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito, justifica a fixação do regime inicial fechado.

  6. Ordem denegada, em conformidade como parecer ministerial.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz.

    Brasília⁄DF, 10 de maio de 2011 (Data do Julgamento).

    NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

    MINISTRO RELATOR

    HABEAS CORPUS Nº 196.069 - SP (2011⁄0021284-0)

    RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
    IMPETRANTE : R.F.D.S. - DEFENSORA PÚBLICA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : E.R.C.

    RELATÓRIO

  7. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de E.R.C., condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado e multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2o., I, II e V do CPB, em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à Apelação da defesa.

  8. O...

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