Acórdão nº HC 186161 / RS de T6 - SEXTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) (8195)
EmissorT6 - SEXTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 186.161 - RS (2010⁄0177021-0)

RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)
IMPETRANTE : A.H.C.B. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : ADROALDO SANTOS DA ROSA

EMENTA

PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NULIDADE NO PAD - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. PACIENTE OUVIDO NA FASE JUDICIAL COM ASSISTÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  1. Não resta configurado qualquer prejuízo ao apenado se antes da homologação da falta grave é assegurado a ele o direito de ser ouvido em audiência de justificação, realizada em juízo com assistência de defesa técnica, no caso prestada pela Defensoria Pública, inexistindo a alegada nulidade por violação à ampla defesa ou ao contraditório.

  2. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte a realização do PAD pode, inclusive, ser dispensada, não havendo que se falar, portanto, na existência de nulidade ocorrida nesta fase preliminar de apuração, se na fase judicial do processo é assegurada a garantia ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa.

  3. Muito embora a prática de falta grave possa acarretar a regressão de regime prisional e a perda dos dias remidos, nos termos dos artigos 118 e 127, ambos da Lei nº 7.210⁄1984, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC nº 123.451⁄RS, firmou compreensão no sentido de que ela não deve ser considerada marco interruptivo para a contagem de prazos para obtenção de futuros benefícios da execução.

  4. Habeas corpus concedido, em parte, para determinar que não haja interrupção da contagem do prazo de cumprimento de pena.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs Ministros Og Fernandes e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília (DF), 02 de junho de 2011 (data do julgamento).

    MINISTRO HAROLDO RODRIGUES

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE)

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 186.161 - RS (2010⁄0177021-0)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de A.S. daR., condenado como incurso no artigo 155, § 4º, IV c⁄c o art. 14, II (duas vezes), e artigo 155, § 4, I c⁄c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 4 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, e multa, apontada como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo da defesa, mantendo a decisão do Juiz das Execuções que, reconhecendo a prática de falta grave pelo paciente no curso da execução, determinou a alteração da data-base para a obtenção de futuros benefícios.

    Inicialmente, a impetrante alega haver nulidade no procedimento administrativo disciplinar uma vez que o paciente não foi assistido no curso do procedimento por meio de defesa técnica.

    Busca, assim, seja cassada a decisão do Juiz das Execuções, sustentando que "fazendo análise na legislação, verifica-se que não há qualquer previsão para a alteração da data-base, quando não há condenação por prática de crime posterior ao início da execução da pena" (fl. 3).

    A liminar foi indeferida à fl. 130.

    Dispensadas as informações, a douta Subprocuradoria-Geral da República, ao manifestar-se (fls. 137⁄141), opinou pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 186.161 - RS (2010⁄0177021-0)

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄CE) (RELATOR): No tocante a alegação de nulidade no Processo Administrativo Disciplinar, disse o acórdão atacado:

    "Em concreto, todavia, não se verifica qualquer nulidade a macular o procedimento administrativo disciplinar a que foi submetido apenado.

    Ao contrário, foram obedecidos todos os preceitos contidos no Regimento Disciplinar Penitenciário do RS, quanto à instauração do procedimento disciplinar.

    (...)

    Ao que se infere do processo, o reeducando foi devidamente notificado acerca dos fatos que lhe foram imputados, bem como cientificado da data e local da audiência de instrução (fl. 15 v).

    Também foi notificada, naquela mesma ocasião, a Monitora Penitenciária Dra. Elza T. Luz de Oliveira, a qual assistiu o preso durante a audiência, perante o Conselho Disciplinar, quando o apenado teve a oportunidade de justificar-se (fl. 16).

    Após isso e antes da conclusão emitida pelo Conselho manifestou-se a Monitora Penitenciária pela absolvição, pela atipicidade da conduta, porque o acusado confessou a infração, ou, alternativamente requerendo a consideração da atenuante prevista no art. 17 do RDP (fls. 16).

    De sorte que não se visualiza o prejuízo alegado, a macular o procedimento de apuração da falta.

    Ademais, qualquer irregularidade que pudesse ter havido restou suprida pela ouvida judicial, quando o reeducando, acompanhado da Defensoria Pública, novamente confirmou que proferiu palavras de baixo calão contra o agente, mas que se desculpou posteriormente (fl. 28).

    Não é possível, diante de tal desenrolar, entender pela existência de...

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