Acórdão nº HC 116077 / SP de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoHC 116077 / SP
Data31 Maio 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 116.077 - SP (2008⁄0208669-1)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : G.T.D.J. -D.P. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ALEXANDRE GERSON DA SILVA

EMENTA

HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO QUALIFICADO PARA RECEPÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A CONDENAÇÃO. EMENDATIO EM SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 453 DO STF.

  1. A inobservância do princípio da correlação entre a imputação e a condenação viola o princípio da ampla defesa e do contraditório, porque a nova realidade resulta de imputação tomada de surpresa no âmbito da instrução.

  2. No caso, o Juiz de primeiro grau alertou a acusação para a modificação do fato típico, inclusive para a mudança da situação fática da imputação, o que não foi levado em conta, não podendo, por isso, uma vez firmada a absolvição, o Tribunal a quo fazer o ajuste da tipicidade. Aplicação do Enunciado 453 do STF.

  3. Ordem concedida para anular o acórdão condenatório e manter a absolvição do acusado, estendendo ao corréu W.M. daS..

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, com extensão ao corréu, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE).

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 31 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 116.077 - SP (2008⁄0208669-1)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : G.T.D.J. -D.P. E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : ALEXANDRE GERSON DA SILVA

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de A.G.D.S., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.º 1.083.967.3⁄2-00).

    Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos artigos 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal.

    Diante da possibilidade de caracterização do delito descrito no art. 180 do Código Penal, foi oportunizado ao Ministério Público oferecer aditamento à denúncia, porém o Parquet deixou de promovê-lo (fl. 14).

    O paciente foi absolvido em primeira instância, por não existirem provas suficientes que apontassem que ele fosse o autor do roubo.

    Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para condenar o paciente, pela prática do delito descrito no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime aberto, e onze dias multa, no piso, substituídas as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em multa de 10 (dez) dias multa, no piso, e prestação de serviço à comunidade, por igual período da condenação, a ser regulamentado pelo juízo das execuções.

    Daí este writ, no qual o Iimpetrante que a denúncia não descreve os fatos que teriam configurado o crime de receptação, mas somente o de roubo circunstanciado.

    Argumenta que "não pode o Ministério Público pugnar pela condenação, em sede recursal, de fato diverso daquele narrado na inicial acusatória" (fl. 5).

    Invoca o enunciado sumular n.º 453 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão, que reconheceu a caracterização do delito de receptação, que não estava descrito na denúncia e não foi objeto de aditamento.

    Requer a concessão da ordem para anular o acórdão impugnado, reconhecendo-se a absolvição do paciente, nos termos da sentença.

    Sem liminar, foram colhidas informações da autoridade coatora, que as prestou por meio das peças acostadas às fls. 45⁄197.

    O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 200⁄204, opinou pela concessão da ordem, consoante se nota do sumário (fls. 200⁄201):

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO, EM SEDE DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR RECEPTAÇÃO. FATOS APURADOS DURANTE AS INVESTIGAÇÕES NÃO DESCRITOS NA INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. HIPÓTESE EM QUE SE COGITA A INCIDÊNCIA DO ART. 384, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA⁄STF N.º 453. PELA CONCESSÃO DA ORDEM.

    1. Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal. O magistrado singular, entendo que se tratava de aplicação do art. 384, parágrafo único, do Código Penal (mutatio libelli), porque a prova até então produzida apontava para a prática do delito do art. 180, caput, do Código Penal, solicitou o aditamento da denúncia. Entretanto, o membro do Parquet insistiu na tese de cometimento de roubo e manteve a denúncia em todos os seus termos.

    2. O juízo de primeiro grau, na sentença, além de absolver o paciente com base no art. 386, IV...

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