Acórdão nº HC 204127 / RJ de T5 - QUINTA TURMA

Data24 Maio 2011
Número do processoHC 204127 / RJ
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 204.127 - RJ (2011⁄0086212-4)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : A.L.D.G. - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : FERNANDO MANUEL DE ABREU ALVES CASEIRO

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. REALIZAÇÃO DE EXAME DE AR ALVEOLAR PULMONAR. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA.

  1. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.

  2. A nova redação do art. 306 do CTB (dada pela Lei nº 11.705⁄08) aponta duas condutas incriminadoras: (a) conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas e (b) conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

  3. Para caracterização do crime de embriaguez ao volante configurar crime não é necessário a individualização de vítimas, isto é, não se exige, efetivamente, que algum objeto jurídico individual sofra risco de dano em virtude do comportamento do agente. Basta a possibilidade de risco à coletividade, à segurança viária.

  4. O delito de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato.

  5. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o simples fato de o agente dirigir veículo em estado de embriaguez tipifica a conduta descrita no art. 306 do Código Trânsito Brasileiro, dispensado, pois, a comprovação do efetivo risco à segurança pública, bem jurídico protegido no dispositivo legal supracitado.

  6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 24 de maio de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

HABEAS CORPUS Nº 204.127 - RJ (2011⁄0086212-4)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário impetrado em favor de F.M.D.A.A.C., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, denunciado pelo delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), tendo sido a denúncia recebida em 19⁄08⁄2010, pelo Juízo de Direito da 20ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro⁄RJ.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça daquele Estado que denegou a ordem, em acórdão assim ementado:

“HABEAS CORPUS – ARTIGO 306 DO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. O paciente, condutor de veículo automotor, foi parado em razão de blitz. Ao se submeter ao teste de alcoolemia no etilômetro, foi verificado o teor de 0,34 mg⁄l de concentração de álcool por litro de sangue, porção superior à medida de 6 dg⁄l, estes previstos no artigo. Na audiência especial, houve suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos. O impetrante pede o trancamento da ação penal, pois considera o crime previsto no artigo 306 da Lei 9503⁄97 como de perigo concreto não demonstrado ab initio na denúncia. A Constituição Federal consagra, dentre os direitos fundamentais, o de acesso à Jurisdição e o faz no artigo 5º, inciso XXXV. Esse acesso à solução da lide é autônomo em relação ao direito material alegado pelo autor da demanda, isto é, ainda que das assertivas feitas pela parte não derive o direito substancial pretendido, mesmo assim, estando satisfeitos os requisitos de...

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