Acórdão nº HC 193321 / SP de T6 - SEXTA TURMA

Número do processoHC 193321 / SP
Data31 Maio 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 193.321 - SP (2010⁄0229572-5)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : L.L.X. - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : EVERTON RICARDO DIAS

EMENTA

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVAS SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO.

  1. A judicialização da execução penal representa um dos grandes passos na humanização do sistema penal. Como corolário da atividade judicial encontra-se o devido processo legal, de cujo feixe de garantias se notabiliza a ampla defesa. Prescindir-se da defesa técnica no acompanhamento da colheita da prova em sindicância para apuração de falta grave, invocando-se a Súmula Vinculante n. 5, implica ilegalidade sob dois aspectos: a) os precedentes que a embasaram não se referem à execução penal; e, b) desconsidera-se a condição de vulnerabilidade a que submetido o encarcerado. Precedentes.

  2. Ordem concedida para, cassando o acórdão atacado, anular a sindicância para apuração de falta grave, em tese, ocorrida em 20⁄05⁄2008, pelo Paciente.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes e V.D.G. (Desembargador convocado do TJ⁄RS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE).

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 31 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    Ministra Maria Thereza de Assis Moura

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 193.321 - SP (2010⁄0229572-5)

    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    IMPETRANTE : L.L.X. - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : EVERTON RICARDO DIAS

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Defensor Público em favor de E.R.D., apontando como autoridade coatora a 10ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução nº 993.10.209389-1).

    Consta dos autos que o Juízo da Execução, ao término de sindicância instaurada para apurar o cometimento de falta grave imputada ao Paciente em sede de execução, reconheceu o cometimento da falta grave (posse de aparelho celular dentro do presídio). A decisão restou assim sumariada, in verbis (fls. 36⁄39):

    Foi apurada em sindicância falta grave cometida pelo sentenciado, consistente em posse de aparelho celular, apreendido nas circunstâncias narradas na sindicância.

    Os autos foram com vista ao Ministério Público e à Defesa.

    A Defesa alegou nulidade da sindicância por não terem vindo acompanhando as cópias da sindicância a manifestação da Deefsa no procedimento administrativo.

    É a síntese do necessário. DECIDO.

    O procedimento para apuração da falta referida encontra-se escorreito, não havendo qualquer nulidade ou irregularidade a sanar.

    A falta está comprovada pelas declarações colhidas, em especial a confissão do sentenciado perante os funcionários que efetuaram a apreensão. Em suas declarações formalmente colhidas, o sentenciado voltou a confessar que o aparelho apreendido estava sob sua responsabilidade, embora não fosse seu. E sustentou que o utilizava para comunicar-se com familiares.

    O fato de eventualmente não ser o proprietário do objeto não afasta a responsabilidade decorrente da sua posse.

    A falta há de ser reconhecida. As provas contra o sentenciada são robustas, diante das declarações colhidas e das circunstâncias da apreensão.

    Por fim, a falta de manifestação da Defesa, ou mesmo do moro encaminhamento dessa manifestação eventualmente apresentada por ocasião do procedimento administrativo não causa qualquer nulidade, ante o teor da Súmula Vinculante n.º 5, segundo a qual a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

    A falta é grave, na medida em que a posse tanto de aparelho celular quanto de apetrechos que permitem sua utilização é considerada desobediência de regra elementar de disciplina.

    (...)

    Ante o o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, reconheço a falta grave apurada administrativamente, que determino seja anotada na FA do sentenciado. E, por conseqüência, declaro a perda dos dias eventualmente trabalhados, remidos ou a remir, referentes a períodos anteriores à falta, o que faço com fulcro no art. 127 da Lei de Execução Penal.

    Anote-se a falta grave, refazendo-se o cálculo, se for o caso.

    Junte-se cópia desta nos apensos de eventuais benefícios.

    Irresignada, a Defesa interpôs recurso de agravo em execução, ao qual o Tribunal a quo negou provimento, nos seguintes termos (fl. 71):

    AGRAVO EM EXECUÇÃO - Falta grave - Preliminar - Processo administrativo regular - Cerceamento de defesa - Inocorrência. Procedimento válido sob a competência de Comissão Sindicante -...

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