Acórdão nº REsp 1217289 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA

Data07 Junho 2011
Número do processoREsp 1217289 / RJ
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.289 - RJ (2010⁄0191946-3)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : U.S.J.S.
ADVOGADO : JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. REGRA GERAL. DESNECESSIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. ATO DE COMUNICAÇÃO IMPRESCINDÍVEL.

  1. Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal ajuizados em junho de 1986, perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, em exercício de competência delegada, posteriormente remetida à Vara Federal em 1991. Ao receber os autos, o magistrado federal determinou a extinção do feito pois "não diligenciou a embargante o pagamento das custas como devidas, de acordo com o artigo 257 do Código de Processo Civil" (fl. 198).

  2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em julgamento ocorrido em agosto de 2009, deu provimento ao apelo concluindo ser imprescindível a intimação da parte para que se decretasse a extinção do feito.

  3. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. No caso, houve expressa manifestação sobre a necessidade de intimação da parte antes da extinção do feito por ausência de recolhimento das custas.

  4. É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas (art. 257 do CPC). Orientação traçada por ocasião do julgamento dos EREsp 495.276⁄RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 30⁄06⁄2008 e reiterada nos EREsp 676.642⁄RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 04⁄12⁄2008, superando o entendimento da Súmula 111⁄TFR.

  5. Apesar da regra geral, algumas peculiaridades justificam a necessidade da intimação da parte antes de decretar-se a extinção do feito, como decidiu o acórdão recorrido. Em primeiro, a necessidade de cálculos preliminares pelo próprio serviço judiciário (REsp 1.132.771⁄AM e AgRg nos EDcl no REsp 1.169.567⁄RS); a existência de despacho da inicial pelo juiz, atestando de início o cumprimento dos requisitos mínimos de admissibilidade (EREsp 495.276⁄RJ) e, por fim, a ocorrência da redistribuição do feito, da Justiça Federal para a Justiça Estadual (REsp 205.133⁄RJ e REsp 235.646⁄SC).

  6. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 07 de junho de 2011(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.289 - RJ (2010⁄0191946-3)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    RECORRIDO : U.S.J.S.
    ADVOGADO : JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal ajuizados em junho de 1986, perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, em exercício de competência da Justiça Federal, posteriormente remetida à Vara Federal em 1991.

    Após o recebimento dos autos, o magistrado federal determinou a extinção do feito pois "não diligenciou a embargante o pagamento das custas como devidas, de acordo com o artigo 257 do Código de Processo Civil" (fl. 198).

    Apelou a embargante⁄recorrida afirmando que "o preparo foi efetivamente atendido pela sistemática adotada na Comarca Estadual. Portanto está regular" (fl. 201).

    Pontuou, ainda, que:

    Nesta Comarca [a Estadual] à época, o Cartório só recebia preparos após à conta, da qual intimava a parte para atendê-la em trinta dias da intimação. Não era aceito pagamento de preparo sem a conta, mesmo porque o cartório não sabia sequer informar à parte o valor das custas sem a conta (e-STJ fl. 202).

    Além dessa argumentação, afirmou que "o processo formado deve prosseguir por impulso oficial do Juízo, não podendo ser extinto sem anterior intimação da parte para suprir o que fosse exigível" (fl. 203).

    O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em julgamento ocorrido em agosto de 2009, deu provimento ao apelo nos termos da seguinte ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FALTA DE PREPARO DA INICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO.

  7. Trata-se de agravo interno interposto, às fls. 186⁄189, pela União Federal⁄Fazenda Nacional contra a decisão de...

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