Acórdão nº REsp 1133522 / RN de T2 - SEGUNDA TURMA

Data07 Junho 2011
Número do processoREsp 1133522 / RN
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.522 - RN (2009⁄0065469-4)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO : C.A.T.D.S.
ADVOGADO : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MAGISTRADO NÃO INCLUÍDO NO ROL DOS ARTS. 39 E 39-A, DA LEI Nº 1.079⁄50, ALTERADA PELA LEI Nº 10.028⁄00. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS.

  1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de juiz de direito e outro, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa, decorrente de "esquema paralelo" e secreto de interceptações telefônicas.

  2. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.

  3. O membros da magistratura, integrantes das Cortes de Justiça, mas que não se incluem na ressalva dos arts. 39 e 39-A, caput e parágrafo único, da Lei nº 1.079⁄50 (com a redação dada pela Lei nº 10.028⁄2000), respondem por atos de improbidade, na forma dos arts. e , da Lei nº 8.429⁄92. Precedentes: REsp 1.169.762⁄RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10⁄09⁄2010; REsp 1.127.542⁄RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 12⁄11⁄2010; AgRg no REsp 1.127.541⁄RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 11⁄11⁄2010 e REsp 1.174.603⁄RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16⁄03⁄2011.

  4. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 07 de junho de 2011(data do julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.133.522 - RN (2009⁄0065469-4)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
    RECORRIDO : C.A.T.D.S.
    ADVOGADO : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO AGRAVADO. DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS DEMANDADOS, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. EVENTUAL DESVIO DE CONDUTA PRATICADO PELO MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JUDICANTE. PRÁTICA CONSIDERADA COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (e-STJ fl. 263).

    Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 305-310).

    Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 535 do CPC, ao argumento de que, apesar da interposição dos aclaratórios, o Tribunal de origem manteve-se silente acerca do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 456.649⁄MG, em que foi reconhecida a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos. Afirma, ainda, que não houve manifestação expressa acerca dos arts. 39 e 39-A, caput, e 2º da Lei 8.429⁄92.

    Aduz, ademais, violação dos artigos 39 e 39-A, caput, da Lei nº 1.079⁄50 e 1º, caput, e 2º da Lei 8.429⁄92, tendo em vista a possibilidade de os agentes políticos serem submetidos às sanções da Lei de Improbidade Administrativa.

    Alega, ademais, a Reclamação nº 2.138, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplicar ao caso dos autos. Assevera, ainda, que o acórdão recorrido está em manifesto confronto com a jurisprudência da Suprema Corte e deste Superior Tribunal de Justiça.

    Nas contrarrazões, pugna-se, em preliminar, pelo não-conhecimento do recurso, em vista da impropriedade da via eleita. O recorrido argumenta que não cabe agravo de instrumento, e sim apelação, da decisão proferida com fulcro no art. 267 do CPC (e-STJ fls. 358-365).

    Recurso admitido na origem (e-STJ fls. 369-373).

    O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da República Drª. Maria Caetana Cintra Santos, opina pelo...

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