Acórdão nº REsp 1115194 / PE de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.194 - PE (2009⁄0001415-5)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
PROCURADOR : M.C.S.C. E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE⁄PE
ADVOGADO : MEIRILA AMORIM PALMEIRA SANTOS SILVA E OUTRO(S)
INTERES. : MUNICÍPIO DE LINHARES-ES
INTERES. : MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS - BA
ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S)
INTERES. : MUNICÍPIO DE SÃO MATHEUS -ES
INTERES. : MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
INTERES. : MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ
ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE GÁS NATURAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (ROYALTIES) AOS MUNICÍPIOS. INSTALAÇÕES MARÍTIMAS OU TERRESTRES DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE DE ÓLEO BRUTO E⁄OU GÁS NATURAL. CITY GATES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 20, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO, 6º, 47, 48 e 49 DA LEI 9.478⁄97.

  1. O direito a recebimento de royalties por parte de "Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e⁄ou gás natural" (art. 27, III da Lei 2.004⁄53, na redação dada pela Lei 7.990⁄89), está vinculado à atividade de exploração do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as "instalações" a que se refere a Lei são as inseridas na cadeia extrativa, não se estendendo às que se destinam a distribuir o produto já processado. Precedente: REsp 1.119.643⁄RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJe de 29⁄04⁄2010.

  2. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, preliminarmente, indeferir os pedidos formulados pelo Município de Camaragibe⁄PE e, na sequência, no mérito, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 02 de junho de 2011

    MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.194 - PE (2009⁄0001415-5)

    RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
    RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
    PROCURADOR : M.C.S.C. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE⁄PE
    ADVOGADO : MEIRILA AMORIM PALMEIRA SANTOS SILVA E OUTRO(S)
    INTERES. : MUNICÍPIO DE LINHARES-ES
    INTERES. : MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS - BA
    INTERES. : MUNICÍPIO DE SÃO MATHEUS -ES
    INTERES. : MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
    INTERES. : MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

    Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em ação ordinária na qual o Município de Camaragibe⁄PE, alegando possuir em seu território "instalações" – denominadas de city gates – "que recebem gás natural extraído dos campos produtores localizados no Estado do Rio Grande do Norte e do Ceará, funcionando como estações de pressão e medição" (fl. 7), objetiva ver reconhecida sua condição de beneficiário do pagamento de royalties previstos no art. 27, III, da Lei 2.004⁄53 (com a redação dada pela Lei 7.990⁄89) c⁄c art. 19, parágrafo único, do Decreto 01⁄91. O acórdão recorrido, que confirmou a sentença de procedência do pedido, foi ementado nos seguintes termos:

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO RESULTADO DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU DE GÁS NATURAL. ROYALTIES. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. LEIS N.º 7.990⁄89 E N.º 9.478⁄97. MODIFICAÇÃO PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. IMPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. HONORÁRIOS. PARCELAS ATRASADAS. PRECATÓRIOS.

  3. O art. 20, § 1º, da Constituição Federal assegura aos entes municipais a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou a compensação financeira por essa exploração.

  4. Fazem jus à compensação os municípios que, não sendo produtores de petróleo ou de gás natural, detêm instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque daqueles produtos (Lei nº 7.990⁄89).

  5. O Decreto n.º 01, de 11 de novembro de 2001, contemplou as estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás natural (city gates) no conceito de instalação de embarque e desembarque veiculado pela Lei n.º 7.990⁄89.

  6. A Lei nº 9.478⁄97, que criou a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e definiu as suas atribuições, manteve os mesmos critérios adotados para o pagamento dos royalties.

  7. A ANP exorbita do seu poder regulamentar quando edita a Portaria n.º 29⁄2001, passando a exigir que as estações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural façam parte de áreas de concessão contratadas com a Agência.

  8. Verba honorária mantida em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

  9. O pagamento das parcelas atrasadas deverá sujeitar-se ao regime dos precatórios (art. 100 da CF⁄88).

  10. Apelações e remessa oficial improvidas. (fl. 272)

    Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 349⁄364).

    No recurso especial (fls. 373⁄382), a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (a) arts. 27, III, da Lei 2.004⁄53, com redação dada pela Lei 7.990⁄89, c⁄c art. 19, parágrafo único, do Decreto 01⁄91, pois os equipamentos localizados no município recorrido, classificados como city gates, são apenas pontos onde o gás é entregue às distribuidoras, não se caracterizando como instalação de embarque ou desembarque de petróleo ou gás natural - já que não estão inseridos na cadeia de extração - para fins de recebimento de royalties; (b) art. 8º, V, VI, XV e XVII, da Lei 9.478⁄97, porque, no exercício de seu poder regulamentar, cabe à ANP disciplinar as instalações de embarque e desembarque de petróleo ou de gás natural, para fins de distribuição dos royalties, restringindo-as àquelas localizadas em áreas de concessão ou que sejam autorizadas pela ANP.

    Contra-razões às fls. 388⁄390.

    Na petição de fls. 469⁄488, a Associação Brasileira dos Municípios com Terminais Marítimos, Fluviais e Terrestres de Embarque e Desembarque de Petróleo e Gás Natural - ABRAMT, postula seu ingresso na lide como assistente simples.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.194 - PE (2009⁄0001415-5)

    RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
    RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
    PROCURADOR : M.C.S.C. E OUTRO(S)
    RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE⁄PE
    ADVOGADO : MEIRILA AMORIM PALMEIRA SANTOS SILVA E OUTRO(S)
    INTERES. : MUNICÍPIO DE LINHARES-ES
    INTERES. : MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS - BA
    INTERES. : MUNICÍPIO DE SÃO MATHEUS -ES
    INTERES. : MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
    INTERES. : MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE GÁS NATURAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (ROYALTIES) AOS MUNICÍPIOS. INSTALAÇÕES MARÍTIMAS OU TERRESTRES DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE DE ÓLEO BRUTO E⁄OU GÁS NATURAL. CITY GATES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 20, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO, 6º, 47, 48 e 49 DA LEI 9.478⁄97.

  11. O direito a recebimento de royalties por parte de "Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e⁄ou gás natural" (art. 27, III da Lei 2.004⁄53, na redação dada pela Lei 7.990⁄89), está vinculado à atividade de exploração do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as "instalações" a que se refere a Lei são as inseridas na cadeia extrativa, não se estendendo às que se destinam a distribuir o produto já processado. Precedente: REsp 1.119.643⁄RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJe de 29⁄04⁄2010.

  12. Recurso especial provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

  13. A intervenção da ABRAMT na qualidade de assistente simples da ANP foi rejeitada perante o Juízo de 1º Grau pelos seguintes fundamentos:

    O interesse jurídico que justifica a intervenção de terceiros nas relações processuais não é aquele que se apresenta de forma incidental, eventual ou indireta. Faz-se necessário, na hipótese, demonstrar, de forma efetiva e direta, a possibilidade de repercussão do provimento jurisdicional nos interesses de terceiros.

    (...)

    A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão de royalties realiza-se de forma individual, procedendo-se, se for o caso, à inclusão do ente no rol de beneficiários. Não produz qualquer alteração na situação jurídica de outros beneficiários, uma vez que eventual alteração do valor recebido decorre da existência de rateio, e não da inclusão de beneficiários que, segundo apreciação administrativa ou judicial, satisfaçam - assim como os demais - os requisitos para o recebimento da compensação financeira.

    Indefiro, portanto, o pedido concernente à intimação da (sic) ABRAANT. (Fl. 193⁄194).

    Tendo em vista a inexistência de fato novo a justificar a alteração dessa decisão, indefiro o pedido de assistência formulado pela ABRAMT.

  14. Embora faça também referência à origem constitucional da matéria, o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia e a decide com base em preceitos normativos infraconstitucionais. Nem é caso de aplicação da súmula 07⁄STJ, eis que os fatos estão devidamente esclarecidos pelas instâncias ordinárias e é sobre tais fatos que se há de examinar o tema recursal. Assim, conheço do recurso.

  15. No mérito, o recurso merece provimento. O direito a recebimento de royalties por parte de "Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e⁄ou gás natural" (art. 27, III da Lei 2.004⁄53, na redação dada pela Lei 7.990⁄89), está vinculado à atividade de exploração do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as "instalações" a que se refere a Lei são as inseridas na cadeia extrativa. É o que se decorre da dicção dos arts. 20, § 1º, da Constituição, 6º, II e VI, 47, 48 e 49 da Lei 9.478⁄97. Nessa linha de entendimento decidiu a 2ª Turma desta Corte (REsp 1.119.643⁄RS, Min. Eliana Calmon, DJe de 29⁄04⁄2010), em julgado com a seguinte ementa:

    ADMINISTRATIVO - PETRÓLEO - ROYALTIES - ICMS - ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO E DE REFINO E DISTRIBUIÇÃO - COMPETÊNCIA DA ANP - ILEGITIMIDADE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT