Acórdão nº REsp 1115194 / PE de T1 - PRIMEIRA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) |
Emissor | T1 - PRIMEIRA TURMA |
Tipo de Recurso | Recurso Especial |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.194 - PE (2009⁄0001415-5)
RELATOR | : | MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI |
RECORRENTE | : | AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP |
PROCURADOR | : | M.C.S.C. E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE⁄PE |
ADVOGADO | : | MEIRILA AMORIM PALMEIRA SANTOS SILVA E OUTRO(S) |
INTERES. | : | MUNICÍPIO DE LINHARES-ES |
INTERES. | : | MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS - BA |
ADVOGADO | : | EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S) |
INTERES. | : | MUNICÍPIO DE SÃO MATHEUS -ES |
INTERES. | : | MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO |
INTERES. | : | MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ |
ADVOGADO | : | EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(S) |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE GÁS NATURAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (ROYALTIES) AOS MUNICÍPIOS. INSTALAÇÕES MARÍTIMAS OU TERRESTRES DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE DE ÓLEO BRUTO E⁄OU GÁS NATURAL. CITY GATES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 20, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO, 6º, 47, 48 e 49 DA LEI 9.478⁄97.
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O direito a recebimento de royalties por parte de "Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e⁄ou gás natural" (art. 27, III da Lei 2.004⁄53, na redação dada pela Lei 7.990⁄89), está vinculado à atividade de exploração do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as "instalações" a que se refere a Lei são as inseridas na cadeia extrativa, não se estendendo às que se destinam a distribuir o produto já processado. Precedente: REsp 1.119.643⁄RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJe de 29⁄04⁄2010.
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Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, preliminarmente, indeferir os pedidos formulados pelo Município de Camaragibe⁄PE e, na sequência, no mérito, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de junho de 2011
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.194 - PE (2009⁄0001415-5)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP PROCURADOR : M.C.S.C. E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE⁄PE ADVOGADO : MEIRILA AMORIM PALMEIRA SANTOS SILVA E OUTRO(S) INTERES. : MUNICÍPIO DE LINHARES-ES INTERES. : MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS - BA INTERES. : MUNICÍPIO DE SÃO MATHEUS -ES INTERES. : MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO INTERES. : MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em ação ordinária na qual o Município de Camaragibe⁄PE, alegando possuir em seu território "instalações" – denominadas de city gates – "que recebem gás natural extraído dos campos produtores localizados no Estado do Rio Grande do Norte e do Ceará, funcionando como estações de pressão e medição" (fl. 7), objetiva ver reconhecida sua condição de beneficiário do pagamento de royalties previstos no art. 27, III, da Lei 2.004⁄53 (com a redação dada pela Lei 7.990⁄89) c⁄c art. 19, parágrafo único, do Decreto 01⁄91. O acórdão recorrido, que confirmou a sentença de procedência do pedido, foi ementado nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO RESULTADO DA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU DE GÁS NATURAL. ROYALTIES. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. LEIS N.º 7.990⁄89 E N.º 9.478⁄97. MODIFICAÇÃO PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. IMPOSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. HONORÁRIOS. PARCELAS ATRASADAS. PRECATÓRIOS.
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O art. 20, § 1º, da Constituição Federal assegura aos entes municipais a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, ou a compensação financeira por essa exploração.
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Fazem jus à compensação os municípios que, não sendo produtores de petróleo ou de gás natural, detêm instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque daqueles produtos (Lei nº 7.990⁄89).
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O Decreto n.º 01, de 11 de novembro de 2001, contemplou as estações terrestres coletoras de campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás natural (city gates) no conceito de instalação de embarque e desembarque veiculado pela Lei n.º 7.990⁄89.
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A Lei nº 9.478⁄97, que criou a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e definiu as suas atribuições, manteve os mesmos critérios adotados para o pagamento dos royalties.
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A ANP exorbita do seu poder regulamentar quando edita a Portaria n.º 29⁄2001, passando a exigir que as estações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural façam parte de áreas de concessão contratadas com a Agência.
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Verba honorária mantida em 10% do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
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O pagamento das parcelas atrasadas deverá sujeitar-se ao regime dos precatórios (art. 100 da CF⁄88).
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Apelações e remessa oficial improvidas. (fl. 272)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 349⁄364).
No recurso especial (fls. 373⁄382), a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (a) arts. 27, III, da Lei 2.004⁄53, com redação dada pela Lei 7.990⁄89, c⁄c art. 19, parágrafo único, do Decreto 01⁄91, pois os equipamentos localizados no município recorrido, classificados como city gates, são apenas pontos onde o gás é entregue às distribuidoras, não se caracterizando como instalação de embarque ou desembarque de petróleo ou gás natural - já que não estão inseridos na cadeia de extração - para fins de recebimento de royalties; (b) art. 8º, V, VI, XV e XVII, da Lei 9.478⁄97, porque, no exercício de seu poder regulamentar, cabe à ANP disciplinar as instalações de embarque e desembarque de petróleo ou de gás natural, para fins de distribuição dos royalties, restringindo-as àquelas localizadas em áreas de concessão ou que sejam autorizadas pela ANP.
Contra-razões às fls. 388⁄390.
Na petição de fls. 469⁄488, a Associação Brasileira dos Municípios com Terminais Marítimos, Fluviais e Terrestres de Embarque e Desembarque de Petróleo e Gás Natural - ABRAMT, postula seu ingresso na lide como assistente simples.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.194 - PE (2009⁄0001415-5)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP PROCURADOR : M.C.S.C. E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE⁄PE ADVOGADO : MEIRILA AMORIM PALMEIRA SANTOS SILVA E OUTRO(S) INTERES. : MUNICÍPIO DE LINHARES-ES INTERES. : MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS - BA INTERES. : MUNICÍPIO DE SÃO MATHEUS -ES INTERES. : MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO INTERES. : MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE GÁS NATURAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA (ROYALTIES) AOS MUNICÍPIOS. INSTALAÇÕES MARÍTIMAS OU TERRESTRES DE EMBARQUE OU DESEMBARQUE DE ÓLEO BRUTO E⁄OU GÁS NATURAL. CITY GATES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 20, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO, 6º, 47, 48 e 49 DA LEI 9.478⁄97.
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O direito a recebimento de royalties por parte de "Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e⁄ou gás natural" (art. 27, III da Lei 2.004⁄53, na redação dada pela Lei 7.990⁄89), está vinculado à atividade de exploração do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as "instalações" a que se refere a Lei são as inseridas na cadeia extrativa, não se estendendo às que se destinam a distribuir o produto já processado. Precedente: REsp 1.119.643⁄RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJe de 29⁄04⁄2010.
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Recurso especial provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
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A intervenção da ABRAMT na qualidade de assistente simples da ANP foi rejeitada perante o Juízo de 1º Grau pelos seguintes fundamentos:
O interesse jurídico que justifica a intervenção de terceiros nas relações processuais não é aquele que se apresenta de forma incidental, eventual ou indireta. Faz-se necessário, na hipótese, demonstrar, de forma efetiva e direta, a possibilidade de repercussão do provimento jurisdicional nos interesses de terceiros.
(...)
A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão de royalties realiza-se de forma individual, procedendo-se, se for o caso, à inclusão do ente no rol de beneficiários. Não produz qualquer alteração na situação jurídica de outros beneficiários, uma vez que eventual alteração do valor recebido decorre da existência de rateio, e não da inclusão de beneficiários que, segundo apreciação administrativa ou judicial, satisfaçam - assim como os demais - os requisitos para o recebimento da compensação financeira.
Indefiro, portanto, o pedido concernente à intimação da (sic) ABRAANT. (Fl. 193⁄194).
Tendo em vista a inexistência de fato novo a justificar a alteração dessa decisão, indefiro o pedido de assistência formulado pela ABRAMT.
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Embora faça também referência à origem constitucional da matéria, o acórdão recorrido enfrenta a controvérsia e a decide com base em preceitos normativos infraconstitucionais. Nem é caso de aplicação da súmula 07⁄STJ, eis que os fatos estão devidamente esclarecidos pelas instâncias ordinárias e é sobre tais fatos que se há de examinar o tema recursal. Assim, conheço do recurso.
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No mérito, o recurso merece provimento. O direito a recebimento de royalties por parte de "Municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e⁄ou gás natural" (art. 27, III da Lei 2.004⁄53, na redação dada pela Lei 7.990⁄89), está vinculado à atividade de exploração do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as "instalações" a que se refere a Lei são as inseridas na cadeia extrativa. É o que se decorre da dicção dos arts. 20, § 1º, da Constituição, 6º, II e VI, 47, 48 e 49 da Lei 9.478⁄97. Nessa linha de entendimento decidiu a 2ª Turma desta Corte (REsp 1.119.643⁄RS, Min. Eliana Calmon, DJe de 29⁄04⁄2010), em julgado com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO - PETRÓLEO - ROYALTIES - ICMS - ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO E DE REFINO E DISTRIBUIÇÃO - COMPETÊNCIA DA ANP - ILEGITIMIDADE...
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