Acórdão nº EDcl no REsp 1238360 / PR de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoEDcl no REsp 1238360 / PR
Data07 Junho 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.360 - PR (2011⁄0036210-9)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMBARGANTE : A.A.L.L.I. S⁄A
ADVOGADOS : FLÁVIO AUGUSTO DUMONT PRADO E OUTRO(S)
H.G. E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO DO ART. 31 DA DA LEI 10.865⁄2004. VINCULAÇÃO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO CONFIGURADA.

  1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, não sendo esse o meio processual adequado para rediscutir a causa, como pretende a ora embargante.

  2. O acórdão embargado decidiu de forma clara e fundamentada no sentido de que, após o julgamento da arguição de inconstitucionalidade do art. 31 da Lei n. 10.865⁄2004 , os autos foram restituídos ao órgão fracionário que, vinculado ao entendimento do plenário, retornou ao julgamento das apelações, decidindo que "a utilização dos créditos diz respeito aos bens de ativo imobilizado adquiridos pela impetrante na vigência da não-cumulatividade".

  3. Apenas a título de esclarecimento, cumpre salientar que o acórdão ora embargado, ao asseverar que os autos retornaram ao órgão fracionário para julgar "questões remanescentes", apenas relatou o trâmite processual seguido pelo Tribunal de origem, que, inclusive, decorre da própria sistemática do art. 481 do CPC, segundo a qual, acolhida a arguição de inconstitucionalidade, o julgamento do recurso pelo turma julgadora fica sobrestado até que o Pleno aprecie a prejudicial de inconstitucionalidade, e, após, os autos são devolvidos ao órgão fracionário para apreciação do caso concreto, aplicando a tese firmada pelo Pleno.

  4. Na hipótese, após declarada a inconstitucionalidade do referido artigo da Lei 10.865⁄04, cumpria ao órgão fracionário, diante da existência de cumulação de pedidos, apreciar o caso concreto, para decidir se acolhia o pedido principal, no qual o recorrente postulou o aproveitamento de créditos de Pis e de Cofins decorrentes dos todos os bens que compõem o ativo imobilizado até 30.04.2004, ou o pedido secundário, referente ao creditamento apenas daqueles bens adquiridos "entre a vigência da não-cumulatividade e 30.4.2004", tendo a Segunda Turma do Tribunal Regional decidido pela acolhimento daquele pedido subsidiário de aproveitamento dos créditos relativos aos bens adquiridos a partir da vigência da não-cumulatividade.

  5. Embargos de declaração rejeitados.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

    "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 07 de junho de 2011.

    MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

    EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.360 - PR (2011⁄0036210-9)

    RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
    EMBARGANTE : A.A.L.L.I. S⁄A
    ADVOGADOS : FLÁVIO AUGUSTO DUMONT PRADO E OUTRO(S)
    H.G. E OUTRO(S)
    EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

    Trata-se de embargos de declaração opostos por A.A.L.L.I.S. contra acórdão de minha relatoria sintetizado nos termos da seguinte ementa:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INTERESSE EM RECORRER EM RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO. VINCULAÇÃO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO CONFIGURADA.

  6. Buscou-se no mandado de segurança impetrado pela recorrente a concessão da ordem para afastar a vedação contida no art. 31 da Lei n. 10.865⁄04, a fim de assegurar direito líquido e certo de aproveitar os créditos de PIS e de COFINS decorrentes da depreciação dos bens que compõem o ativo imobilizado, adquiridos até 30.04.2004, "ou, quando menos, em relação à depreciação dos bens adquiridos entre a vigência da não-cumulatividade e 30.04.2004" (e-STJ fl. 27).

  7. Na cumulação subsidiária de pedidos, prevista no art. 289 do CPC, o autor formula o pedido principal, que satisfaz integralmente a sua pretensão, e outro...

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