Acórdão nº RMS 33825 / SC de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoRMS 33825 / SC
Data07 Junho 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.825 - SC (2011⁄0037272-5)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : M.M.S.D.S.
ADVOGADO : A.D.C. E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCURADOR : O.J.N. E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DE REDAÇÃO COM O EDITAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CORREÇÃO DE PROVA. CARACTERIZAÇÃO.

  1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por M.M.S. deS. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em que se reconheceu (i) a legitimidade passiva da autoridade coatora, (ii) a necessidade de análise do pleito do candidato-recorrente mesmo após o fim do concurso, (iii) a perda de objeto da segurança em relação ao acesso à prova de redação e à possibilidade de interposição de recurso administrativo contra a nota a ela atribuída, (iv) a adequação entre o tema da redação, as previsões do edital e as habilidades requeridas para o exercício do cargo pretendido, (v) a existência de critérios de correção das redações bem definidos no edital e (vi) a impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se na correção efetuada pela banca examinadora.

  2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente que a banca do concurso usou a Lei de Responsabilidade Fiscal como tema para redação, enquanto o item 5.2.15 do edital previa que a prova seria apenas sobre Finanças e Orçamento Público. Além disso, reitera a ausência de critérios objetivos para a correção da prova de redação.

  3. Inicialmente, é de se afastar a alegação da falta de pertinência temática da redação em relação ao edital. Diz o item 5.2.15 do edital: "A redação consistirá de elaboração de texto dissertativo sobre Finanças e Orçamento Público".

  4. A seu turno, o Anexo II, item 12, do mesmo edital define o que se deve entender sobre Finanças e Orçamento Público: "12 - FINANÇAS E ORÇAMENTO PÚBLICO: Introdução ao Estudo das Finanças Públicas - participação do Governo na Economia, explicações Técnicas; Gasto Público - conceito, classificação, programação financeira, execução de despesa e licitação; Financiamento dos Gastos Públicos - receita pública, conceito e classificação, estágio da receita, receitas orçamentárias; Crédito - interno e externo; Sistema Tributário Nacional - princípios constitucionais da tributação, competências, impostos da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios e repartição de receitas tributárias; Conceituações: Orçamento Público - histórico e tipo, orçamento x planejamento, princípios orçamentários; orçamento na Constituição Brasileira; plano plurianual; Lei das Diretrizes Orçamentárias; Lei Orçamentária Anual".

  5. Como é de fácil observação, de fato, do item 12 do Anexo II do edital não constava, de forma literal, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Na verdade, nem mesmo no item 5 do mesmo anexo constava como conteúdo programático do concurso a integralidade da LRF - falava-se apenas em "relatórios e demais controles estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal".

  6. Nada obstante, a leitura atenta do item 12 do Anexo II revela que havia previsão, dentro do campo escolhido para a prova de redação, de temas como receita pública, despesa pública, crédito, planejamento, orçamento e leis orçamentárias, que são pontos regulados diretamente pela LRF.

  7. Poder-se-ia alegar que a cláusula editalícia é obscura, mas, aqui, vale a interpretação do edital de acordo com a presunção de legitimidade dos atos administrativos, de maneira que a ilegalidade ocorreria apenas se fosse plenamente incompatível com o item 12 do Anexo II do edital a exigência de uma redação sobre Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao contrário, sendo possível inferir do conteúdo da cláusula editalícia o tema proposto, dentro de suas possibilidades gramaticais, devem ser mantidos o edital e a posição da banca examinadora no ponto.

  8. No mais, correto o impetrante-recorrente quando aponta a ausência de critérios apontados no edital para fins de correção da prova de redação são por demais amplos, não permitindo qualquer tipo de controle por parte dos candidatos.

  9. Eis a norma editalícia pertinente: "5.2.15.6. Os textos dissertativos produzidos pelos candidatos serão considerados nos planos do conteúdo e da expressão escrito, quanto à (ao): a) adequação ao tema propostos; b) modalidade escrita na variedade padrão; c) vocabulário; d) coerência e coesão; e) nível de informação e de argumentação".

  10. Realmente, de plano, já não se sabe qual o peso ou a faixa de valores ("padrão Cespe") para cada quesito, nem o verdadeiro conteúdo de cada um deles, nem o valor de cada erro ("padrão ESAF").

  11. Mas a situação fica pior quando se tem contato com a folha de redação do candidato (fls. 197⁄198, e-STJ), da qual não consta nenhuma anotação - salvo o apontamento de erros de português - apta a embasar o resultado final por ele obtido na referida prova. Enfim, tem-se, aqui, ato administrativo sem motivação idônea, daí porque inválido.

  12. O problema que surge é o seguinte: a ausência...

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