Acórdão nº REsp 1191888 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoREsp 1191888 / RJ
Data07 Junho 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.888 - RJ (2010⁄0081352-6)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRENTE : U.F.D.R.D.J.
PROCURADOR : C.P.L. E OUTRO(S)
RECORRENTE : L.C.D.L.M.
ADVOGADO : NEY VIANNA FERNANDES MACHADO
RECORRIDO : OS MESMOS
INTERES. : JOSÉ HENRIQUE VILHENA DE PAIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR. REDISTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. COMPATIBILIDADE DE CARGOS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7⁄STJ. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DO SALÁRIO PERCEBIDO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.

  1. O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de liminar, contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, J.H.V. deP. (então Reitor da UFRJ) e L.C. deL.M., para que se suspendesse o pagamento dos vencimentos do terceiro réu, ocupante do cargo de Procurador Federal da UFRJ, e fosse determinado seu retorno ao cargo de Assessor Técnico, Nível Superior, Classe A, Padrão III, que ocupava na Fundação Roquete Pinto, em virtude da ilegalidade na investidura naquele cargo.

  2. É notório que ao Superior Tribunal de Justiça, Corte uniformizadora das normas infraconstitucionais pátrias, descabe examinar o contexto fático-probatório delineado nos autos, limitando-se a analisar as questões que aqui aportam, com base nos liames já delimitados pelos Tribunais de origem.

  3. O Tribunal a quo concluiu que o recorrente L.C. deL.M. exercia, na Fundação Roquete Pinto, cargo de nível superior (Assessor Técnico). Esse cargo, porém, era privativo de detentor de curso de Ciências Exatas (Contabilidade, no caso); por essa razão ele não podia ter sido redistribuído e enquadrado no cargo de Advogado da UFRJ, e, por conseqüência, ter alçado o cargo de Procurador Federal da UFRJ, em posterior reenquadramento.

  4. Diante das provas colhidas nos autos, constatou-se que a referida redistribuição do servidor para a UFRJ não observou a manutenção da essência das atribuições destes cargos, a especialidade ou a habilitação profissional do servidor, bem como a inexistência de compatibilidade entre as atribuições dos cargos.

  5. Não há como o STJ afastar as premissas estabelecidas pelo acórdão a quo, a fim de verificar a tese defendida no Recurso Especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ.

  6. A redistribuição é forma de provimento que não enseja investidura em nenhum cargo, somente deslocamento do servidor para quadro diverso, continuando este na titularidade de seu cargo. In casu, não ocorreu deslocamento de cargo; ao contrário, o servidor deixou o cargo de Assessor Técnico para assumir o de Advogado, sem observar a necessidade do concurso público.

  7. O ingresso em outra carreira sem concurso público fere os princípios da igualdade, moralidade, impessoalidade e competição, que norteiam tal instituto administrativo, constitucionalmente previsto no art. 37 da Carta Magna.

  8. Tendo o servidor percebido seus vencimentos conforme o serviço prestado, com inequívoca boa-fé, não há falar em devolução aos cofres públicos da quantia percebida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do STJ.

  9. Recursos Especiais não providos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 07 de junho de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.888 - RJ (2010⁄0081352-6)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    RECORRENTE : U.F.D.R.D.J.
    PROCURADOR : C.P.L. E OUTRO(S)
    RECORRENTE : L.C.D.L.M.
    ADVOGADO : NEY VIANNA FERNANDES MACHADO
    RECORRIDO : OS MESMOS
    INTERES. : JOSÉ HENRIQUE VILHENA DE PAIVA

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recursos Especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:

    ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – REENQUADRAMENTO E REDISTRIBUIÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO – ILEGALIDADE – FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES INCOMPATÍVEIS – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – LEGALIDADE – MORALIDADE – IMPESSOALIDADE – CONCURSO PÚBLICO – VIOLAÇÃO – INDENIZAÇÃO – VERBA SALARIAL – CONTRAPRESTÃO – SERVIÇO PRESTADO PELO FUNCIONÁRIO.

    Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal em face do Reitor e do Procurador Federal da UFRJ, visando desconstituir atos administrativos de reenquadramento e redistribuição de servidor oriundo da extinta Fundação Roquete Pinto, por ausência de correspondência quanto à essência da atribuição e habilitação profissional do cargo, bem como interesse administrativo;

    De acordo com as provas colacionadas, constatou-se que o servidor da extinta Fundação Roquete Pinto, L.C.M., era ocupante do cargo de Assessor Técnico, especialidade ciências exatas, no qual trabalhava como contador. Após a redistribuição deste servidor para a UFRJ, o Reitor desta Instituição de Ensino enquadrou o aludido servidor, ilegalmente, no cargo de Advogado, violando o disposto no art. 37 da Lei nº 8.112⁄90;

    Sobreveio novo enquadramento feito, agora, com fundamento no art. 39 e 40 da Medida Provisória nº 2136-33⁄2000, sendo L.C.M. investido, ilegalmente, no cargo de Procurador Federal, resultando violados, agora, os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade, da legalidade e do concurso público;

    No que tange ao pedido de indenização, i.e., a pretendida restituição dos valores recebidos por L.C.M. como Procurador Federal, em se tratando de verba salarial paga em razão da contraprestação do trabalho realizado pelo servidor, impõe-se a sua rejeição, uma vez que réu, de fato, trabalhou, efetivamente, sendo-lhe devido o correspondente pagamento;

    Não há que falar em violação ao princípio constitucional do devido processo legal, como alegado na apelação, pois que da investigação feita pelo Ministério Público Federal acerca das imputações que foram feitas, o servidor ele não pode participar, porque equivalente ao inquérito policial. (fl. 767)

    Em suas razões recursais, o servidor L.C. deL.M. alega violação do art. 37 da Lei 8.112⁄1990. Afirma ter sido redistribuído da Fundação Roquete Pinto à Universidade Federal do Rio de Janeiro, com o devido reenquadramento na carreira de Procurador Federal, por força da Medida Provisória 2.136⁄2000. Acrescenta que tal redistribuição obedeceu aos seguintes requisitos legais: a) interesse da Administração Pública; b) nível de escolaridade compatível com o novo cargo; e c) compatibilidade entre as atribuições dos cargos.

    A Universidade Federal do Rio de Janeiro, por sua vez, aponta afronta ao art. 535, II, do CPC e ao art. 5º da Lei 8.429⁄1992, sustentando a necessidade de ressarcimento integral do dano. Afirma que, tendo sido considerado ilegal o ato que conduziu o servidor a cargo que não fazia jus, igualmente ilegal é a remuneração que percebeu durante esse período.

    Por fim, o Ministério Público Federal também indica violação do art. 5º da Lei 8.429⁄1992, haja vista o ressarcimento integral do dano ser efeito direto da sentença que verifica a ocorrência de dano ao patrimônio público, decorrente de ato ímprobo.

    Contra-razões às fls. 811-824, 829-839, 843-847.

    O Ministério Público Federal opina pelo provimento dos recursos manejados pela UFRJ e pelo Ministério Público, a fim de "condenar os demandados a restituírem o valor do dano causado ao patrimônio público" (fls. 867-873).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.888 - RJ (2010⁄0081352-6)

    VOTO

    EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 24.11.2010.

    O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de liminar, contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, J.H.V. deP. (então Reitor da UFRJ) e L.C. deL.M., para que fosse suspenso o pagamento dos vencimentos do terceiro réu, ocupante do cargo de Procurador Federal da UFRJ, e determinado seu retorno ao cargo de Assessor Técnico, Nível Superior, Classe A, Padrão III, que ocupava na Fundação Roquete Pinto, em virtude da ilegalidade na investidura naquele cargo.

    A primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido para:

    1. determinar que sejam desconstituídos os atos de redistribuição e reenquadramento do réu L.C. deL.M. para o cargo de advogado na Universidade Federal do Rio de Janeiro, cabendo à Administração Pública reaproveitá-lo em outro cargo com função compatível e semelhante ao que era ocupado por aquele na extinta Fundação Roquete Pinto, qual seja, o de Assessor Técnico, Nível Superior, Classe "A", Padrão III, nos exatos termos do art. 30 da Lei nº 8.112⁄90;

    ii) decretar a suspensão dos direitos políticos dos réus José Henrique Vilhena de Paiva e L. C. deL.M. por três anos, com o cancelamento de sua inscrição eleitoral, nos termos do inciso III, do art. 12, da Lei nº 8.249⁄92. (fl. 583)

    Em Apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou a decisão do Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, entendendo "correta a sentença no respeitante à desconstituição dos atos de redistribuição e reenquadramento de L.C.M. no cargo de Advogado da UFRJ, a qual deverá reaproveitá-lo em cargo compatível com a função que ocupou na extinta Fundação Roquete Pinto, ou seja, Assessor Técnico – Ciências Exatas" (fl. 765)...

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