Acórdão nº REsp 1219581 / MG de T2 - SEGUNDA TURMA

Data07 Junho 2011
Número do processoREsp 1219581 / MG
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.581 - MG (2010⁄0188279-9)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : H.P.D.V.O.
ADVOGADO : EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : WALTER SANTOS FILHO E OUTRO(S)

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DERIVADAS DA CONVERSÃO DE URV PARA REAL. REESTRUTURAÇÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO. AUMENTO REAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. PRECEDENTE JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ALÍNEA "B". CABIMENTO NÃO EXPLICITADO.

  1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que a Lei 7.235⁄1996 fez cessar quaisquer perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV e considerou extinta a obrigação pela prescrição.

  2. A prova técnica teve peso determinante na solução do conflito. O acórdão estabeleceu que a perícia apontou aumento real na remuneração e reestruturação do quadro de salários. Tal questão não deve ser sindicada em Recurso Especial, em razão de óbice da Súmula 7⁄STJ. Nesse sentido: REsp 1047686⁄RS, Terceira Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 20.10.2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC.

  3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI⁄STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

  4. Não se conhece do Recurso pela alínea "b" do permissivo constitucional, porquanto não se aplicou ato de governo local em detrimento de lei federal, nem formulação de teses baseadas nesse permissivo (cfr. REsp 1.208.459⁄MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 5.11.2010).

  5. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem – prescrição do direito de fundo –, capaz de manter o acórdão hostilizado, não foi atacado pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283⁄STF.

  6. Recurso Especial não conhecido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 07 de junho de 2011(data do julgamento).

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.581 - MG (2010⁄0188279-9)

    RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
    RECORRENTE : H.P.D.V.O.
    ADVOGADO : EDUARDO MACHADO DIAS E OUTRO(S)
    RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
    PROCURADOR : WALTER SANTOS FILHO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "b" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

    APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO REAL - CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO PARA URV - PERDAS - LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA DE NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS - ABSORÇÃO DOS PREJUÍZOS - PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. As alterações nos vencimentos e reestruturação do sistema remuneratório dos servidores do Município de Belo Horizonte se apresentam como termo às possíveis diferenças decorrentes da irregularidade da conversão para URV. Ultrapassado o prazo qüinqüenal, fulminado o direito às diferenças, em decorrência do fenômeno da prescrição, previsto pelo artigo 1º, do Decreto nº 20.910⁄32 (fl. 168, e-STJ).

    A recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 22 da Lei Federal 8.880⁄1994. Sustenta, em suma, que a Lei Municipal 7.235⁄1996, posterior à Lei Federal 8.880⁄1994, apenas promoveu a reestruturação dos cargos da educação municipal, não concedendo aumento real ou fazendo qualquer referência a eventual recomposição de perdas decorrentes da conversão para URV.

    Sustenta:

    Ademais, a lei 7.235⁄76, não define compensação explícita de valores a título de sanar prejuízos da conversão da URV (tornar-se-ia confissão do Executivo). Até porque despiciendo o pronunciamento pericial do meramente constante na lei, que já em sua ementa limita-a a tão somente estabelecer "a respectiva tabela de vencimentos", nunca citando, ali ou no teor do texto legal qualquer referência a majoração, como de praxe quando de valorizações correcionais e⁄ou majorações reais dos vencimento e seus conexos (fl. 179, e-STJ).

    Contra-razões às fls. 216-234, e-STJ.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.581 - MG (2010⁄0188279-9)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.5.2011.

    Cinge-se a demanda à busca de diferenças salariais decorrentes da conversão de seus vencimento em URV.

    O Tribunal a quo consignou (fls. 171-174):

    Contudo, como destaco pelo Expert, na prova supra indicada, foram referidos prejuízos superados pelo reajuste concedido aos servidores do Município, por intermédio da Lei nº 7.012⁄95, no percentual de 15%, e...

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