Acórdão nº 0005242-85.2009.4.01.4000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sexta Turma, 9 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Carlos Moreira Alves
Data da Resolução 9 de Mayo de 2011
EmissorSexta Turma
Tipo de RecursoRemessa ex officio em mandado de segurança

Assunto: Matrícula - Ensino Superior- Serviços - Administrativo

REEXAME NECESSÁRIO Nº0005242-85.2009.4.01.4000 (2009.40.00.005303-4/PI) RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

AUTORA: KATARINA OLIVEIRA DE MORAIS

ADV.: Edivaldo da Silva Cunha

RÉU: FACULDADE NOVAFAPI

REMTE.: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA - PI

ACÓRDÃO

Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

Sexta Turma do TRF da 1ª Região - 09/05/2011.

CARLOS MOREIRA ALVES

Desembargador Federal Relator

REEXAME NECESSÁRIO Nº0005242-85.2009.4.01.4000 (2009.40.00.005303-4/PI) RELATOR: O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES

AUTORA: KATARINA OLIVEIRA DE MORAIS

ADV.: Edivaldo da Silva Cunha

RÉU: FACULDADE NOVAFAPI

REMTE.: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA - PI

RELATÓRIO

O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator:

O Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, em mandado de segurança impetrado por Katarina Oliveira de Morais à Srª.

Diretora da Faculdade NOVAFAPI, concedeu a ordem postulada, para

"(...) assegurar a matrícula da impetrante (KATARINA OLIVEIRA DE MORAIS) no 2º período do Curso de Fisioterapia da NOVAFAPI (semestre 2009.2 - Turno Diurno), desde que o único óbice a tanto seja a ausência de autenticação, pela Secretaria Estadual de Educação, do seu histórico escolar e diploma de conclusão do ensino médio" (fls. 46).

Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte para fins de reexame necessário do julgado, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal, às fls. 56/57, pela confirmação do decidido.

É o relatório.

VOTO

O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator:

Ao opinar pela concessão da segurança, assim se pronunciou o ilustre representante do Ministério Público Federal junto ao primeiro grau da jurisdição:

" No presente caso, vê-se pela documentação acostada aos autos (fls. 11/12), que impetrante, além da aprovação em exame vestibular, cumpriu a exigência prevista no art. 44, inciso II, da Lei 9.394/96 (LDB) para obtenção de matrícula no curso superior, qual seja conclusão do ensino médio. Certo é o cumprimento de tais requisitos, que a autora efetivamente matriculou-se e freqüentou o primeiro período do corrente...

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