Acórdão nº HC 172382 / RJ de T5 - QUINTA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro GILSON DIPP (1111) |
Emissor | T5 - QUINTA TURMA |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
HABEAS CORPUS Nº 172.382 - RJ (2010⁄0086357-1)
RELATOR | : | MINISTRO GILSON DIPP |
IMPETRANTE | : | M.I.L.B.K. - DEFENSORA PÚBLICA |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
PACIENTE | : | WILLIAM DA SILVA COUTINHO |
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CITAÇÃO FICTA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.271⁄96. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 457 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
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Antes do advento da Lei n.º 11.689⁄08, a sentença de pronúncia que determinava a submissão do réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri, somente produzia efeitos a partir da intimação pessoal desse.
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Com o advento da Reforma Processual de 2008, operou-se em nosso ordenamento jurídico importante alteração legislativa, tornando possível a submissão do réu pronunciado à sessão de julgamento no Tribunal do Júri, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, e a sua presença já não é mais imprescindível em Plenário.
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A lei nova aplica-se imediatamente na instrução criminal em curso, em decorrência do princípio estampado no brocardo jurídico tempus regit actum, respeitando-se, contudo, a eficácia jurídica dos atos processuais já constituídos.
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A nova redação conferida aos arts. 420, parágrafo único, e 457, ambos do CPP não pode ser aplicada aos processos submetidos ao rito escalonado do Júri, em que houve a citação por edital e o réu não compareceu em juízo ou constituiu advogado para defendê-lo, os fatos apurados ocorreram antes da Lei n.º 9.271⁄96 e ocorreu a paralisação do feito, decorrente da regra anterior inscrita no art. 414 do CPP.
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Os princípios constitucionais do devido processo legal - em seus consectários do contraditório e da ampla defesa - impossibilitam que um acusado seja condenado pelo Conselho de Sentença sem nunca ter tomado conhecimento da acusação.
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Hipótese dos autos em que a conduta delituosa imputada ao paciente ocorreu em 06.01.1992. Não tendo ele sido citado pessoalmente da acusação, por consequência também não poderia ser intimado da pronúncia por edital.
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Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de maio de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRO GILSON DIPP
Relator
HABEAS CORPUS Nº 172.382 - RJ (2010⁄0086357-1)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado pela Defensoria Pública em favor de W.D.S.C., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.º 9483-06.2010.8.19.0000, nos termos da seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS - Pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, o paciente encontra-se em lugar incerto e não sabido. Com o advento da Lei 11.689⁄08, foi designada data para o julgamento do feito. - Alega estar sofrendo constrangimento perpetrado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Nilópolis, pretendendo a declaração de nulidade da aplicação do novo procedimento estabelecido pela Lei 11689⁄08, não podendo o paciente ser julgado à revelia, mantendo-se o procedimento anterior à Lei 11689⁄08. – Inexiste qualquer direito subjetivo, em relação ao paciente em ser intimado pessoalmente a fim de comparecer a julgamento. - A Lei 11.686⁄08 permite o julgamento em plenário independentemente da presença do acusado, não trazendo regra de transição aos feitos em andamento. - Aplicação do princípio tempus regit actum expressamente acolhido pelo art. 2º do CPP. - A lei processual penal é aplicada imediatamente sem prejuízo de validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. - Inexistência de constrangimento ilegal na designação de julgamento. Assim, a Lei 11689⁄08, em relação à intimação da sentença de pronúncia, tem natureza processual e, na forma do art. 2º do CPP, tem aplicação imediata, o que conduz à rejeição da tese de ultratividade dos artigos 413 e 414. - Ademais, não houve e não foi demonstrado qualquer prejuízo, eis que foi patrocinado pela defensoria pública. - O paciente foi devidamente intimado da sentença de pronúncia e não pode continuar valendo-se de sua torpeza para não responder pelos graves atos que cometeu. - Portanto, inexiste constrangimento ilegal na designação de julgamento do paciente e nem se evidencia qualquer violação a princípios constitucionais, com a aplicação imediata dos novos regramentos da Lei 11.689⁄08. - Ademais, é norma cogente que o Habeas Corpus é medida extrema a ser utilizada quando alguém sofre, ou se acha na iminência de sofrer, um constrangimento ilegal, principalmente na sua liberdade de ir e vir, admitindo apenas um exame perfunctório da prova. - Acompanhando o entendimento da Procuradoria de Justiça, denega-se a ordem." (fl. 49)
Os autos revelam que o paciente foi denunciado em 15.01.1992 pelo Parquet, perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis⁄RJ, como incuso nas penas dos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, e 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal, por fatos ocorridos...
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