Acórdão nº HC 172382 / RJ de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro GILSON DIPP (1111)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 172.382 - RJ (2010⁄0086357-1)

RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
IMPETRANTE : M.I.L.B.K. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : WILLIAM DA SILVA COUTINHO

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CITAÇÃO FICTA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.271⁄96. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 457 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

  1. Antes do advento da Lei n.º 11.689⁄08, a sentença de pronúncia que determinava a submissão do réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri, somente produzia efeitos a partir da intimação pessoal desse.

  2. Com o advento da Reforma Processual de 2008, operou-se em nosso ordenamento jurídico importante alteração legislativa, tornando possível a submissão do réu pronunciado à sessão de julgamento no Tribunal do Júri, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, e a sua presença já não é mais imprescindível em Plenário.

  3. A lei nova aplica-se imediatamente na instrução criminal em curso, em decorrência do princípio estampado no brocardo jurídico tempus regit actum, respeitando-se, contudo, a eficácia jurídica dos atos processuais já constituídos.

  4. A nova redação conferida aos arts. 420, parágrafo único, e 457, ambos do CPP não pode ser aplicada aos processos submetidos ao rito escalonado do Júri, em que houve a citação por edital e o réu não compareceu em juízo ou constituiu advogado para defendê-lo, os fatos apurados ocorreram antes da Lei n.º 9.271⁄96 e ocorreu a paralisação do feito, decorrente da regra anterior inscrita no art. 414 do CPP.

  5. Os princípios constitucionais do devido processo legal - em seus consectários do contraditório e da ampla defesa - impossibilitam que um acusado seja condenado pelo Conselho de Sentença sem nunca ter tomado conhecimento da acusação.

  6. Hipótese dos autos em que a conduta delituosa imputada ao paciente ocorreu em 06.01.1992. Não tendo ele sido citado pessoalmente da acusação, por consequência também não poderia ser intimado da pronúncia por edital.

  7. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 24 de maio de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO GILSON DIPP

Relator

HABEAS CORPUS Nº 172.382 - RJ (2010⁄0086357-1)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP (Relator):

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado pela Defensoria Pública em favor de W.D.S.C., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.º 9483-06.2010.8.19.0000, nos termos da seguinte ementa:

"HABEAS CORPUS - Pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, o paciente encontra-se em lugar incerto e não sabido. Com o advento da Lei 11.689⁄08, foi designada data para o julgamento do feito. - Alega estar sofrendo constrangimento perpetrado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal de Nilópolis, pretendendo a declaração de nulidade da aplicação do novo procedimento estabelecido pela Lei 11689⁄08, não podendo o paciente ser julgado à revelia, mantendo-se o procedimento anterior à Lei 11689⁄08. – Inexiste qualquer direito subjetivo, em relação ao paciente em ser intimado pessoalmente a fim de comparecer a julgamento. - A Lei 11.686⁄08 permite o julgamento em plenário independentemente da presença do acusado, não trazendo regra de transição aos feitos em andamento. - Aplicação do princípio tempus regit actum expressamente acolhido pelo art. 2º do CPP. - A lei processual penal é aplicada imediatamente sem prejuízo de validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. - Inexistência de constrangimento ilegal na designação de julgamento. Assim, a Lei 11689⁄08, em relação à intimação da sentença de pronúncia, tem natureza processual e, na forma do art. 2º do CPP, tem aplicação imediata, o que conduz à rejeição da tese de ultratividade dos artigos 413 e 414. - Ademais, não houve e não foi demonstrado qualquer prejuízo, eis que foi patrocinado pela defensoria pública. - O paciente foi devidamente intimado da sentença de pronúncia e não pode continuar valendo-se de sua torpeza para não responder pelos graves atos que cometeu. - Portanto, inexiste constrangimento ilegal na designação de julgamento do paciente e nem se evidencia qualquer violação a princípios constitucionais, com a aplicação imediata dos novos regramentos da Lei 11.689⁄08. - Ademais, é norma cogente que o Habeas Corpus é medida extrema a ser utilizada quando alguém sofre, ou se acha na iminência de sofrer, um constrangimento ilegal, principalmente na sua liberdade de ir e vir, admitindo apenas um exame perfunctório da prova. - Acompanhando o entendimento da Procuradoria de Justiça, denega-se a ordem." (fl. 49)

Os autos revelam que o paciente foi denunciado em 15.01.1992 pelo Parquet, perante o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nilópolis⁄RJ, como incuso nas penas dos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, e 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal, por fatos ocorridos...

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