Acórdão nº HC 161877 / PI de T6 - SEXTA TURMA

Data10 Maio 2011
Número do processoHC 161877 / PI
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 161.877 - PI (2010⁄0023115-8)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO SIQUEIRA DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE : F.D.C.D.S.A. (PRESO)
PACIENTE : K.C.D.S. (PRESO)
PACIENTE : F.N.L. (PRESO)
PACIENTE : A.E.D.S. (PRESO)
PACIENTE : F.C.L. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. MAGISTRADO ESPECIFICAMENTE DESIGNADO PARA JULGAR A AÇÃO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA.

  1. O postulado do juiz natural tem por finalidade resguardar a legitimidade, a imparcialidade e a legalidade da jurisdição.

  2. A garantia do devido processo legal somente se realizará plenamente com a certeza de que não haverá juiz de exceção.

  3. É ilícita a designação ad personam de magistrado para atuar especificamente em determinado processo.

  4. No caso, falta razoabilidade à justificativa apresentada pelo Tribunal de origem – grande acúmulo de serviços daquele que seria o substituto legal na ação – para proceder à designação casuística, especial, de magistrados para julgar o feito. As Portarias n. 1.623⁄2009 e 744⁄2010, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, são incompatíveis com os regramentos constitucionalmente estabelecidos.

  5. Ordem concedida a fim de anular todos os atos praticados pelos magistrados designados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para atuarem, especificamente, na ação penal em questão.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento após voto-vista do Sr. Ministro Haroldo Rodrigues concedendo a ordem, e o voto do Sr. Ministro Og Fernandes no mesmo sentido, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Não participou do julgamento o Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS).

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

    Brasília (DF), 10 de maio de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO CELSO LIMONGI

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 161.877 - PI (2010⁄0023115-8)

    RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
    IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
    ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO SIQUEIRA DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
    PACIENTE : F.D.C.D.S.A. (PRESO)
    PACIENTE : K.C.D.S. (PRESO)
    PACIENTE : F.N.L. (PRESO)
    PACIENTE : A.E.D.S. (PRESO)
    PACIENTE : F.C.L. (PRESO)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP): Tomo por relatório o do Ministério Público Federal, da lavra do Subprocurador-Geral da República Pedro Henrique Távora Niess (fls. 100⁄101):

  6. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos ora pacientes, apontando como autoridade coatora o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

    Narra, a impetração, que:

    “Os pacientes foram denunciados no Processo nº 2379.2009 perante a 2ª Vara Criminal da Comarca da Parnaíba, Estado do Piauí, em 14 de setembro de 2009.

    Na ocasião a Juíza de Direito titular da 2ª Vara Criminal da Parnaíba se encontrava afastada, passando a substituí-la o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca.

    Assim o fez nos primeiros atos judiciais, até que a autoridade coatora praticasse ato que o afastou da presidência do Processo nº 2379.2009, e designou para dirigir o mesmo processo criminal o Juiz de Direito da Comarca de Luiz Correia – município e comarca vizinha da Comarca da Parnaíba.

    Fazendo isso, baixou ato que vai anexo, onde se constata claramente o afirmado supra, e que se constitui em violação da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, Lei nº 3.716, de 12⁄12⁄1979 (publicada no Diário Oficial do Estado nº 237, 12⁄12⁄1979), que dispõe em seu artigo 38 que 'nas comarcas onde houver mais de um juiz de direito, eles se substituem, em ordem numérica, nas suas faltas e impedimentos'” (fls. 02).

    Diante disso, sustenta que:

    “Contudo, a autoridade coatora não violou tão somente a lei de organização judiciária, pois, realmente violou o Princípio do Juiz Natural, muito mais caro e importante no processo criminal que uma simples norma de organização judiciária, ao determinar que o juiz de direito de outra comarca viesse, nessas circunstâncias, atuar na Comarca da Parnaíba, afastando o titular desta do processo criminal mencionado.

    A distribuição do processo criminal contra os pacientes firmou a competência para a 2ª Vara Criminal, na qual há Juíza de Direito, cercada por todas as garantias constitucionais da magistratura, que por razões imperiosas não estava no exercício da judicatura e, consequentemente, era substituída pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, aí sim, nos termos preciosos do artigo 38, da Lei nº 3.716⁄79.

    Como houve por ato da autoridade coatora o afastamento do magistrado legalmente autorizado a substituir o outro, trazendo para dirigir o processo criminal juiz de direito de outra comarca, que passou a atuar no processo criminal da Comarca da Parnaíba, quebrou-se uma garantia constitucional de imparcialidade, que é o PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.

    Ainda hoje a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal continua afastada, assim como o seu substituto legal, pelo ato da autoridade coatora. E, como o Juiz de Direito da Comarca de Luiz Correia, atuando em Parnaíba, decretou a prisão preventiva dos pacientes, o ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí transmutou-se em coação ilegal à liberdade dos mesmos, com o cerceamento desta praticado por aquela autoridade judiciária alienígena na comarca.” (fls. 02⁄03).

    Argumenta, também, que a Comarca de Luiz Correa “possui outra vara, com outros juízes, dentre os quais poderiam atuar no presente feito, não se justificando a designação de juiz de comarca distinta” (fls. 93).

    Daí por que pugna pela concessão da ordem, para que “os pacientes sejam postos em liberdade no Processo Criminal nº 2379.2009, bem como declarados nulos todos os atos judiciais praticados pelo Juiz de Direito da Comarca de Luiz Correia-PI no mencionado processo, e repetidos por juiz de direito competente” (fls. 06).

    Liminar indeferida às fls. 93⁄94.

    O parecer é pela concessão da ordem.

    Segundo as informações obtidas no sítio do Tribunal local, até a data de hoje (3⁄12⁄2010), tramita sem sentença a Ação Penal n. 0001911-64.2009.8.18.0031 (23792009), da 2ª Vara Criminal da comarca de Parnaíba⁄PI.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 161.877 - PI (2010⁄0023115-8)

    RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
    IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
    ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO SIQUEIRA DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
    PACIENTE : F.D.C.D.S.A. (PRESO)
    PACIENTE : K.C.D.S. (PRESO)
    PACIENTE : F.N.L. (PRESO)
    PACIENTE : A.E.D.S. (PRESO)
    PACIENTE : F.C.L. (PRESO)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) (RELATOR): Estou de acordo com os fundamentos do parecer, lavrado nestes termos (fls. 102⁄105):

  7. O Excelentíssimo Presidente da 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí informou que:

    ÂA designação do MM. Juiz de Direito da Comarca de Luís Correa-PI para atuar nos autos da...

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