Acórdão nº HC 165246 / PE de T6 - SEXTA TURMA

Data17 Maio 2011
Número do processoHC 165246 / PE
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 165.246 - PE (2010⁄0044969-5)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
IMPETRANTE : G.S.R.G.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : R.G.F.D.S. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 294; 297; E 288 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFICIO.

  1. A demora no encerramento do feito, no caso em exame, se deve à complexidade da ação penal, de forma que a considero justificada, mesmo porque não ultrapassados os limites da razoabilidade.

  2. A prisão preventiva do paciente foi mantida, porque está ele a responder a outro processo, no qual é acusado de latrocínio. E estaria preso preventivamente naquele processo.

  3. É entendimento da e. Sexta Turma que processos em andamento não justificam, só por só, a prisão cautelar.

  4. Ordem denegada, com concessão de "habeas corpus", de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento após voto-vista do Sr. Ministro Haroldo Rodrigues acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, e os votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e do Sr. Ministro Og Fernandes no mesmo sentido, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ⁄CE), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS).

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília (DF), 17 de maio de 2011(Data do Julgamento)

MINISTRO CELSO LIMONGI

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)

Relator

HABEAS CORPUS Nº 165.246 - PE (2010⁄0044969-5)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
IMPETRANTE : G.S.R.G.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : R.G.F.D.S. (PRESO)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) (Relator): Trata-se de "habeas corpus" impetrado em benefício de R.G.F. daS., sob alegação de coação ilegal por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco. Consta da inicial que o paciente fora preso flagrante no dia 29 de janeiro de 2009, pela prática, em tese, do crimes de petrechos de falsificação, falsificação de documento público e formação de quadrilha (artigos 294; 297 e 288, respectivamente). Após o oferecimento da denúncia, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva, anotando que o paciente fora denunciado por latrocínio tentado (com óbito da vitima). Tal fato é alheio à ação penal e, assim, não serve como fundamento para o pedido da cautelar. O juízo de primeiro grau decretou a prisão. O pedido de liberdade provisória foi indeferido. Impetrado habeas corpus perante a Corte Estadual, a ordem foi denegada. Aduz o impetrante que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal, por excesso de prazo no encerramento da instrução processual, a qual perdura por mais de quatrocentos e sete dias. Acrescenta que é ele primário, possui endereço fixo e profissão definida, circunstâncias reconhecidas pela MMª Juíza. Sustenta, ainda, que o processo permaneceu sem movimentação alguma no período de 20 de julho de 2009 a 14 de dezembro de 2009. Consta regimentalmente que o processo permaneceu com o Ministério Público de 15 de dezembro de 2009 a 03 de março de 2010. No dia 04 de março, os autos foram devolvidos sem nenhuma manifestação. Na mesma data foi feita nova remessa, com o único intuito de renovar o prazo. Assinala, por fim, que a defesa em nada contribuiu para o retardo no encerramento do feito. Pleiteia o impetrante o deferimento de medida liminar, para que seja relaxada a prisão imposta ao paciente, por excesso de prazo; e a concessão da ordem, ao final, para tornar definitiva tal medida (fls. 1 a 21).

A liminar foi indeferida a fls. 202⁄203.

O Tribunal impetrado prestou as informações de fls. 206⁄209, opinando o Ministério Público Federal pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fls. 230⁄235):

Habeas corpus. Quadrilha. Falsificação de documento público. Prisão preventiva. Excesso de prazo.

- Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, podendo variar diante das circunstâncias do caso concreto. Precedentes.

Parecer pela denegação da ordem.

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 165.246 - PE (2010⁄0044969-5)

RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP)
IMPETRANTE : G.S.R.G.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE : R.G.F.D.S. (PRESO)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP) (Relator): O paciente, preso em flagrante em 29 de janeiro de 2009, foi denunciado, juntamente com A.F. daS.; F.R.G.F. daS. e A.L.G. daS., seu pai, irmão e genitora, respectivamente.

Por ocasião do recebimento da denúncia, em 09 de fevereiro de 2009, foi decretada a prisão preventiva de todos os denunciados.

O pedido de revogação da prisão foi indeferido em 25 de março de 2009, pelos seguintes fundamentos:

Indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva de R.G.F.D.S., com base nas informações dos HC's nº. 182.621-3 e 182.641-5, já encartado aos autos, subscrevendo, além disso, os entendimentos esposados ela Doutora Milena Flores Ferraz Cintra, em seu decreto de prisão preventiva, que permanece, irretocável.

Quanto ao pedido de restituição das coisas apreendidas, assiste razão ao Ministério Público, posto que, pela própria natureza do crime, demandarão perícias e talvez até futuros reconhecimentos.

Quanto à devolução do veículo e demais objetos não documentais, verifico que os mesmos podem ser necessários para futuros reconhecimentos, o que só o início da instrução poderá dizer, até porque um dos membros da suposta quadrilha uma vez que um dos membros da suposta quadrilha (sic) apontada nestes fólios responde, junto com outras pessoas, por crime de latrocínio na 1ª Vara Criminal, processo nº ... 216.2009.206-9.

Diante do exposto, indefiro o pedido de restituição, com base no parecer do Ministério Público e determino que seja oficiado a 1ª Vara Criminal, dentro dos autos do processo nº ... 216.2009.206-9, encaminhando a relação de...

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