Acórdão nº HC 182761 / RJ de T5 - QUINTA TURMA

Data31 Maio 2011
Número do processoHC 182761 / RJ
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 182.761 - RJ (2010⁄0153730-4)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : K.V.M. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : MARCOS HENRIQUE PONTES

EMENTA

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II. ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863⁄RS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. AUMENTO DE 2⁄5 EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RÉU PRIMÁRIO. REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, E § 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 440 DO STJ. SUMULAS 718 E 719 DO STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1 Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo.

  1. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes.

  2. Na hipótese, a sentença condenatória consignou ser inconteste o uso da arma na empreitada criminosa, conforme demonstrado pelas provas carreadas aos autos. Assim, para se afastar a referida conclusão, seria imprescindível a realização de um aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus.

  3. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em percentual acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula n.º 443 deste Tribunal.

  4. Fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário, não é cabível infligir regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal.

  5. Aplicação da súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça e das Súmulas n.º 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.

  6. Ordem parcialmente concedida para modificar a fração de aumento de 2⁄5 para 1⁄3, na terceira fase da dosimetria da pena, readequando-se a pena definitiva em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 15 dias-multa e, confirmando a decisão liminar, fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 31 de maio de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 182.761 - RJ (2010⁄0153730-4)

    IMPETRANTE : K.V.M. - DEFENSORA PÚBLICA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PACIENTE : MARCOS HENRIQUE PONTES

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M.H.P. – condenado a 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II (duas vezes), c.c. o art. 70, caput, ambos do Código Penal –, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio do qual se negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Paciente, o que se vê da seguinte ementa (fls. 33⁄34):

    "EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas, e sequer são impugnadas pelo apelante. Incidência da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo que prescinde de sua apreensão e exame pericial. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. A não apreensão da arma exibida pelo agente não impede o reconhecimento da majorante, se inequívoco o seu uso, corroborado pelo depoimento da vítima. Não parece razoável desconsiderar-se o temor que se apodera da vítima quando diante de uma arma de fogo, situação que diminui, ou até mesmo retira, qualquer possibilidade de reação, já que a vítima não tem como saber, em tais circunstâncias, se a arma funciona, se está ou não municiada. QUANTUM DE AUMENTO PELA PRESENÇA DAS MAJORANTES. A decisão está correta e suficientemente fundamentada, tendo o magistrado expressado as razões que formaram seu convencimento no caso e justificaram o quantum de exasperação, que se mostra apropriado e proporcional à culpabilidade do acusado. Adequação à Súmula n. 443 do STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. Prova firme de que todos os três acusados agiram em comunhão de desígnios e vontades, realizando os atos de execução com divisão de tarefas. Não se considera como de menor importância a cobertura ao roubo, em atitude de vigilância, ainda mais quando a participação está dirigida para os mesmos resultados. CONCURSO FORMAL. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nos delitos contra o patrimônio, havendo ação única e lesão a patrimônios diferentes, resta caracterizado o concurso formal. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Atenuante que não pode ser reconhecida, pois somente a confissão plena e eficaz realizada em juízo autoriza o reconhecimento da atenuante respectiva. A chamada confissão qualificada, aquela em que o agente sustenta a presença de excludente da ilicitude ou da própria culpabilidade, não justifica a redução da pena. Ademais, ainda que presente, não teria a atenuante o condão de interferir no quantum de pena, já que fixada no mínimo legal (Súmula n. 231⁄STJ). REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. O regime fechado fixado pelo juízo a quo se mostra proporcional à culpabilidade dos agentes e razoável à reprimenda necessária a suas condutas. Precedentes jurisprudenciais. Decisão escorreitamente fundamentada (Súmulas 718 e 719⁄STF). Desprovimento do recurso."

    Alega a Impetrante, em suma, que "sem a apreensão da arma e, consequentemente, sem a devida perícia, ignora-se sua potencialidade ofensiva" (fl. 05). Afirma que o aumento aplicado da pena na terceira fase da dosimetria da pena só se justifica "quando a causa se deu com uma gravidade maior⁄excessiva, em circunstâncias absolutamente especiais" (fl. 08). Sustenta, ainda, que para a fixação do regime mais severo como o inicial para o cumprimento da pena "deveria ter sido justificado de forma clara e objetiva, com elementos concretos, só havendo espaço para sua aplicação quando assim o exigir as características do réu ou a peculiaridade do crime" (fl. 12).

    Requer, assim, liminarmente, "que o paciente aguarde em estabelecimento semiaberto o julgamento do presente habeas corpus". E, no mérito, pede "para afastar a causa de aumento relativa ao emprego de arma, com a conseqüente redução do aumento da pena para 1⁄3, mas, ainda que seja ela mantida, que a majoração por duas causas também se dê no mínimo legal de 1⁄3, e alterar o regime prisional para o semiaberto" (fl. 16).

    O pedido liminar foi deferido às fls. 54⁄56, para determinar, tão somente, até o julgamento do presente writ, a colocação do Paciente no regime inicial semiaberto, aplicando-se-lhe as regras desse regime.

    Por estarem os autos devidamente instruídos, foram dispensadas as informações do órgão jurisdicional Impetrado.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 67⁄69, opinando pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 182.761 - RJ (2010⁄0153730-4)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II. ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DISPENSABILIDADE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUANDO PROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 961.863⁄RS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. AUMENTO DE 2⁄5 EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RÉU PRIMÁRIO. REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA C, E § 3º DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 440 DO STJ. SUMULAS 718 E 719 DO STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

    1 Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma de fogo.

  7. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. Precedentes.

  8. Na hipótese, a sentença condenatória consignou ser inconteste o uso da arma na empreitada criminosa, conforme demonstrado pelas provas carreadas aos autos. Assim, para se afastar a referida conclusão, seria imprescindível a realização de um aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus.

  9. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de aumento da reprimenda em percentual acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado...

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