Acórdão nº HC 182562 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro JORGE MUSSI (1138)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 182.562 - SP (2010⁄0152057-4)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : J.C.P.F.
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : KELLY DOS REIS DOS SANTOS

EMENTA

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. RITO ADOTADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SISTEMA ACUSATÓRIO. EXEGESE DO ART. 212 DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690⁄2008. EIVA RELATIVA. ARGUIÇÃO INOPORTUNA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

  1. A nova redação dada ao art. 212 do CPP, em vigor a partir de agosto de 2008, determina que as vítimas, testemunhas e o interrogado sejam perquiridos direta e primeiramente pela acusação e na sequência pela defesa, possibilitando ao magistrado complementar a inquirição quando entender necessário quaisquer esclarecimentos.

  2. É cediço que no terreno das nulidades no âmbito do processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto.

  3. Em que pese a oitiva das testemunhas não ter sido procedida com perguntas feitas direta e primeiramente pelo Ministério Público e depois pela defesa, inobservando-se, portanto, a ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, certo é que o ato cumpriu sua finalidade, ou seja, houve a produção das provas requeridas, sendo oportunizada às partes, ainda que em momento posterior, a formulação de questões às testemunhas ouvidas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa constitucionalmente garantidos, motivo pelo qual não houve qualquer prejuízo efetivo à paciente.

  4. Eventual inobservância à ordem estabelecida no referido preceito legal cuida-se de vício relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno juntamente da demonstração da ocorrência efetiva do prejuízo sofrido pela parte, sob pena de preclusão, porquanto vige no cenário das nulidades o brocado pas de nullité sans grief positivado na letra do art. 563 do Código de Processo Penal, ou seja, em matéria penal, nenhuma nulidade será declarada se não demonstrado prejuízo (Precedentes STJ e STF).

  5. Na hipótese dos autos, constatado que a defesa da paciente arguiu a irregularidade ocorrida na oitiva das testemunhas por meio de habeas corpus impetrado perante a Corte Estadual somente após a prolação da decisão de pronúncia em seu desfavor, isto é, não suscitada a nulidade na primeira oportunidade para defesa se pronunciar após a ocorrência do ato maculado - no caso, nas alegações finais -, a pretensão do impetrante de invalidação da instrução criminal encontra-se fulminada pelo fenômeno da preclusão.

  6. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ⁄RJ), G.D. e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.

    Brasília (DF), 05 de maio de 2011. (Data do Julgamento).

    MINISTRO JORGE MUSSI

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 182.562 - SP (2010⁄0152057-4)

    IMPETRANTE : J.C.P.F.
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : KELLY DOS REIS DOS SANTOS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de K.D.R.D.S., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem pleiteada no HC n.º 990.10.020410-6.

    Noticiam os autos que a paciente foi pronunciada como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.

    Narra o impetrante que a audiência de instrução e julgamento se realizou em desacordo com as normas contidas no art. 212 do Código de Processo Penal, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.690⁄2008, afirmando que o magistrado desrespeitou a ordem de inquirição das testemunhas por ter sido o primeiro a formular as perguntas, quando sua atuação seria em último lugar, ou seja, complementar.

    Sustenta que em decorrência do referido ato a paciente é vítima de constrangimento ilegal, já que supostamente violado o preceito contido no citado dispositivo, assim como o devido processo legal e o sistema acusatório, causando nulidade absoluta do processo.

    Ressalta que haveria efetivo prejuízo a ré, porquanto sua pronúncia foi fundamentada nas provas testemunhais obtidas irregularmente.

    Postula, assim, o deferimento da liminar, para que seja determinada a suspensão da tramitação do recurso em sentido estrito interposto, até o julgamento final deste writ, e a concessão da ordem, para que seja anulada a audiência impugnada, determinando-se que outra seja realizada nos moldes do art. 212 do Código de Processo Penal, bem como o desentranhamento das provas produzidas no ato anulado.

    Instrui a inicial com alguns documentos (e-STJ fls. 38 a 83), sendo indeferida a tutela de urgência (e-STJ fls. 89 e 90) e prestadas as informações pela autoridade impetrada (e-STJ fls. 96 a 98), oportunidade em que acostou cópia de diversas peças processuais (e-STJ fls. 99 a 205).

    A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 182.562 - SP (2010⁄0152057-4)

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Inicialmente, da detida análise dos autos, constata-se que a paciente foi denunciada, nos autos da Ação Penal nº 266.01.2009.003139-0, Controle nº 226⁄2009, da 1ª Vara Judicial da comarca da Itanhém⁄SP, como incursa nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.

    Superadas as demais fases processuais, sobreveio sentença pronunciando a paciente nos exatos termos da exordial acusatória. Contra a mencionada decisão, a defesa interpôs o Recurso em Sentido Estrito nº 990.10.063590-5, o qual encontra-se pendente de julgamento, bem como impetrou o Habeas Corpus nº 990.10.020410-6 buscando o relaxamento da prisão em...

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