Acórdão nº HC 179325 / RS de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra LAURITA VAZ (1120)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 179.325 - RS (2010⁄0128907-8)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : A.H.C.B. - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : C.P.J.
ADVOGADO : ESDRAS DOS SANTOS CARVALHO - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONSISTENTE NA FUGA DO APENADO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAR A FALTA DISCIPLINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. PERDA DOS DIAS REMIDOS. REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE.

  1. Inexiste nulidade nos autos, porquanto a Lei de Execuções Penais não impõe a obrigatoriedade de instauração do procedimento administrativo disciplinar, sendo, entretanto, imprescindível a realização de audiência de justificação, para que seja dada a oportunidade ao paciente do exercício do contraditório e da ampla defesa, o que foi observado na espécie. Precedentes desta Corte.

  2. O cometimento de falta grave pelo condenado acarreta a regressão de regime e, consequentemente, o reinício da contagem do prazo para obter o benefício da progressão, além da perda dos dias remidos, sem que se vislumbre ofensa ao direito adquirido ou à coisa julgada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

  3. Ordem parcialmente concedida apenas para determinar que a interrupção do prazo do cumprimento de pena ocorra somente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional, com a perda dos dias remidos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 31 de maio de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 179.325 - RS (2010⁄0128907-8)

    IMPETRANTE : A.H.C.B. - DEFENSORA PÚBLICA
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
    PACIENTE : C.P.J.
    ADVOGADO : ESDRAS DOS SANTOS CARVALHO - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C.P.J., contra decisão proferida pelo Desembargador-Relator do agravo em execução n.° 70034593228 – que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul –, por meio da qual deu provimento ao referido recurso.

    Os autos dão conta que o Paciente, enquanto cumpria prisão domiciliar, deixou de se apresentar para o pernoite em 30⁄08⁄2009, sob o argumento de que "é alcoólatra, que bebeu um pouco mais e acabou se prejudicando, quando curou-se sua irmã lhe trouxe para a mesma casa prisional, motivo pelo qual a apresentação deu-se no dia seguinte" (fl. 05).

    O Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da comarca da Cidade de Caxias do Sul⁄RS deixou de reconhecer o cometimento de falta grave (fuga), mantendo o Paciente no regime prisional aberto, com prisão domiciliar (fls. 55⁄56).

    O Tribunal gaúcho deu provimento ao recurso de agravo em execução, interposto pelo Ministério Público, para determinar a regressão do Paciente ao regime fechado, com alteração da data-base para futuros benefícios, e perda dos dias remidos (fl. 100).

    Alega a Impetrante, em suma, cerceamento de defesa, pois não há como se reconhecer a falta grave, vez que não houve procedimento adequado de apuração.

    Sustenta que o Paciente que "não há qualquer previsão para alteração da data-base, quando não há condenação por prática de crime posterior ao início da execução da pena" (fl. 05). Somente quando há condenação é que "[o] novo marco passa a ser a data do último deleito, se praticado no período de encarceramento [...], ou da recaptura, se o delito foi praticado ao tempo da fuga" (fl. 05), não sendo este o caso.

    Pede, liminarmente, a suspensão da decisão do Tribunal a quo até o julgamento do mérito do presente writ. E, no mérito, a anulação do PAD com o restabelecimento data-base original para concessão dos benefícios e a volta a regime prisional mais brando (fl 08).

    O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 122⁄123.

    Por estarem os autos devidamente instruídos, foram dispensadas as informações do órgão jurisdicional Impetrado.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 134⁄137, opinando pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 179.325 - RS (2010⁄0128907-8)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE CONSISTENTE NA FUGA DO APENADO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAR A FALTA DISCIPLINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. PERDA DOS DIAS REMIDOS. REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE.

  4. Inexiste nulidade nos autos, porquanto a Lei de Execuções Penais não impõe a obrigatoriedade de instauração do procedimento administrativo disciplinar, sendo, entretanto, imprescindível a realização de audiência de justificação, para que seja dada a oportunidade ao paciente do...

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