Acórdão nº HC 164550 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra LAURITA VAZ (1120)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 164.550 - SP (2010⁄0041286-2)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : B.S. - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : J.J.C.B. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS REFERENTES AO LUCRO FÁCIL, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME, S.M.D.A. E CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS DO TRÁFICO. VALORAÇÕES NEGATIVAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. APREENSÃO DE ENORME QUANTIDADE DE DROGA (37 QUILOS DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR OUTRO VÉRTICE, PODE SER VALORADA NEGATIVAMENTE. PRECEDENTES. AUMENTO DA PENA-BASE EM TRÊS ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368⁄76. REPRIMENDA QUE PODIA SER FIXADA DESDE O MÍNIMO DE TRÊS ANOS AO MÁXIMO DE SEIS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 3.º, DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343⁄06. QUANTIDADE DE DROGA QUE IMPEDE, POR SI SÓ, SUA INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE SURSIS, FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVADA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

  1. Não pode o julgador, de forma desordenada e em fases aleatórias, sem respeito ao critério trifásico, majorar a pena-base com fundamento nos elementos constitutivos do crime, em suas qualificadoras ou, ainda, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva.

  2. Mostra-se indevida a exasperação da pena-base mediante a utilização de circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, como a busca do lucro fácil.

  3. As circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social do criminoso também não podem ser valoradas negativamente se não existirem, nos autos, elementos concretos para sua efetiva e segura aferição pelo julgador.

  4. Do mesmo modo, a sofisticada maneira de atuar, quando reconhecida nas instâncias ordinárias para ressaltar a culpabilidade, não pode pode ser considerada circunstância judicial desfavorável se não extrapola o resultado típico pretendido pelo Agente. No caso, é de se ter que "a forma e metodologia de acondicionamento", a demonstrar "o grau de profissionalismo do acusado", são elementos ínsitos ao paradigma tipificado na Lei Penal pela qual fora o Paciente condenado.

  5. As consabidas e ordinárias consequências que o tráfico – a despeito de indesejadas – gera no meio social, de igual maneira, não podem ensejar a valoração negativa na primeira fase da dosimetria da pena, sem fundamentação objetiva. Vide STJ, HC 193.944⁄GO, 6.ª Turma, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES – Des. Convocado do TJ⁄CE –, DJe de 25⁄04⁄2011; STJ, HC 175.747⁄BA, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 13⁄12⁄2010, v. g.).

  6. Entretanto, no caso, é de se admitir que o aumento da pena-base em três anos acima do mínimo legal é válido, em face da enorme quantidade de droga apreendida (37 quilos de cocaína). Mormente porque o Paciente foi condenado sob a égide da Lei n.º 6.368⁄76, cujas balizas para estabelecimento da pena para o delito previsto no art. 12, caput, variavam de 3 a 15 anos.

  7. Outrossim, "[j]ustificada e razoável a dosimetria utilizada pelo magistrado para fixar a pena-base, não se permite, em sede de habeas corpus, rever o conjunto probatório para examinar a justiça da exasperação" (STJ, HC 58.493⁄RJ, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA, DJ de 24⁄09⁄2007).

  8. A significativa quantidade de drogas impede, ainda, a incidência da causa de diminuição prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343⁄06, conforme já decidiram ambas as Turmas que compõem a Terceira Sessão desta Corte. Discussão sobre a possibilidade de retroatividade de tal regra aos condenados pela Lei n.º 6.368⁄76 desinfluente à hipótese.

  9. Em razão da correta fixação definitiva da pena em seis anos de reclusão, resta impossibilitada a concessão de sursis e a substituição da reprimenda privada de liberdade por sanções restritivas de direitos, bem assim não é ilegal a fixação do regime inicial fechado, por ter sido a pena-base deslocada do mínimo legal.

  10. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, A.V.M. (Desembargador convocado do TJ⁄RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 31 de maio de 2011 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 164.550 - SP (2010⁄0041286-2)

    IMPETRANTE : BRUNO SHIMIZU - DEFENSOR PÚBLICO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : J.J.C.B. (PRESO)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J.J.C.B., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    Narra o Impetrante que o Paciente foi denunciado como incurso no art. 12, caput, da Lei n.º 6.368⁄76, por ter transportado 37 kg (trinta e sete quilogramas) de "cocaína". Após decorrida a instrução criminal, foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa. Inconformada, a Defesa interpôs apelação criminal, que restou desprovida pela Corte de origem.

    Nas presentes razões, alega, em suma, a ausência de motivação idônea a justificar a exasperação da pena-base. Aduz, também, ter sido desproporcional o aumento implementado.

    Assevera que, com a redução da pena aplicada, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal.

    Sustenta que o Paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343⁄2006, ante a retroatividade da lei penal mais benéfica, a qual deve ser aplicada em seu grau máximo.

    Argumenta, ainda, que, por se tratar a hipótese de tráfico privilegiado, é inaplicável o disposto no art. 44 da nova Lei de Drogas, devendo ser "[...] concedido o sursis, o qual não é vedado pelo art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343⁄06 e fixado o regime aberto de cumprimento de pena ou, ao menos, semi-aberto." (fl. 17)

    Por fim, alega que "[...] como os fatos ocorreram em momento anterior a Lei n.º 11.464⁄07, a qual trouxe nova redação a Lei de Crimes Hediondos, deve ser estabelecido, ao menos, o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena. Não devendo se olvidar que, caso sejam acolhidas as teses de redução da pena aplicada, poder-se-á, ainda, estabelecer o regime inicial aberto." (fl. 20)

    Requer, em liminar, seja expedido alvará de soltura em favor do Paciente e, no mérito, a concessão da ordem, "[...] a fim de se reduzir a pena aplicada nos moldes vistos, bem como seja a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos ou que seja concedido o sursis, além de se estabelecer um regime de cumprimento de pena menos gravoso" (fl. 21).

    Indeferi o pedido liminar às fls. 48⁄49, ocasião em que dispensei as informações.

    Parecer do Ministério Público Federal às fls. 56⁄73, pela denegação.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 164.550 - SP (2010⁄0041286-2)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS REFERENTES AO LUCRO FÁCIL, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME, SOFISTICADA MANEIRA DE ATUAR E CONSEQUÊNCIAS SOCIAIS DO TRÁFICO. VALORAÇÕES NEGATIVAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. APREENSÃO DE ENORME QUANTIDADE DE DROGA (37 QUILOS DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR OUTRO VÉRTICE, PODE SER VALORADA NEGATIVAMENTE. PRECEDENTES. AUMENTO DA PENA-BASE EM TRÊS ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368⁄76. REPRIMENDA QUE PODIA SER FIXADA DESDE O MÍNIMO DE TRÊS ANOS AO MÁXIMO DE SEIS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 3.º, DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343⁄06. QUANTIDADE DE DROGA QUE IMPEDE, POR SI SÓ, SUA INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DE...

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