Acórdão nº AgRg no AgRg no Ag 1351318 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoAgRg no AgRg no Ag 1351318 / RJ
Data02 Junho 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.351.318 - RJ (2010⁄0174276-8)

RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
AGRAVANTE : P.B.S.P.
ADVOGADO : NILTON ANTÔNIO DE ALMEIDA MAIA E OUTRO(S)
AGRAVADO : D.Q.D.O.
ADVOGADO : EDUARDO DAMIAN DUARTE E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CURSO DE FORMAÇÃO. ETAPA DO CERTAME. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA POSSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CERTAME. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ.

– Não havendo identidade entre a causa de pedir constante destes autos e a apresentada na demanda anterior, não há falar em coisa julgada.

– Nos termos do enunciado n. 266 da Súmula desta Corte, "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público".

– A pretensão de desconstituir as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias esbarra no óbice contido no verbete n. 7 da Súmula do STJ.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de junho de 2011(data do julgamento).

MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA

Relator

AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.351.318 - RJ (2010⁄0174276-8)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

Petróleo Brasileiro S⁄A – Petrobrás interpõe agravo regimental contra decisão por mim proferida nos seguintes termos:

"Em face das razões lançadas às fls. 580-585, reconsidero a decisão de fls. 576 e passo ao exame do agravo de instrumento.

Petróleo Brasileiro S⁄A - Petrobrás insurge-se contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado, in verbis:

'CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PARA A PETROBRÁS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE NÍVEL SUPERIOR COMO REQUISITO PARA A PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. ETAPA QUE SE REVELA COM UMA DAS FASES DO CONCURSO. FALTA DE RAZOABILIDADE NA EXIGÊNCIA.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

APELAÇÃO DO RÉU. DECISÃO NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO.

AGRAVO PREVISTO NO § 1° DO ART. 557 CPC, ADUZINDO QUE FOI VIOLADO A COISA JULGADA E OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O EDITAL.

DECISÃO QUE SE MANTÉM. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA DEVIDAMENTE REJEITADA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE SEUS PRESSUPOSTOS, INSCULPIDOS NO ART. 301, § 2°, DO CPC. ADEMAIS, TAL EXIGÊNCIA NÃO PODE SER FEITA ANTES DA REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO QUE SÓ É REALIZADO POR QUEM É APROVADO EM ETAPA DO PROCESSO SELETIVO DE CARÁTER OBRIGATÓRIO E ELIMINATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO STJ. POR TAIS RAZÕES NEGUEI SEGUIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, SOLUÇÃO A QUAL MANTENHO NESTA SEDE RECURSAL.

RECURSO DESPROVIDO' (e-STJ fl. 476⁄477).

Alega, com amparo na alínea 'a' do permissivo constitucional, ofensa aos arts. 301, §§ 1°, 2° e 3°, e 474 do CPC, 2°, caput, da Lei n. 9.784⁄99 e 41 da Lei n. 8.666⁄93.

Aduz, preliminarmente, que o decisum impugnado violou a coisa julgada, porquanto a matéria debatida nos presentes autos já foi alvo de decisão que transitou em julgado nos autos do processo n. 2006.001.154755-8.

Em relação ao mérito, aduz que: 1) o curso de formação não integra as etapas do processo seletivo do concurso, uma vez que só é frequentado por candidato que assina contratado de trabalho, após aprovação no concurso; e 2) o edital do concurso estipula expressamente que o candidato deve apresentar sua habilitação profissional no momento em que convocado para assinar o contrato de trabalho, sob pena de eliminação, o que não foi observado pelo ora agravado. Sustenta, ainda, que descumprir os termos do edital...

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