Acórdão nº REsp 821660 / DF de T3 - TERCEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro SIDNEI BENETI (1137)
EmissorT3 - TERCEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 821.660 - DF (2006⁄0038097-2) (f)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : N.P. E OUTROS
ADVOGADO : J.R.L.D.O. E OUTRO
RECORRIDO : G.M.D.
ADVOGADO : CHUCRE SUAID E OUTRO

EMENTA

DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. SITUAÇÃO JURÍDICA MAIS VANTAJOSA PARA O COMPANHEIRO QUE PARA O CÔNJUGE. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.

  1. - O Código Civil de 1916, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada, conferia ao cônjuge sobrevivente direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que casado sob o regime da comunhão universal de bens.

  2. - A Lei nº 9.278⁄96 conferiu direito equivalente aos companheiros e o Código Civil de 2002 abandonou a postura restritiva do anterior, estendendo o benefício a todos os cônjuges sobreviventes, independentemente do regime de bens do casamento.

  3. - A Constituição Federal (artigo 226, § 3º) ao incumbir o legislador de criar uma moldura normativa isonômica entre a união estável e o casamento, conduz também o intérprete da norma a concluir pela derrogação parcial do § 2º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, de modo a equiparar a situação do cônjuge e do companheiro no que respeita ao direito real de habitação, em antecipação ao que foi finalmente reconhecido pelo Código Civil de 2002.

  4. - Recurso Especial improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, N.A. e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 14 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    Ministro SIDNEI BENETI

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 821.660 - DF (2006⁄0038097-2) (f)

    RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
    RECORRENTE : N.P. E OUTROS
    ADVOGADO : J.R.L.D.O. E OUTRO
    RECORRIDO : G.M.D.
    ADVOGADO : CHUCRE SUAID E OUTRO

    RELATÓRIO

    O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

  5. - NAFSICA PAPPAS e OUTROS interpõem recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Relator o Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA, cuja ementa ora se transcreve (fls. 165⁄166):

    CIVIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DE CÔNJUGE SOBREVIVENTE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL – ANÁLISE DO FEITO SOB A ÓTICA DE IMISSÃO DE POSSE.

    No aspecto concernente a análise do feito sob a ótica de imissão de posse, creio ter o nobre juiz sentenciante discorrido com acerto que “imissão na posse agasalha a mesma natureza de ação possessória” (fl. 126), motivo que tornam descaracterizados os fundamentos afirmados no recurso, ensejando o inacolhimento do pedido.

    Ainda que no presente caso recaia sobre o cônjuge sobrevivente parte ínfima do direito sobre o imóvel (1⁄4 da meação), extrai-se do Novo Código Civil a garantia do direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência, desde que seja o único a inventariar, conforme dispõe o art. 1831, do Novo Código Civil.

    Com este novo instituto busca o legislador tão somente promover proteção ao cônjuge supérstite.

    A lei não deixa todavia de respaldar o direito de propriedade dos herdeiros, que inquestionavelmente já lhes é garantido mediante o direito positivo, mas apenas, adequá-la a seus propósitos de forma a não malferir nos termos em que preconizados.

    Uma vez restado infrutíferas as tentativas de possível conciliação entre as partes e tratando-se de bem imóvel indivisível, o que busca a lei não é sobrelevar o usufruto pelo singelo valor pecuniário correspondente a quarta parte do total de herança, em relação à sua totalidade, mas enfatizar a utilidade do instituto, enquanto fonte de sobrevivência.

    Apelação desprovida. Unânime.

  6. - Os embargos de declaração (fls. 178⁄183) foram rejeitados (fls. 189⁄184).

  7. - Os recorrentes alegam que o Tribunal de origem teria violado o artigo 535 do Código de Processo Civil ao deixar de se manifestar sobre os temas suscitados nos embargos de declaração.

  8. - Sustentam que a esposa do de cujos não tem direito real de habitação sobre o...

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