Acórdão nº HC 192240 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ) (8205)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 192.240 - SP (2010⁄0223699-4)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
IMPETRANTE : F.T.S. E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : EDUARDO SOARES POMPEU

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO. PERICULOSIDADE ABSTRATA DO SUJEITO. CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA PELA PRISÃO DO AGENTE. INIDONEIDADE.

  1. A decisão que indefere a liberdade provisória ao acusado portador de circunstâncias pessoais favoráveis, deve ser idoneamente fundamentada nos requisitos do art. 312, do CPP.

  2. A gravidade do delito, bem como as considerações de periculosidade abstrata do agente, não configuram causas capazes de determinar a segregação cautelar. Precedentes.

  3. Ordem concedida.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    SUSTENTOU ORALMENTE: DR. FABIO TOFIC SIMANTOB (P⁄ PACTE).

    Brasília, 07 de junho de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)

    Relator

    HABEAS CORPUS Nº 192.240 - SP (2010⁄0223699-4)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    IMPETRANTE : F.T.S. E OUTRO
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
    PACIENTE : EDUARDO SOARES POMPEU

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):

    Trata-se de habeas corpus impetrado em 17.12.10, em favor de E.S.P., denunciado perante o MM. Juízo do 1º Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo-SP, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do CP.

    Indeferido pelo MM. Juízo de piso o pedido de prisão preventiva em desfavor do paciente, o Ministério Público interpôs o Recurso em Sentido Estrito perante o eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao qual foi dado provimento por unanimidade, em julgamento da c. 8ª Câmara de Direito Criminal, para determinar a segregação cautelar do denunciado.

    Na presente impetração, alega o impetrante que o ora paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, porquanto (i) não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão anterior ao trânsito em julgado, (ii) o v. acórdão guerreado não apresenta fundamentação idônea para a determinação da preventiva e (iii) o paciente compareceu a todos os atos processuais realizados durante mais de um ano, sem interferir na instrução criminal ou furtar-se às obrigações processuais.

    A liminar foi indeferida em 21.12.10, pelo eminente Ministro Ari Pargendler, na presidência desta corte Superior, ao fundamento de que não havia elementos suficientes para a convicção sumária da concessão da medida urgente.

    Inconformada, a defesa apresentou pedido de reconsideração, apreciado pelo eminente Ministro Felix Fischer, em 18.01.11, ainda durante o recesso forense, no exercício da presidência deste Superior, ao qual foi negado provimento.

    Ainda insatisfeita, a defesa deu entrada, no protocolo desta Corte, em mais um pedido de reconsideração, apreciado por esta relatoria em 18.02.11, e indeferido ante a inexistência de elemento novo capaz de alterar a situação jurídica do paciente.

    A autoridade indigitada como coatora prestou informações às fls. 2.426⁄2.486, em 18.02.11, tendo sido os autos diretamente encaminhados ao Ministério Público Federal.

    Em 15.03.11, o impetrante juntou aos autos petição com pedido expresso de intimação para fins de sustentação oral da presente ordem na sessão de julgamento.

    No dia 17.03.11, juntou-se o parecer do Ministério Público, opinando pela concessão da ordem, cuja ementa é a seguinte:

    "Habeas Corpus. Homicídio. Pedido de concessão de liberdade provisória. Ausência de requisitos justificadores da preventiva. Constrangimento ilegal configurado. Parecer pela concessão da ordem." (fl. 2.601)

    Por fim, em 25.05.11, foi juntado aos autos o Ofício n.º 3.403 do Supremo Tribunal Federal, solicitando informações acerca do presente writ, porquanto...

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