Processo nº 2010.001.042836-0 de Quarta Câmara Cível, 27 de Mayo de 2011

Data27 Maio 2011
Número do processo0057663
Originating Docket Number2010.001.042836-0


PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO _________________________ Desembargador Marcelo Buhatem Página 1 de 13

Quarta Câmara CÃvel AGRAVO DE INSTRUMENTO N'º 0057663-53.2010.8.19.0000

AGRAVANTES: SERGIO JANUARIO DE CASTRO CARNEIRO JUNIOR E OUTRO AGRAVADO: ANA CRISTINA PEREIRA ANDRE Relator: Desembargador Marcelo Buhatem AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CIVIL - FAMÍLIA E SUCESSÕES - INVENTÁRIO E PARTILHA - CÔNJUGE SOBREVIVENTE CASADO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS, CELEBRADO POR MEIO DE PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CC/02 - DIREITO DE CONCORRÊNCIA HEREDITÁRIA COM DESCENDENTES DO FALECIDO - NÃO OCORRÊNCIA.

  1. Impositiva a análise do art. 1.829, I, do CC/02, dentro do contexto do sistema jurÃdico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a temática, em atenta observância dos princÃpios e diretrizes teóricas que lhe dão forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifestação da vontade humana, por meio da autonomia da vontade, da autonomia privada e da conseqüente autorresponsabilidade, bem como da confiança legÃtima, da qual brota a boa fé; a eticidade, por fim, vem complementar o sustentáculo principiológico que deve delinear os contornos da norma jurÃdica.

  2. O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.829, inc. I, do CC/02, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação legal; (ii) separação convencional. Uma decorre da lei e a outra da vontade das partes, e ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância.

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  3. Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.

  4. Entendimento em sentido diverso, suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, inc. I, e 1.687, do CC/02, o que geraria uma quebra da unidade sistemática da lei codificada, e provocaria a morte do regime de separação de bens. Por isso, deve prevalecer a interpretação que conjuga e torna complementares os citados dispositivos.

  5. No processo analisado, os nubentes escolheram voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.

  6. A ampla liberdade advinda da possibilidade de pactuação quanto ao regime matrimonial de bens, prevista pelo Direito Patrimonial de FamÃlia, não pode ser toldada pela imposição fleumática do Direito das Sucessões, porque o fenômeno sucessório “traduz a continuação da personalidade do morto pela projeção jurÃdica dos arranjos patrimoniais feitos em vida”. Tratase, pois, de um ato de liberdade conjuntamente exercido, ao qual o fenômeno sucessório não pode estabelecer limitações.

  7. Se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lÃcita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado.

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  8. Isto porque, se o casamento foi celebrado pelo regime da separação convencional, significa que o casal escolheu – conjuntamente – a separação do patrimônio. Não há como violentar a vontade do cônjuge – o mais grave – após sua morte, concedendo a herança ao sobrevivente com quem ele nunca quis dividir nada, nem em vida.

  9. Haveria, induvidosamente...

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